Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Parte: MOACIR ALMEIDA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800907-56.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MOACIR ALMEIDA DE CARVALHO, para recebimento de multa por litigância de má-fé. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação, ao argumento de que a parte exequente atualizou o valor da causa e fez incidir juros de mora, os quais não são devidos. A parte exequente/impugnada requereu a rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte impugnante, uma vez que é devida a atualização do valor a ser recebido, contudo, os juros incidem tão somente sobre a multa e não sobre o valor da causa. Assim, é entendimento jurisprudencial majoritário que fixada multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) e atualização a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A incidência dos juros e da correção monetária é decorrência lógica de toda e qualquer condenação. 2. Não há dúvida, portanto, de que a penalidade por litigância de má-fé é também corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, ou seja, desde a data, no caso em exame, da publicação da decisão proferida nos embargos de declaração que fixou, em definitivo, o valor da condenação por litigância de má-fé. 3. Também, e pelo mesmo fundamento, incidem juros de mora sobre a penalidade por litigância de má-fé, desde que, é óbvio, haja mora do devedor, com termo inicial a partir do momento em que se verifique a exigibilidade da condenação, ou seja, desde o trânsito em julgado da mesma decisão que fixou a penalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00140079420208190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO INACOLHIDA - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE - 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (ART. 85, § 16, DO CPC) - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DA EXEQUENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incidindo apenas sobre os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou, sob pena de ocasionar excesso de execução. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixa-se honorários advocatícios em favor do advogado da executada, consoante art. 85, § 2º do CPC. (TJ-SC - AI: 50227272420208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5022727-24.2020.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Tal situação decorre do fato de que não há mora até a prolação da decisão, já que o valor passou a ser devido somente com a prolação da sentença. Logo, os juros deverão incidir sobre a multa apurada com a atualização da causa, no momento do cumprimento de sentença. Dessa forma, o valor apresentado pela parte exequente não é correto, uma vez que atualizou o valor da causa e, em seguida, fixou o percentual de juros de mora, em desacordo com o comando legal e a jurisprudência dominante, motivo pelo qual forçoso é o acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução no cumprimento de sentença da parte requerida/exequente. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento de sentença, em cumprimento artigo 85, § 8-A do Código de Processo Civil c/c Tabela de Honorários OAB/MA – 2022, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1134186/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do \cumpra-se\ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Preclusa a presente decisão, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, observando-se o disposto nesta decisão, e acrescido da multa e honorários de 10% estabelecidos no Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do valor apurado. Em caso negativo, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), determino a realização de penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 25 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia