Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP nº 222.815)
Apelado: OTAVIO ALVES DA SILVA Advogado(a): ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9.403-A), ERLAYNE CARDOSO DE SOUSA SOARES (OAB/MA 21.905) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NOS JULGADO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. I – De logo, cumpre destacar que a sentença prolatada é inquinada de inequívoca nulidade, a recomendar sua nulidade. Com efeito, a sentença declarou a inexistência do denominado “pacote serviços”. Ademais, ele condenou a ré a restituir, de forma simples, “todas as parcelas descontadas indevidamente”. Sucede que, analisando os fundamentos do julgado prolatado pelo juízo a quo, verifica-se que ele manifestou-se por ser improcedente o pedido quanto aos “descontos do pacote de serviço”, em patente incoerência lógico-jurídica. II – Por outro lado, o juiz de base aduz nas razões que cabe danos morais de R$ 1.000,00, mas não condenou em seu dispositivo, aduzindo pela procedência parcial, sem deixar claro quais parcelas do pedido deveriam ou não ser acolhidas, sendo omisso na apreciação das parcelas requeridas (a inicial s insurge contra “pacote de serviços”, “capitalização”, “resgate de investimento” e “anuidade do cartão”), além de contraditório nos fundamentos do julgado, sendo recomendável o retorno à origem para evitar a supressão de instância, pois, no caso concreto, os vícios são de tal monta que não se mostram passíveis de convalidação nessa instância, inclusive foram suscitados em embargos de declaração, recurso que foi indevidamente rechaçado. III - De ofício, suscita-se a nulidade, cassando a sentença e determinando seu retorno ao juízo de origem para prolação de nova decisão. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800629-83.2022.8.10.0108– Pindaré-Mirim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e DE OFÍCIO, suscitar a nulidade, cassando a sentença, determinando o seu retorno ao juízo de origem para prolação de nova decisão, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro de 2023 e término em 11 de setembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator