Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALGIZA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: "ADALGIZA LIMA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos do processo em epígrafe,, por meio de advogada com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A, alegando nulidade de forma, por descumprimento de formalidade essencial, admitindo ter contratado empréstimo, mas apenas questiona a validade por descumprimento de formalidade. Juntou documentos. Após solicitação deste juízo para que a parte autora juntasse o contrato questionado por ela (ID 76005301), houve a emenda da peça inicial, na qual se argumenta a impossibilidade de se obter a cópia contrato, que a parte ré não fornece contrato, que “os consumidores passam por verdadeira via crucis para conseguirem a cópia”, formulando pedido incidental de exibição de documento. Relatado pelo essencial, decido. O autor ingressou com a presente ação em desfavor do banco réu, alegando ter firmado contrato de empréstimo com o réu e que houve nulidade quanto à forma, por descumprimento de formalidade essencial, por ser o autor analfabeto. Pois bem, o autor admite a contratação, mas apenas questiona a validade por descumprimento de formalidade, portanto, a apresentação do documento constitui documento essencial à propositura da ação. Não se deve admitir o ajuizamento de ação sem sequer ter conhecimento se o vício alegado pela parte autora existe ou não, mormente quando formalizadas ações diversas com o mesmo argumento, demonstrando que agora, passados muitos anos do encerramento do contrato, sem devolver o valor recebido, pretende desconstituir a obrigação assumida e, ainda, receber alguma indenização por força de um dano à sua imagem. Alega ainda a parte autora que para conseguir a via do contrato passaria por uma via dolorosa sem obter qualquer êxito, todavia, a parte autora, mesmo admitindo ter firmado o contrato com a parte ré, sequer demonstrou que tentou solicitar a cópia contratual do pacto que afirma ter realizado e que houve uma negativa da parte ré. Ademais, não se aplica ao presente caso a 1ª Tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do IRDR no 53983/2016, que assim dispõe: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) A parte autora não contesta a existência do empréstimo firmado com a parte ré, apenas contesta a validade da forma, considerando que firmado por pessoa analfabeta, diante disso, não há negativa de contratação pela autora. Nesses termos, cabe a parte autora juntar o contrato que afirma ter firmado com a parte ré, pois constitui documento essencial à propositura da ação, com o fim de se verificar a alegação do vício contestado existe ou não. Salienta-se também que cabe a este juízo fazer a distribuição do ônus da prova, diante disso, caberia a parte autora fazer a juntada do contrato nos termos determinados no ID 76005301 ou ao menos comprovar que tentou obter a cópia do contrato cuja contratação não nega. Neste contexto, como já sublinhado, há incongruência entre a causa de pedir e a falta de documentação, motivo para extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802186-64.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o pedido incidental de exibição de documento e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por considerar inepta a inicial, o que não impede a renovação do pedido mas com atenção a juntada de documento essencial à propositura da ação. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se o autor por intermédio de seu advogado. Oportunamente, arquive-se. Santa Luzia/MA, 25 de outubro de 2022." Santa Luzia/MA, Sábado, 29 de Outubro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)