Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A
Requerido: OMAR FURTADO E FILHO - ME e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0000066-30.1999.8.10.0076 - [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) e Advogado/Autoridade do(a)
31/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2022, 09:50
Baixa Definitiva
05/09/2022, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 12:40
Movimentação processual
02/09/2022, 12:39
Decurso de Prazo
21/07/2022, 04:43
Decurso de Prazo
21/07/2022, 04:43
Decurso de Prazo
21/07/2022, 03:20
Publicação
28/06/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI – OAB/MA 9698-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS – MA14009-S e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – MA14501-A
AGRAVADO: OMAR FURTADO E FILHO – ME e OMAR DE CALDAS FURTADO ADVOGADO: Não constituído RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Apelante e Apelado protocolaram petição (Id 17928247), informando sobre a realização de acordo e pleiteando a sua homologação, e por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. Mais adiante, informaram o cumprimento/pagamento do acordo (Is 17950028). É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, I, do CPC HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b” da Lei Adjetiva. Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000066-30.1999.8.10.0076 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI – OAB/MA 9698-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS – MA14009-S e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – MA14501-A
AGRAVADO: OMAR FURTADO E FILHO – ME e OMAR DE CALDAS FURTADO ADVOGADO: Não constituído RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Apelante e Apelado protocolaram petição (Id 17928247), informando sobre a realização de acordo e pleiteando a sua homologação, e por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. Mais adiante, informaram o cumprimento/pagamento do acordo (Is 17950028). É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, I, do CPC HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b” da Lei Adjetiva. Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000066-30.1999.8.10.0076 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8
27/06/2022, 00:00
Homologação de Transação
24/06/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A Advogados: GUSTAVO AMATO PISSINI – OAB/MA 9698-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS – MA14009-S e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – MA14501-A
Apelado: OMAR FURTADO E FILHO – ME e OMAR DE CALDAS FURTADO Advogado: não constituído Relator Substituto: DES. KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Verifico que a apelação de ID 13123407, fls. 55/62 encontra-se sem subscrição por advogado constituído, conforme certificação à fl. 68. Nesse sentido, determino a intimação da parte apelante, por meio de seus advogados, para que regularize o vício quanto à regularidade formal do presente recurso, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO Relator substituto A-15
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000066-30.1999.8.10.0076
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 09:20
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 16:49
Decurso de Prazo
05/11/2021, 02:18
Decurso de Prazo
29/10/2021, 02:00
Decurso de Prazo
29/10/2021, 02:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2021, 11:23
Publicação
21/10/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SUPORTE ELETRÔNICO Em conformidade com os termos da Portaria GP 10272020 (Digitalização e Virtualização dos Processos Físicos no 2º Grau) foi concluída a desmaterialização destes autos físicos, com a migração dos autos para o sistema PJE- 2 Grau, com realização do cadastro dos metadados e feita a juntada dos arquivos digitalizados, formando os respectivos autos digitais, passando a tramitar com o mesmo número, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau. Cujo resumo do protocolo contem as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Colegiado: 4ª Câmara Cível Órgão Julgador: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza Processo número: 0000066-30.1999.8.10.0076 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Principal: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Data da Distribuição: 30/03/2021 00:00:00 Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL SA Adv.(a/s): Proc.(a/s)(es): Assist. Judiciária: Réu(e)(es): OMAR FURTADO E FILHO - ME e outros Adv.(a/s): Proc.(a/s)(es): Assist. Judiciária: Assim, para constar, firmo o presente termo. SãO LUíS - MA, 19 de outubro de 2021 RODRIGO SILVA BUZAR Matrícula:195255
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:49
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)