Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA 23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da certidão da contadoria judicial, bem como requererem o que entenderem de direito. São Luís/MA, data do sistema. MARIANA FERNANDES SANTOS Matrícula 218891
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
03/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 17:34
Remessa
16/03/2026, 15:44
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:44
Publicação
04/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a contadoria judicial apresentou cálculos atualizados nos IDs 159224781 e 159224782. As partes foram devidamente intimadas e ambas opuseram impugnação aos cálculos (IDs 160293113 e 161204453). Diante da divergência existente entre as partes,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA recebo a impugnação e determino a remessa dos autos à contadoria judicial para emissão de parecer, com esclarecimentos. Após o retorno dos autos com o respectivo parecer técnico, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os novos cálculos apresentados. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA 23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da certidão da contadoria judicial, bem como requererem o que entenderem de direito. São Luís/MA, data do sistema. MARIANA FERNANDES SANTOS Matrícula 218891
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
03/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 17:34
Remessa
16/03/2026, 15:44
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:44
Publicação
04/11/2025, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a contadoria judicial apresentou cálculos atualizados nos IDs 159224781 e 159224782. As partes foram devidamente intimadas e ambas opuseram impugnação aos cálculos (IDs 160293113 e 161204453). Diante da divergência existente entre as partes,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA recebo a impugnação e determino a remessa dos autos à contadoria judicial para emissão de parecer, com esclarecimentos. Após o retorno dos autos com o respectivo parecer técnico, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os novos cálculos apresentados. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
03/11/2025, 00:00
Recebimento
31/10/2025, 20:52
Mero expediente
28/10/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:46
Publicação
19/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA 23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a devolução dos autos pela Contadoria e já tendo a parte autora se manifestado no ID. 160293113, em consonância com o ID. 147769495, INTIMO a parte ré para manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. São Luís, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:35
Remessa
04/09/2025, 16:33
Cálculo de Liquidação
04/09/2025, 16:33
Recebimento
07/05/2025, 09:13
Outras Decisões
06/05/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA 23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, manifestar-se sobre a Petição de Id 139591749. São Luís, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
04/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:08
Documento (Certidão)
06/02/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:56
Documento (Certidão)
23/01/2025, 10:00
Por decisão judicial
17/10/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 08:55
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:04
Decurso de Prazo
03/10/2024, 04:06
Publicação
11/09/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o executado para proceder com o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização dos atos constritivos, nos termos do ID. 125044306. São Luís, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:35
Publicação
14/08/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CASSIO AUGUSTO DOS SANTOS em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, buscando a satisfação do crédito decorrente do Acórdão de ID 44054284. Exequente intimado para pagamento voluntário (ID 65759486), manifestando-se ao ID 69926217 para requerer o pagamento parcelado da condenação, nos moldes do art. 916 do CPC. Pagamentos feitos aos IDs 69927126, 72135297, 74396405, 76962203, 79494374, 81701380 e 82892611. Intimado para se manifestar a respeito do parcelamento, o requerido apresentou as petições de ID 63300573, na qual demonstra discordância com o pagamento parcelado, de ID 70503357, em que reitera os termos da petição anterior, de ID 73390429, requerendo a liberação do valor depositado até então e informando o valor que entende como residual, e, por fim, de ID 98113873, na qual atualiza os cálculos feitos anteriormente. Intimada, a requerida se manifesta ao ID 124065504 alegando o cumprimento da obrigação e solicitando a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Autos conclusos. DECIDO. Diante das alegações realizadas nos autos, vejo que assiste razão à parte requerente. É verdade que o art. 916 do CPC possibilita o parcelamento da obrigação em até 06 (seis) parcelas mensais, contanto que o requerido cumpra com as condições descritas no referido artigo. Entretanto, essa faculdade só é atribuída ao litigantes em Processo de Execução, de forma que, conforme dispõe o §7º do artigo em tela, não há como estendê-la ao cumprimento de sentença, conforme demonstro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916, § 7º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. CABIMENTO QUANDO NÃO ADIMPLIDA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. À luz do disposto no art. 916, § 7º, do CPC, é inviável o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença. Situação dos autos em que não sendo autorizado o parcelamento do débito e não tendo a parte devedora efetuado o pagamento da integralidade do valor devido, cabível a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente. Art. 523, § 2º, do CPC/2015. Súmula 517 do STJ. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70078347903, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AI: 70078347903 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018) VOTO DO RELATOR EMENTA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – Inconformismo da executada, voltado ao indeferimento do pedido de parcelamento do débito exequendo – Não acolhimento – Parcelamento do débito que, além de recusado pelos credores, contraria o disposto no art. 916, 7º do CPC (aplicável apenas em execução de título extrajudicial, com vedação expressa em cumprimento de sentença) – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2334432-35.2023.8.26.0000 Mogi-Guaçu, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 29/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEDUZIR PRETENSÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. MULTA DEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Sabe-se que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo ou ao menos culpa grave da parte, tendo em vista que esta não pode ser penalizada por ter simplesmente ter usufruído da garantia do acesso à justiça, utilizando-se dos meios necessários e legalmente previstos para defender sua pretensão. 2. Ao contrário do que defende o Agravante, entende-se que a conduta do Agravado em requerer o parcelamento do cumprimento de sentença, providência contrária a texto expresso de lei (art. 916, §7º, do CPC), amolda-se na conduta prevista no art. 80, I, do CPC, ensejando a imposição de multa de má-fé em face do Agravado, no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AI 0817306-95.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, PRESIDÊNCIA, DJe 24/11/2021) Dessa maneira, uma vez feito o pagamento parcial da condenação, a multa e as verbas honorárias descritas no art. 523, §1º, do CPC, deverão incidir sobre o valor residual a ser executado. Portanto, observando que a última atualização do valor da condenação foi realizada em agosto de 2023, determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos planilha atualizada do valor residual. Após isso, intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização dos atos constritivos. Deixo para apreciar o pedido de liberação dos valores depositados após a apresentação das manifestações acima. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:07
