Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Parte Ré: MOACIR ALMEIDA DE CARVALHO Advogados: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 97440736 Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis. No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Desta forma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800907-56.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte indefiro o pedido genérico de penhora de bens em nome da parte executada, junto à sua residência, na medida em que a parte exequente não demonstrou a existência dos mesmos e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 21 de julho de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia