Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006346-28.2011.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
REU: ZACHEU & FERNANDES LTDA - EPP, MARIA JULIANA SILVA ZACHEU FERNANDES, ISRAEL FERNANDES D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de requerimento formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A nos autos da Ação Monitória em desfavor de Zacheu & Fernandes LTDA - EPP e outros, objetivando a citação do 1º Executado na pessoa de sua sócia administradora, Sra. Maria Juliana Silva Zacheu, ante a frustração da tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço inicialmente indicado, bem como.do 3º Executado, no endereço resultado da busca obtida pelo sistema INFOJUD. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 75, VIII, dispõe que a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa indicação, por seus diretores/administradores. Complementa o art. 242, que a citação deverá ser promovida no endereço do representante legal ou administrador, quando se tratar de pessoa jurídica. Ademais, verifica-se que o requerente apresentou elementos suficientes que justificam a adoção da medida requerida, considerando a necessidade de assegurar o prosseguimento regular do feito e a efetivação do contraditório. Por outro lado, conforme dispõe o artigo 82, § 1º, do CPC/2015, o pagamento das custas processuais, quando devidas, constitui pressuposto para a prática de atos processuais que impliquem a movimentação da máquina judiciária. Desse modo, é cabível o deferimento do pedido formulado pela parte autora, condicionado, contudo, ao recolhimento das custas processuais para a expedição do novo mandado de citação.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para pagamento das custas devidas pela expedição dos novos mandados de citação, a serem cumpridos por carta com aviso de recebimento, no prazo de 10 (dez) dias, consoante tabela atualizada de custas da Lei Estadual n.º 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão). Comprovado o recolhimento das custas devidas, determino a citação dos requeridos, nos endereços e moldes pugnados pela parte autora ao ID 116132524, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito ou apresentar(em) embargos monitórios, na forma da lei. Advirta-se que o réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo conforme dispõe o art. 701, §1º do CPC. Se nesse prazo o réu oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4° CPC). Advirta-se ainda que, nesse prazo, caso não haja o cumprimento da obrigação e o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial de acordo com disciplina do artigo 701, § 2° do Diploma Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. A presente possui força de mandado de citação/notificação para todos os fins legais. São Luís, na data da assinatura sistêmica. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito funcionando na 7ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ nº 240, de 14 de janeiro de 2025 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (98) 31945488