Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: F R DE LIMA & CIA LTDA -ME ADVOGADO: MÁRCIO LIMA – OAB/MA 13.052 APELADA: CLARO S.A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCA – OAB/RS 41.486 RELATOR: Desembargador. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SERASA. DÍVIDA COMPROVADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829158-84.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por F R DE LIMA & CIA LTDA - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da presente Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, revogou a tutela concedia e julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a Apelante reafirma os termos da inicial, alegando a prática de ato irregular pela Apelada. Assevera que não foi designada audiência de instrução, o que seria de “suma importância para o deslinde correto do processo, bem como para a formação do posicionamento do juízo competente”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos retornem à instância a quo ou a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas conforme ID 9778021. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 11028868. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso. Extrai-se da inicial, notadamente da documentação juntada pela Apelante, que sua inscrição em órgão de restrição se deu em decorrência de suposta dívida referente ao contrato nº 946673950, celebrado com a empresa Apelada. Por ocasião da contestação, a Apelada juntou documentos, como contrato e faturas que demonstram que a Apelante contratou os serviços da Apelada em outubro de 2012, ocasião em que adquiriu aparelhos eletrônicos como um tablet da marca Samsung, modelo P5100 e um tablet da marca Apple, modelo Ipad Pro 16G, conforme contrato de ID 9777965, em que consta, inclusive, que a forma de pagamento dos aparelhos seria através de cobrança na conta, em 24 (vinte e quatro) vezes. Verifica-se, ainda, nas faturas juntadas pela Apelada, o detalhamento das cobranças referentes ao Plano Internet Corp Ilimitado 2GB, no valor de R$ 111,86 e do parcelamento do aparelho, no valor de R$ 103,73. Ainda nas faturas juntadas pela Apelada, referentes aos anos de 2013 e 2014, vê-se que a Apelante foi acumulando débitos devido ao não pagamento das faturas (ID’s 9777970 a 9777996). Destaco que o número da conta constante nas faturas é 946673950, isto é, o mesmo número que consta nos avisos de cobranças enviados pela Apelada e que levou à inscrição do seu nome em órgão restritivo, conforme documento ID 9777950, pág. 9. Destaco, ainda, que a assinatura da representante da Apelante constante no contrato apresentado pela Apelada, não foi impugnada. De mais a mais, no caso dos autos, ao contrário do que afirma a Apelante, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, eis que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Desse modo, tenho que a Apelada demonstrou, fartamente, a regularidade da inscrição e das cobranças, tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade da operação que originou o débito não reconhecido pela Apelante, comprovando assim, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Assim, não merece algum reparo a sentença recorrida. Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator