Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804944-63.2018.8.10.0022.
autora: EDIVALDO MORAES Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A Parte ré: PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DESPACHO ID 170156769, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Nomeio em substituição MAIANE SILVA FERNANDES, cirurgiã dentista cadastrada no sistema PERITUS, para proceder com a perícia.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a perita de sua nomeação, por meio eletrônico (telefones: 99 9825-0998 e 99 98250-9986, e-mail: [email protected]), advertindo-a de que a escusa para não atuação deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme preceitua o art. 95 do CPC, deverá ser esclarecida que os honorários periciais serão pagos observando-se as disposições contidas na Resolução TJMA 9/2017, bem como os limites estabelecidos no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal, ocasião em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso (art. 465, §1º, inc. I, do CPC). Inclua-se cópia deste despacho nos expedientes. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804944-63.2018.8.10.0022.
autora: EDIVALDO MORAES Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A Parte ré: PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DESPACHO ID 170156769, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Nomeio em substituição MAIANE SILVA FERNANDES, cirurgiã dentista cadastrada no sistema PERITUS, para proceder com a perícia.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a perita de sua nomeação, por meio eletrônico (telefones: 99 9825-0998 e 99 98250-9986, e-mail: [email protected]), advertindo-a de que a escusa para não atuação deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme preceitua o art. 95 do CPC, deverá ser esclarecida que os honorários periciais serão pagos observando-se as disposições contidas na Resolução TJMA 9/2017, bem como os limites estabelecidos no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal, ocasião em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso (art. 465, §1º, inc. I, do CPC). Inclua-se cópia deste despacho nos expedientes. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.".
12/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:00
Mero expediente
26/01/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:21
Documento (Certidão)
26/08/2025, 10:43
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804944-63.2018.8.10.0022.
autora: EDIVALDO MORAES Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A Parte ré: PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 144196061, a seguir transcrito: "Vistos, etc. Certifique-se a Secretaria os profissionais cadastrados junto ao sistema PERITUS na circunscrição de Açailândia, na especialidade de cirurgião-dentista, bem como se algum deles possui domicílio profissional nesta cidade. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Parte
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:16
Documento (Certidão)
07/11/2024, 18:16
Decurso de Prazo
28/08/2024, 06:28
Decurso de Prazo
28/08/2024, 06:28
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:49
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:11
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:56
Documento (Certidão)
28/03/2024, 08:04
Expedição de documento (Informações)
07/03/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2024, 12:21
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:09
Documento (Mandado)
01/03/2024, 17:15
Documento (Mandado)
01/03/2024, 17:11
Documento (Ofício)
01/03/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EDIVALDO MORAES Advogado: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104
Requerido: PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 112454781 Intimem-se os peritos cadastrados para se manifestarem quanto a aceitação do encargo que, em se tratando de justiça gratuita, ficam restritos os honorários a R$ 370,00, podendo chegar, em casos excepcionais, até cinco vezes esse valor. Oficie-se ao FERJ para que informe, em quinze dias, os procedimentos referentes ao pagamento dos honorários periciais em se tratando de beneficiário de justiça gratuita. Açailândia, 20 de fevereiro de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804944-63.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:11
Documento (Certidão)
08/11/2023, 12:09
Outras Decisões
22/08/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:10
Documento (Certidão)
15/05/2023, 16:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:06
Decurso de Prazo
07/03/2023, 17:38
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:02
Publicação
15/01/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 Parte: PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID 79020884, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerida, por seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários à ID (art. 465, §3°). Caso concorde com o valor, deverá depositar os respectivos honorários, no mesmo prazo de 05(cinco) dias. Açailândia, 14 de dezembro de 2022. JOSIVAN SILVA CAMPISTA Auxiliar Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Processo n.º 0804944-63.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: EDIVALDO MORAES Advogado/Autoridade do(a)
15/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:48
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:38
Publicação
16/11/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2022, 10:03
Documento (Mandado)
09/11/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 Parte: PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 DECISÃO Para a realização da perícia, nomeio a odontóloga/endodontista LUCIANE SANTOS FONSECA (CRO/MA 2590), com endereço na Rua Luis Domingues, nº: 1382 - SORRISO MAIOR Centro CEP: 65901430 - Imperatriz, telefones (63) 8116-1262, (99) 3538-1977, (99) 99128-2020, e-mail: [email protected]. Cientifique-se o perito de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para: a) apresentar proposta de honorários; b) informar se aceita o encargo; c) apresentar currículo, com comprovação de especialização; d) informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não aceito o encargo, voltem os autos conclusos. Ainda aceito o encargo, as partes também deverão ser intimadas para que, no prazo 15 (quinze) dias, contado da decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, I a III, CPC): a) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; e c) apresentem quesitos, podendo ratificar aqueles constantes nos autos. Apresentada a proposta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804944-63.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: EDIVALDO MORAES Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte requerida acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Caso concorde com o valor, deverá depositar os respectivos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, contados da manifestação. Depositado o valor dos honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento do valor), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Designada a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecer na hora e local designado para a realização do ato. O perito poderá valer-se dos meios necessários para bem desempenhar sua função, devendo o laudo atender os requisitos legais e ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, o que poderá ser prorrogado, a pedido justificado, pela metade do prazo originalmente fixado (arts. 465, caput, 473, caput e §3º e artigo 476 todos do CPC). Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC). Após, venham os autos conclusos. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular nº 11/2009 – CGJ/MA e Provimento nº 43/2022-GAB/CGJ). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 24 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
31/10/2022, 00:00
Perito
25/10/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:24
Publicação
23/09/2022, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 Parte: PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 INTIMAÇÃO ID Num.75144288: DESPACHO Considerando que o Tribunal de Justiça anulou a sentença proferida por este juízo, para determinar a produção de prova pericial e testemunhal, determino o prosseguimento do feito. Inicialmente, deixo para designar audiência de instrução após a realização da prova pericial. Neste passo, determino à Secretaria que junte aos autos a lista de profissionais odontológicos, obtida junto ao CRO/MA, documento este já anexado em outros processos que envolvem a mesma matéria dos autos. Cumprida a providência, conclusos para nomeação de perito. Açailândia, 1 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0804944-63.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: EDIVALDO MORAES Advogado/Autoridade do(a)
16/09/2022, 00:00
Mero expediente
02/09/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDIVALDO MORAES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A
APELADO: PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO – MA13321-A Proc. de Justiça: Marco Antônio Guerreiro RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804944-63.2018.8.10.0022 – COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO MORAES em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em desfavor de PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar à empresa ré a restituição do valor de R$3.750,00 a título de dano material. Em suas razões recursais, a parte argumenta que a ação buscava a reparação pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência de tratamento ortodôntico junto à empresa apelada. Sustenta que o juiz de Primeiro Grau proferiu decisão de saneamento para especificação de provas e que, após manifestação da parte ora apelante, indeferiu os pedidos por serem genéricos. Diante desse fato argumenta que seu direito ao contraditório e ampla defesa foi ferido, pois retirada a única oportunidade de produção de provas para demonstração dos fatos mencionados na inicial. Diz que, ao vetar a prova pericial e testemunhal, retirou-lhe a única alternativa legal para demonstrar o dano, sua extensão e para quantificá-lo. Assim, a produção de prova pericial ortodôntica, por um profissional da área é necessária para identificar as falhas, defeitos, erros e a extensão dos danos causados ao apelante, após 3 anos de tratamento. Em suma, requer a anulação da sentença, a fim de que seja deferida produção de provas, para comprovação dos danos sofridos pela parte apelante. Sem contrarrazões. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo. Bem analisando o caso, percebo que a sentença deve ser anulada. Com efeito, o Juízo a quo, logo após a apresentação da réplica autoral, delimitou os pontos controvertidos, decidiu pela inversão do ônus da prova e determinou que as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção de provas, especificando-as de maneira fundamentada. Em que pese a parte apelante tenha informado o interesse no depoimento pessoal e testemunhal, bem como prova pericial, tal pleito foi indeferido por serem genéricos. Ocorre que, tendo a sentença negado o dano moral e estético pretendido na petição inicial por ausência de comprovação, há evidente prejuízo à parte apelante. Ou seja, após indeferir o pedido de produção de provas, o magistrado não acolheu tais pedidos por ausência de demonstração, em evidente equívoco. Por óbvio, para demonstração da ocorrência do dano moral e, principalmente, do dano estético, deve ser produzido o depoimento pessoal, a prova testemunhal e a pericial, como forma de auferir a repercussão na honra e imagem do apelante, bem como prejuízo na função de mastigação decorrente de possível equívoco no tratamento ortodôntico. Houve, portanto, prejuízo à parte apelante, que teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), já que não foi observado o iter procedimental necessário para a produção dos elementos probatórios com os quais pretendia demonstrar o direito autoral. O caso é, portanto, de se anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de 1º grau, para que sejam produzidas as provas requeridas pelas partes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 08/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. I - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova. II - É necessária a produção de prova pericial, para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801758-66.2017.8.10.0022, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 20/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA PARA VERIFICAR SE A DIGITAL CONSTANTE DO CONTRATO É DE FATO DA 2ª APELANTE. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO, ANULANDO A SENTENÇA E REMETENDO OS AUTOS AO MAGISTRADO DE BASE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0044272016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016) Realço que a matéria pertinente ao cerceamento de defesa é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício por este Juízo. Nesses termos, o provimento do recurso é medida de rigor, a fim de que o curso procedimental seja regularmente observado na instância de base. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, uma vez que a decisão está estribada na jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal, deixo de apresentar este recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito e produção das provas requeridas. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
27/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2021, 13:57
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:24
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:24
Documento (Certidão)
06/08/2021, 16:00
Documento (Certidão)
06/08/2021, 15:58
Publicação
01/07/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 Parte: PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Terça-feira, 29 de Junho de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804944-63.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: EDIVALDO MORAES Advogado/Autoridade do(a)
30/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2021, 10:15
Decurso de Prazo
29/06/2021, 08:35
Petição (Apelação)
25/06/2021, 16:10
Publicação
07/06/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EDIVALDO MORAES Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 Parte Ré/Executada: PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 Sentença
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n°: 0804944-63.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) Parte Autora/
Trata-se de Ação de Comum proposta por Edivaldo Moraes em desfavor de Prosorriso Empreendimentos Odontólogicos. Argumenta o autor que contratou tratamento ortodôntico em 19 de setembro de 2012. Relata, ainda, que, em junho de 2015, recebeu alta do tratamento, com retorno agendado para fevereiro de 2016. Contudo, voltou à clínica antes da data agendada em razão de problemas no alinhamento dos dentes, o que exigiu a colocação de um grampo. Com a persistência do problema, foi sugerido completar com massa ou então a recolocação do aparelho pelo período de um ano. Como resultando dessas circunstâncias, foi dispensando do pagamento das parcelas restantes. Em razão de constatar a existência de um sorriso torto, além de constantes mordidas nas bochechas e dores de cabeça, visitou outros odontólogos que informaram que as raízes dos dentes estavam comprometidas e que a colocação de novo aparelho poderia colocar em risco a dentição. Ao final, pugna pela condenação de dano material no importe de R$ 3.570,00, correspondente ao pagamento do tratamento, além de R$ 25.000,00 decorrentes da falha na conclusão do tratamento e da violação do direito de informação e outros R$ 25.000,00 pelo resultado frustrado e pelas consequências advindas do tratamento. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. O requerido apresentou contestação em que destaca, inicialmente, que não figura no polo passivo da demanda o dentista que realizou o tratamento, mas somente a clínica odontológica. Impossível, afirma, a apurar a culpa da empresa, uma vez que a conduta foi empreendida pelo profissional. Aduz que cabe ao requerente demonstrar que o cirurgião dentista agiu culposamente, descumprindo o contrato. Questiona, ainda, os danos alegados, uma vez que o serviço foi prestado nos termos da contratação. Requereu, ao final, fossem julgados improcedentes os pedidos. O autor, a seguir, apresentou réplica. Proferida decisão de saneamento do processo, foi oportunizado as partes a indicação de provas. O requerente formulou a seguir pedido de prova que, no entanto, foi indeferido. É que, a despeito do comando judicial anterior, formulou pedido genérico. Como resultado o processo retornou concluso para sentença. É o relatório. Decido. De início, é importante destacar que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelo vício na prestação de serviço é solidária e alcança a todos inseridos na cadeia de fornecimento. É o que se depreende de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 1.1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da responsabilidade da agravante em virtude da responsabilidade solidária à luz do Código de Defesa do Consumidor) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1786024/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Assim, é certo afirmar que são igualmente responsáveis pelo vício narrado na inicial o prestador de serviço e a empresa que alberga esse fornecedor. No caso dos autos, o serviço foi, de fato, prestado por dentista que trabalha no âmbito da empresa ré. Ambos, portanto, fazem parte da cadeia de fornecimento, como aliás se vê do contrato de consumo colacionado aos autos pelo ID n. 1588160. Veja-se, inclusive, que, conquanto o serviço tenha sido prestado pela pessoa física, o contrato foi firmado entre o autor e a empresa requerida. Não há, portanto, qualquer dúvida de que qualquer dos danos eventualmente experimentados pode ser atribuídos a cada um deles. O consumidor, contudo, não está compelido a propor a demanda contra todos os atores do ilícito em litisconsorte, podendo escolher quem figurará no polo passivo. É o que também se depreende de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido. (REsp 1739718/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020) Legítimo, portanto, que o autor proponha a demanda em desfavor, exclusivamente, da clínica ré, que, de outro lado, se submete à responsabilidade objetiva, hipótese em que não se faz necessário questionar o elemento volitivo, ou seja, se agiu com dolo ou culpa. Basta haver comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta praticada. No caso dos autos, assevera o autor que a empresa ré, através de um dos seus dentistas, prestou serviço viciado, uma vez que, após a colocação de um aparelho ortodôntico, o resultado ficou distante do esperado, com desalinhamento dos dentes e problemas na dentição provocados pela inábil ação da requerida. São considerados vícios na prestação de serviço, de acordo com o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, aqueles que colocam em xeque a sua qualidade, tornando-os impróprios ao consumo ou diminuído seu valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Sobre o tema, valiosa a lição de Leonardo Bessa: “O art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços. A Lei considera e define como impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20). A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado atendam adequadamente grau de qualidade e funcionalidade. A análise da qualidade do serviço não deve ser realizada unicamente pelo contrato – que, de regra, é elaborado unilateralmente pelo fornecedor –, mas de modo objetivo, considerando, entre outros fatores, as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, a inadequação para os fins que razoavelmente se esperam dos serviços, pelas normas regulamentares de prestabilidade.” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 153) No caso dos autos, estabeleceu-se como ônus da requerida a definição quanto a qualidade do serviço ofertado e prestado. É dizer: o ônus de comprovar se o serviço foi prestado a contento recaiu sobre a ré, como se vê da decisão de saneamento constante na ID n. 30277644. A requerida, em que pese o comando judicial expresso, falhou em cumprir tal ônus, deixando de produzir qualquer evidência de que o tratamento foi realizado conforme contratação. Há, diante do silêncio da ré, a certeza de que o tratamento padece de vício de qualidade. Imperativo, portanto, nesse quadro, que a requerida devolva os valores despendidos pelo autor em tratamento inadequado. Quanto a extensão do dano, contudo, ao menos no que se refere ao seu aspecto estético e moral, forçoso observar que o autor, igualmente, deixou de atender o ônus que lhe foi reservado, nos termos da decisão de saneamento do processo (ID n. 30277644). Veja-se que, intimado da necessidade de produzir prova acerca da extensão do dano alegado, além de seu valor, o requerente formulou pedido genérico de provas (ID n. 30514717), em desrespeito ao comando judicial já referido. Aduziu, na sua manifestação, a necessidade de prova pericial, sem indicar seu escopo, alcance e fundamento, impossibilitando, na verdade, a produção da referida prova. O mesmo pode se dizer em relação às demais provas, notadamente a testemunhal, uma vez que, embora houvesse determinação de apresentação do rol respectivo, o requerido deixou de oferta-lo. Ora, em que pese não haja impedimento para formulação de pedido genérico de provas por ocasião da inicial, em que se busca, tão somente, apontar os meios de prova que se pretende ver utilizados no curso da instrução, o mesmo não pode se dizer em relação a esse momento do processo. Vislumbrando todos os argumentos ofertados pelas partes e considerando-se os pontos controvertidos apontados, indicando-se, ainda, o ônus probatório de cada uma das partes, têm-se clareza quanto as provas que se pretendem ver produzidas. Ao formular pedido genérico, em descumprimento, inclusive, da decisão de saneamento, o autor, na verdade, inviabiliza a produção probatório e, a exemplo da ré, falha em cumprir com o ônus probatório que lhe era reservado. Assim, em relação aos danos morais e estéticos alegados, certo afirmar que deixou o autor de comprovar a sua extensão, o que impedi determinar qual o valor que deve ser atribuído, a título de reparação, em relação a cada um deles. A esse respeito, convém observar que os documentos colacionados ao autos pelo requerente na inicial não são suficientes para definir o tamanho do dano experimentado. É impossível aferir, sem avaliação técnica e, nesse sentido, especializada, se os achados radiológicos juntados através do ID n. 156888168 e ID n. 15688184 são decorrentes do tratamento promovido pela requerida. Não há, portanto, prova do nexo de causalidade. Assim, em que pese as alegações promovidas pelo requerente, concluí-se, exclusivamente, quanto a necessidade de restituição da quantia paga para o custeio do tratamento questionado na inicial, na medida em que o silêncio da requerida implica no reconhecimento de que o tratamento não foi adequadamente realizado. Em relação aos danos morais alegados, contudo, sem a produção de prova técnica, impossível determinar que os danos relatados na inicial foram provocados pelo tratamento viciado.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar à requerida que restituam ao requerente, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais). A esse valor incidem juros de 1% e correção monetária, mês a mês, a partir da citação. Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagar, em partes iguais (50%/50%), custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O requerido, contudo, beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, terá as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Como trânsito em julgado, arquive-se. Açailândia, 01 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia