Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846197-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: JAILSON CARVALHO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos (ID 118932191), dê-se vistas as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, de modo a dar o devido prosseguimento no feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de março de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846197-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: JAILSON CARVALHO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos (ID 118932191), dê-se vistas as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, de modo a dar o devido prosseguimento no feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de março de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 13:38
Documento (Certidão)
19/09/2024, 13:37
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:04
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:16
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:16
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:16
Publicação
20/08/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846197-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: JAILSON CARVALHO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos as partes, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Cargo Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:13
Recebimento (competência exclusiva)
09/05/2024, 19:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR Nº 32.505-A) 2º
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº 29.442-A)
APELADO: JAILSON CARVALHO MARINHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO (OAB/MA Nº 15.137-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 2. 1º apelo provido. 2º apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A, nos dias 23.05.2023 e 07/07/2023, respectivamente, interpuseram recursos de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 02.05.2023 (Id. 28808674), pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Angelo Antonio Alencar dos Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar de Suspensão de Descontos, ajuizada em 30.11.2017, por Jailson Carvalho Marinho, assim decidiu: “… ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, cadastrado no extrato do INSS, celebrado em nome do autor; (b) condenar o réu a restituir, na forma simples, as parcelas debitadas a título de empréstimo a contar do prejuízo, com juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, o que há de ser liquidado mediante análise das fichas financeiras apresentadas pela parte autora; (c) condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula no 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (d) condenar, por fim, o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 28808679, o primeiro apelante (Banco BMG S/A), aduz em síntese, que “O cartão de crédito ora discutido nos autos foi contratado em 17/10/2019, através de via eletrônica, sendo certo para a contratação a parte autora apresentou documentos pessoais (RG, CPF, além de comprovantes de residência e de recebimento de benefício) que garantiram a sua correta identificação”. Com esses argumentos, requer: “(...) seja PROVIDO o presente recurso inominado para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da presente lide em todos os seus termos. Outrossim, caso não seja esse o entendimento de V. Excelências, requer-se, a exclusão da condenação em danos morais, ou ainda, sua fixação em valor razoável. Por fim, que eventual restituição se dê de forma simples, compensando-se os valores depositados em favor da parte Apelada com eventuais valores da condenação”. Já o segundo apelante (Banco Itaú BMG Consignado S/A) pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva, pois “contrato foi celebrado com a empresa Banco BMG S/A, a qual não faz parte do conglomerado Itaú Unibanco S.A. (Anexo – telas extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil) e não foi incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A para a parte ré Banco Itaú Consignado, joint venture entre Itaú Unibanco S.A e Banco BMG S.A”. Aduz que a sentença merece reforma, pois “Da análise dos documentos juntados à exordial, infere-se que o Apelante, ora condenado, não adentra a cadeia causal que supostamente causou danos à Apelada. Todo o prejuízo alegado pela Apelada, se comprovado, advém de culpa de um terceiro, qual seja, o BANCO BMG”. Alega mais, que “o Douto Magistrado de 1o grau atribuiu danos morais no quantum de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Contudo, da análise dos autos não há fundamento para atribuição de danos morais, sobretudo em valor elevado”. Sustenta ainda, que “A ausência de interesse, por parte da Apelada, na solução do problema revela, sobremaneira, a vontade implícita de enriquecer ilicitamente”. Argumenta por fim, que “não houve qualquer vínculo de prestação de serviços ou fornecimento de produto entre a parte autora e o banco Apelante”. Com esses argumentos, requer: “(...) a) seja o presente Recurso de Apelação o recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Apelante de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, da impossibilidade de cumprimento dos consectários impostos na sentença combatida, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1o Grau, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, pela ausência de pertinência subjetiva do Apelante com a relação jurídica posta em juízo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo civil; c) subsidiariamente, acaso não seja totalmente acolhida a preliminar, pugna pela reforma da r. sentença de 1o Grau, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, em razão de culpa exclusiva de terceiro, conforme demonstrado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil d) acaso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para que sejam afastadas as condenações de obrigação de fazer consignada na sentença, haja vista ser o Banco Recorrente ser parte ilegítima da ação; e) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; bem como afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco; f) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora desde a data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ; bem como constar expressamente os parâmetros de incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada; g) seja modificada a sentença primeva para autorizar a expedição de ofício diretamente ao INSS, determinando a suspensão dos descontos vinculados ao contrato objeto da lide; h) Requer ainda a condenação da parte Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões conforme certidão constante no Id. 28808706, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31005206). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela extinção do processo, em razão de sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que “contrato foi celebrado com a empresa Banco BMG S/A, a qual não faz parte do conglomerado Itaú Unibanco S.A. (Anexo – telas extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil) e não foi incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A para a parte ré Banco Itaú Consignado, joint venture entre Itaú Unibanco S.A e Banco BMG S.A” a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que, apesar do Banco Itaú BMG Consignado S/A alegar ser pessoa jurídica distinta do Banco BMG S/A, é certo que o primeiro é fruto de uma associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado. Dessa forma, a parceria comercial entre os Bancos demonstra que eles integram o mesmo conglomerado econômico, não sendo razoável exigir do consumidor a distinção específica. Deve ser aplicada, portanto, a teoria da aparência, já que a diferenciação das pessoas jurídicas, nesse caso, não é de fácil percepção e as atividades empresariais se confundem. Sobre o tema, vejamos decisões dos Tribunais de Justiça do país, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO BANCO BMG S/A - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE CESSÃO DO CONTRATO AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CONGLOMERADO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA. Não há como prosperar a arguição de ilegitimidade passiva, pois, apesar do Banco BMG S/A alegar ser pessoa jurídica distinta do Banco Itaú Consignado S/A, é certo que este último é fruto de uma associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG. Parceria comercial entre os bancos que demonstra que eles integram o mesmo conglomerado econômico, não sendo razoável exigir do consumidor a distinção entre eles. Aplicação da teoria da aparência. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00046654520168190050, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 04/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CEDIDO ENTRE BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Alinhando-se à súmula 297 do STJ, é aplicável, ao caso em análise, as normas do Código de Defesa do Consumidor. De forma objetiva, o contratante de empréstimo consignado com instituições financeiras nada mais é do que destinatário final, enquadrando-se nos termos do art. 2º da referida legislação. II – O ora apelado demonstra de maneira inequívoca que a cobrança inexigível realizada em seu extrato bancário era efetuada em nome do Banco BMG S/A. Não é razoável que, diante disto, exija-se que o consumidor – vulnerável ope legis – tenha conhecimento de transações financeiras ocorridas nos bastidores de grandes empresas. III – Assim, não é possível descaracterizar a responsabilidade civil do apelante na cobrança indevida. Como se sabe, a base deste instituto, em regra, seja objetiva ou subjetiva, fixa-se sobre a tríade conduta-nexo-dano, nos termos do art. 927, do Código Civil, estando todos os seus pressupostos preenchidos. IV – As astreintes fixadas pautam-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma. V- Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06148667520208040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 05/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) (grifei) Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 34541946, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em parcelas de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), deduzidas do benefício percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, os ora apelantes, entendo, se desincumbiram do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 28808654 a 28808662, que dizem respeito as faturas do cartão de crédito, os comprovantes dos saques complementares, bem como a gravação da ligação feita pelo apelado solicitando o valor de empréstimo via cartão de crédito, com sua anuência, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, constato que as instituições financeiras se desincumbiram do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação pelo apelado de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que esta possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade “Cartão BMG Card”, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846197-31.2017.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA 1º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC, e dou parcial provimento ao 2º apelo, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR".
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846197-31.2017.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
18/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 14:05
Documento (Certidão)
05/09/2023, 10:32
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:11
Publicação
03/08/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846197-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: JAILSON CARVALHO MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:41
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:17
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:59
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 11:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 11:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 11:08
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:29
Petição (Apelação)
07/07/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:29
Publicação
17/06/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846197-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: JAILSON CARVALHO MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (ID.92390156), contra a sentença proferida no Id. 91227372. Vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 1.023 do CPC. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. In casu, o exame dos autos revela a sentença supracitada, acolhimento parcial dos pedidos, de modo que fossem condenadas as partes requeridas, entretanto, com efeito e conforme aduzido nos embargos interpostos, o dispositivo deixou de distinguir os requeridos, tratando-as de modo único. Assim, constatado o equívoco, cumpre ao julgador proceder à sua correção, pelo que acolho os presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada, de modo que a sentença de ID.91227372, no que concerne condenação dos requeridos, passe a ter a seguinte redação: “ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, cadastrado no extrato do INSS, celebrado em nome do autor; (b) condenar os réus, solidariamente, a restituir, na forma simples, as parcelas debitadas a título de empréstimo a contar do prejuízo, com juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, o que há de ser liquidado mediante análise das fichas financeiras apresentadas pela parte autora; (c) condenar, ainda, os suplicados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (d) condenar, por fim, ambos os bancos requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.” Ademais, mantenho a sentença em sua íntegra. Intimem-se. Cumpra-se. Sã Luís/MA, data do sistema ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
15/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:17
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2023, 16:33
Publicação
10/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846197-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: JAILSON CARVALHO MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por JAILSON CARVALHO MARINHO em desfavor de BANCO BMG S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, com base de sua pretensão, que foi procurado por um agente do Banco Réu, sustenta e que foi oferecido uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com taxa mínima de juros. Contudo, sustenta ter sito vítima de golpe, pois o valor recebido foi descontado de limite do cartão de crédito e que as parcelas não evoluem para amortizar a dívida. Por fim, mediante a inversão do ônus da prova, pede que seja julgada procedente a demanda, com a declaração de inexistência de dívida por parte do autor com a requerida, a condenação pela devolução em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 10.000 (dez mil reais). Instruem a inaugural documentos pessoais, procuração, extratos. Assistência judiciária gratuita concedida no ID. 9370403, sendo na mesma ocasião obstado o processo até o julgamento do IRDR nº 53983/2016. Regularmente citadas as rés (id. 73953387 e id. 77428912) suscitaram preliminar de ausência do interesse de agir e a ocorrência da prescrição. Já no mérito, sustentaram a validade da cobrança, considerando a prévia aceitação e autorização da parte autora e a ausência de qualquer ato ilícito, de modo que indevida sua responsabilização por dano moral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao id. ID. 80744236 ratificando os argumentos trazidos na inicial. Intimadas as partes para se manifestarem de forma sucinta acerca das questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como informarem se ainda tem provas a produzir, a parte requerida manifestou-se a cerca do interesse na audiência de instrução, haja vista a necessidade de produção de prova testemunhal. Decisão de saneamento ao ID. 78147397 que indeferiu o pedido de prova oral. Vieram-me conclusos os autos. É o que cabia relatar. Decido. De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do Novo CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como preferência legal prevista entre as hipóteses de exclusão (CPC, art. 12, § 2º, VII). Questões preliminares já apreciadas na decisão de id. 84556192. Passo, sem maiores delongas, à análise do mérito. Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a Lei nº 8.078/90 incide sobre os contratos formalizados com as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante pacificado pelo enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse passo, tratando-se de relação de consumo em que a parte autora, pessoa hipossuficiente, encontra-se em posição de fragilidade técnica e financeira perante o réu, tenho por pertinente a inversão judicial do ônus da prova, conforme autoriza a dicção do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, observando que o banco não logrou comprovar suas alegações, reputo ter havido falha na prestação dos serviços, na medida em que a entidade descurou da cautela necessária ao liberar importe a título de empréstimo mediante fraude de terceiro. Ora, considerando a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, competia ao requerido, ante a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC), comprovar que as medidas de segurança a que estava obrigado a adotar, foram realizadas e que o contrato fora celebrado entre as partes com ausência de vícios, tarefa esta que não logrou êxito. Logo, negada a aquiescência do titular do benefício ao referido contrato, o acervo probatório constante dos autos acena no sentido de que o requerido permitiu, possivelmente, que um terceiro realizasse empréstimos consignados em nome da parte requerente, valendo-se de documentos falsos ou outro expediente escuso. Com efeito, o caso em testilha atrai a incidência do verbete nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Porquanto inerente à atividade desenvolvida, cumpria ao banco-réu oferecer aos clientes toda a segurança que se espera de seus serviços, mormente através da inviabilização de quaisquer transações financeiras sem a anuência ou autorização expressa dos seus clientes. Nesse cenário, o dano material ocasionado dispensa maiores ponderações, eis que traduzido na soma das parcelas descontadas irregularmente dos rendimentos da autora, tal como o prejuízo de ordem moral experimentado, que prescinde de culpa e se afigura pela mera ocorrência do fato pernicioso (dano in re ipsa), consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. A repetição em dobro do indébito resta amparada no art. 42 do CDC, em face da ausência de erro justificável e da transgressão do dever de segurança e idoneidade, tal como assentado no seguinte aresto do tribunal local: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos da súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo. Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar. III - Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. IV - No caso dos autos, o valor indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo recurso visando sua majoração. V - O ressarcimento por dano material depende da comprovação dos prejuízos, restituindo-se, em dobro, a quantia indevidamente descontada a título de empréstimo fraudulento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...) X - Apelação parcialmente provida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 450-26.2012.8.10.0144, Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE, julgado em 07/10/2013). Desta feita, cabe a restituição em dobro do que foi comprovadamente descontado, incluindo as deduções efetivadas no curso do feito, por inteligência do art. 323 do CPC, insculpido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. No que concerne à quantificação da indenização por dano moral, urge ter em mente que deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o ofensor – sendo, por óbvio, ineficaz o arbitramento de quantia excessivamente baixa –, mas que, por outro lado, não denote fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, imprimindo, assim, efeito didático-punitivo propugnado amiúde na doutrina especializada. Sobre o tema, o STJ assim tem orientado: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (STJ, REsp 768988/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005). Desta forma, pautado nos critérios prevalentes na doutrina e na jurisprudência majoritária, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e suficiente para compensar os transtornos sofridos pela diminuição temporária de sua verba alimentar. ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, cadastrado no extrato do INSS, celebrado em nome do autor; (b) condenar o réu a restituir, na forma simples, as parcelas debitadas a título de empréstimo a contar do prejuízo, com juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, o que há de ser liquidado mediante análise das fichas financeiras apresentadas pela parte autora; (c) condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (d) condenar, por fim, o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
09/05/2023, 00:00
Procedência em Parte
02/05/2023, 17:12
Conclusão (para julgamento)
01/05/2023, 18:36
Documento (Certidão)
01/05/2023, 18:36
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:01
Publicação
14/03/2023, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846197-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: JAILSON CARVALHO MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos. Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a ré Banco Itaú Consignados S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e o réu BANCO BMG SA, arguiu preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal. Em relação a prescrição alegada, versando a causa sobre fato do serviço (descontos nos proventos em razão de mútuo), inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos (CDC, artigo 27) para o exercício da pretensão de reparação de danos a partir da data do último desconto indevido. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Da análise dos autos, verifico que nos documentos acostados pela parte autora o último desconto aconteceu em setembro de 2017 e sendo a ação protocolizada em 30/11/2017, inconteste é não a incidência do instituto da prescrição. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscita pelo réu Itaú Consignados S/A, sob a alegação de que é pessoa jurídica distinta do segundo requerido BANCO BMG SA, sendo resultado da junção de parte dos bancos Banco Itaú S/A e Banco BMG S/A, tal prática confunde o consumidor levando-o à ideia de ser conglomerado de empresas, de modo que os requeridos estão interligados pela mesma cadeia de serviços prestados ao consumidor. Nesse sentido é a Jurisprudência: Apelação cível - Ação de exibição de documento - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer - Multa cominatória - Astreintes - Cabimento - Legitimidade - Recurso a que se dá provimento. 1. No julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a multa cominatória (astreintes) não faz coisa julgada, podendo ser revogada, de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Ainda que o Banco Itaú BMG Consignado S/A se trate de pessoa jurídica distinta do Banco BMG, as empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviços prestados ao consumidor e podem integrar conjuntamente o polo passivo de demandas judiciais, quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio jurídico entabulado entre as partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a multa cominatória em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos. (TJ-MG - AC: 10000221571268001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 19/01/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) Com efeito, o fato de duas sociedades associarem-se resultando no chamado “joint venture” para unificação de negócios de crédito consignado e possuindo personalidade jurídica distinta das demais, não houve a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, pois ambas se beneficiam da divulgação do mesmo serviço prestado. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se há fraude na celebração do Contrato de Cartão de Crédito apontado na inicial em razão da modalidade contratada, se existe falha na prestação dos serviços por parte da requerida, se houve a utilização do limite disponível do cartão, incluindo saques, e se, em decorrência dos fatos narrados, advieram danos materiais ou morais para o suplicante. Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, o qual caberá à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do CPC) quanto à inexistência de danos materiais e morais ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos materiais e morais causados, se o débito referente ao empréstimo já foi devidamente quitado. Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa, a parte ré BANCO BMG S/A requereu a produção de prova documental (id 81151121). O requerido Itaú Consignados S/A e o autor não apresentaram manifestação. (id 84496265) Insta esclarecer que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe decidir sobre a continuidade ou não da instrução, inclusive afastando provas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1350955/DF, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/11/2011) Nada obstante, entendo que, no caso em espécie, levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial e contestação e na réplica, consistente em declarações e outros documentos, não se afigura necessária a expedição de ofício à instituição financeira que detém a conta bancária do autor, a fim de obter a movimentação bancária, eis que a demanda
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de negócio jurídico que o próprio autor afirma ter contratado, apesar de alegar não ter conhecimento dos termos e modalidade do contrato. Portanto, fica a prova indeferida. Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão. Realizada a diligência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
06/02/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:36
Documento (Certidão)
30/01/2023, 08:14
Decurso de Prazo
05/01/2023, 01:47
Decurso de Prazo
05/01/2023, 01:47
Decurso de Prazo
05/01/2023, 01:46
Publicação
12/12/2022, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846197-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: JAILSON CARVALHO MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luís, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:13
Publicação
16/11/2022, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846197-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: JAILSON CARVALHO MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
31/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 18:11
Decurso de Prazo
27/10/2022, 16:06
Decurso de Prazo
27/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:25
Petição (Contestação)
17/08/2022, 14:42
Decurso de Prazo
28/07/2022, 16:46
Documento (Certidão)
25/07/2022, 17:54
Documento (Certidão)
25/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2022, 14:36
Documento (Mandado)
10/07/2022, 01:37
Documento (Mandado)
10/07/2022, 01:37
Publicação
04/07/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846197-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: JAILSON CARVALHO MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA DECISÃO JAILSON CARVALHO MARINHO ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAÚ BMG S/A, alegando, em suma, que em 2013 contratou empréstimo consignado com taxas de juros e condições especiais. Contudo, sustenta ter sido vítima de golpe, pois o valor recebido foi descontado de limite de cartão de crédito e que as parcelas não evoluem para amortizar a dívida. Assim requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado que a empresa Requerida se abstenha de debitar mensalmente desconto apontado como indevido, bem como não inscreve o seu nome nos bancos de dados restritivos. Ao id. 9370403, foi deferida a gratuidade da justiça e suspenso o feito por força do IRDR n.º 53983/2016. Julgado o incidente, o autor requereu a inclusão de BANCO BMG S.A. e prosseguimento do feito. Eis o relatório.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de aditamento da inicial, pelo que determino a inclusão de BANCO BMG S.A. no polo passivo da demanda. Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a evidência das alegações e a possibilidade de dano. Além do mais, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos. Em sede de cognição sumária, numa análise de retrato de momento, verifico que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada. Explico. No que tange aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, imperioso destacar que tal requisito não se encontra demonstrado nos autos, pois o autor pede a suspensão dos descontos referente a um suposto empréstimo via cartão de crédito, entretanto, em que pese as argumentações trazidas, este não junta aos autos qualquer outro documento que comprove minimamente o alegado (faturas do cartão, por exemplo), o que prejudica a análise positiva do requisito em comento. Noutro giro, no que se refere ao periculum in mora, cabe ressaltar prescinde de análise, posto ausente a probabilidade do direito; de todo modo, importa registrar que o autor vem suportando os descontos desde de 2013, bem como não demonstrou premência para tanto, sobretudo comprometimento de renda substancial que justificasse a medida. Destaco, contudo, que, acaso obtenha êxito na sua pretensão, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, o promovente fará jus ao reembolso do que tenha pago indevidamente até a prolação da sentença. Assim, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos para concessão, INDEFIRO o pedido urgência. Inclua-se o BANCO BMG S.A. no polo passivo da demanda. Reputando improvável a composição, com de praxe nos processos semelhantes em trâmite nesta Unidade, deixo de designar audiência conciliatória e, por via de consequência, determino a citação das demandadas para, em quinze dias, apresentar defesa. Tempestiva a contestação e havendo preliminares, intime-se o autor para réplica no prazo legal. Caso contrário, intimem-se as partes para informar, em cinco dias, se pretendem produzir provas complementares e/ou se já comporta julgamento antecipado da lide. P.R.I. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
27/06/2022, 00:00
Antecipação de tutela
15/06/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:05
Decurso de Prazo
20/03/2020, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)