Outras Decisões
25/07/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:54
Publicação
25/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Em homenagem ao cânone da ampla defesa e não surpresa,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora formulado na petição anexa ao ID 98113873. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
24/06/2024, 00:00
Mero expediente
17/06/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 16:35
Documento (Certidão)
20/03/2024, 19:07
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:00
Publicação
09/02/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA 23232 D E S P A C H O Antes da apreciação do pedido de parcelamento, considerando que já houve manifestação da parte autora (ID 98113873), determino que a parte executada seja intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a referida petição do exequente, sobretudo quanto à impossibilidade de parcelamento que foi alegada. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
08/02/2024, 00:00
Mero expediente
04/02/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:12
Publicação
29/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 89407858, determino a intimação da Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/07/2023, 00:00
Mero expediente
17/07/2023, 22:38
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o executado acerca da Petição de ID 80115746, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
20/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou nos autos pedido de parcelamento da execução, efetuando o pagamento de 30% (ID69927126), com o restante a ser quitado em 6 parcelas, já tendo efetuado o pagamento de 3 parcelas, IDs 74396405, 7213529 e 76962203. O executado, por sua vez, requereu a rejeição do parcelamento, com a penhora online do valor remanescente, acrescido de multa e honorários, bem como requereu o levantamento dos valores já depositados (ID 70503357 e 73390429). Considerando a boa-fé e cooperação da Executada, não somente na presente execução, como nas demais que tramitam neste juízo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, novamente, acerca do pedido de parcelamento, considerando, ainda, que a parte executada vem procedendo aos pagamentos, conforme os IDs 74396405, 7213529 e 76962203. Desde já, DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 8.700,80 (oito mil e setecentos reais e oitenta centavos), em nome do autor e/ou seu patrono, LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB/MA Nº 9.615), conforme os poderes conferidos pela Procuração de ID 1469456, com custas dispensadas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido no Despacho de ID 5931521. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
31/10/2022, 00:00
Mero expediente
17/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 06:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:25
Publicação
10/05/2022, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de 13.385,88 (treze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos),. Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís, data do sistema. Dra. Larissa Tupinambá Castro Juíza de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 14:48
Mudança de Classe Processual
22/07/2021, 18:45
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:29
Decurso de Prazo
22/06/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:58
Decurso de Prazo
17/06/2021, 10:34
Decurso de Prazo
16/06/2021, 15:24
Publicação
20/05/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
AUTOR: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615
REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA - OAB/MA 9378, RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - OAB/MA 8540 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, consoante certidão de evento Id nº 44054289, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que lhes for de direito. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/05/2021, 00:00
Mero expediente
10/05/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 10:05
Recebimento (competência exclusiva)
14/04/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Cássio Augusto Costa dos Santos ADVOGADO: Dr. Luiz André Farias de Albuquerque APELADA: Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda. ADVOGADO: Dr. Rodrigo Almeida (OAB/MA 8540) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO PRAZO INICIAL ATRELADO À ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ. ATRASO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. SÚMULA Nº. 543 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada, na medida em que as lides se diferem, substancialmente, quanto à causa de pedir. 2. Entende-se pela legalidade da cláusula de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, também comumente conhecida como “cláusula de tolerância”, considerando ser absolutamente normal a ocorrência de eventuais percalços em obras de tamanha envergadura que porventura ocasionem o atraso na entrega do bem. 3. C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em sede de recursos repetitivos e especificamente no tocante aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, definiu a tese de que “o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.”, assim como estabeleceu que, ocorrendo o descumprimento do prazo, o prejuízo do comprador é presumido, ensejando o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. 3. Uma vez comprovado o inadimplemento contratual perpetrado, entende-se correta a sentença recorrida que declarou a rescisão do contrato firmado e a devolução integral dos valores pagos pelo Recorrido, a teor do disposto na Súmula nº. 543 do STJ. Precedentes do TJMA. 4. Os juros legais da condenação de restituição dos valores pagos devem incidir tão somente a partir do trânsito em julgado desta lide. Precedente do STJ. 5. Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que a consumidora não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-68.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e dar parcial provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou Pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 08 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator