Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO ADVOGADO: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB MA8034-A
EMBARGADO: HAPVDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803817-17.2022.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
05/03/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2024, 12:11
Mérito
29/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO ADVOGADO: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB MA8034-A
EMBARGADO: HAPVDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803817-17.2022.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
05/03/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2024, 12:11
Mérito
29/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/02/2024, 13:45
Para julgamento de mérito
21/02/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:29
Recebimento (competência exclusiva)
21/02/2024, 12:28
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 12:28
Pedido de inclusão
21/02/2024, 12:28
Recebimento (competência exclusiva)
21/02/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/02/2024, 12:13
Retirado
08/02/2024, 12:02
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:50
Para julgamento de mérito
30/01/2024, 09:43
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:54
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:40
Recebimento (competência exclusiva)
18/01/2024, 08:57
Remessa (outros motivos)
18/01/2024, 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/01/2024, 08:57
Decurso de Prazo
14/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/10/2023, 00:05
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:00
Publicação
21/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO ADVOGADO: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB MA8034-A EMBARGADA: HAPVDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803817-17.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 08:30
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 22:40
Publicação
24/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A APELADA: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO ADVOGADO: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB MA8034-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. PLANO DE SAÚDE. ADENOMA DE PRÓSTATA. Relatório médico. Prescrição de PROSTATECTOMIA PARCIAL PELO MÉTODO ROBÓTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO nA LISTA DA ANS. LIMITES DO contrato de plano de saúde. Notas técnicas do NATJUS/CNJ desfavoráveis. RECUSA JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (Dje 03/08/2022), fixou as seguintes teses: 1. o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2. a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3. é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4. não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2. A partir deste entendimento, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, quando demonstrados os requisitos exigidos de natureza técni9ca. 3. Cabe ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS elaborar, mediante solicitação dos magistrados, notas técnicas, informando a existência ou não de protocolo clínico no SUS para tratamento de doença; quais os medicamentos existentes e disponíveis na política pública vigente; se há manifestação da Comissão de Incorporação de Tecnologias do SUS (Conitec) à respeito; se há registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, ainda, a adequação da tecnologia ou tratamento pretendido em vista do estágio da doença e do quadro clínico do paciente. 4. In casu, constata-se a existência de notas técnicas desfavoráveis ao procedimento prescrito, por ausência de evidência científica da superioridade do tratamento de adenoma de próstata pelo método da robótica em relação ao convencional previsto no rol da ANS, de modo que a sua cobertura não por ser exigida do plano apelante, sob pena de desequilíbrio contratual e oneração de todo o grupo de beneficiários, sendo forçoso reconhecer que a negativa de cobertura pelo Apelante se deu em exercício regular de direito. 5. Por consequência, deve ser reformada a sentença no sentido de julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 6. Apelo conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803817-17.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.08.2023 a 17.08.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº José Henrique Marques Moreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
22/08/2023, 00:00
Provimento
21/08/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:49
Mérito
17/08/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:09
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:02
Para julgamento de mérito
07/08/2023, 11:01
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:44
Recebimento (competência exclusiva)
27/07/2023, 23:13
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/07/2023, 23:13
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 11:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2023, 11:12
de Conciliação (Conciliador(a))
24/04/2023, 11:11
Infrutífera
24/04/2023, 11:11
Publicação
12/04/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição. Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803817-17.2022.8.10.0001
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:39
de Conciliação (designada)
10/04/2023, 08:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2023, 07:55
Cooperação Judiciária
10/04/2023, 07:53
Decurso de Prazo
09/02/2023, 15:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:21
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:09
Publicação
15/12/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803817-17.2022.8.10.0001
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:36
Mero expediente
13/12/2022, 10:51
Publicação
02/12/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 03:17
Publicação
02/12/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 03:17
Redistribuição (prevenção)
01/12/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 08:59
Documento (Certidão)
01/12/2022, 08:59
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803817-17.2022.8.10.0001.
APELANTE: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802939-95.2022.8.10.0000, referente ao mesmo processo de 1º Grau, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803817-17.2022.8.10.0001.
APELANTE: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802939-95.2022.8.10.0000, referente ao mesmo processo de 1º Grau, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
01/12/2022, 00:00
Redistribuição por prevenção
29/11/2022, 21:56
Recebimento (competência exclusiva)
26/11/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2022, 18:47
Distribuição (sorteio)
26/11/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803817-17.2022.8.10.0001.
AUTOR: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803817-17.2022.8.10.0001.
AUTOR: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL C/C DANOS MORAIS, proposta por AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificados nos autos. Deduz o autor, em síntese, ter sido diagnosticado com adenoma de próstata, com sintomas miccionais obstrutivos severos. Diante do diagnóstico, o médico especialista informou a necessidade de intervenção cirúrgica denominada PROSTATECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA. No entanto, o plano de saúde demandado, do qual o autor é beneficiário, negou a autorização ao procedimento solicitado, motivo pelo qual o demandante ajuizou a presente demanda. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 59828685). Manifestação do autor (ID 61042475) informando o descumprimento da liminar. Interposição do recurso do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pelo demandado (ID 61319849). Contestação da demandada (ID 61321983) aduzindo, em síntese, a legalidade da não autorização do procedimento diante da falta de cobertura contratual e legal, consoante o rol da ANS, ao tratamento cirúrgico pelo método com robótica, a ausência de danos morais por se tratar de exercício regular do direito da requerida, a validade do contrato de adesão e pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Em réplica à contestação (ID 61451923), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial. Manifestação da parte autora (ID 61453830) informando a reiteração no descumprimento da liminar. Certidão (ID 62086420) juntando aos autos a Decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Decisão (ID 62109666) intimando a demandada a comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa. Pedido de reconsideração da liminar formulado pela demandada (ID 64051476). Manifestação da parte autora (ID 64051476) informando a recalcitrância no descumprimento da liminar e requerendo a penhora do valor integral correspondente ao procedimento cirúrgico e honorários médicos de forma particular. Decisão (ID 64363064) deferindo o pedido de penhora online e negando o pedido de reconsideração da liminar. Novo pedido de reconsideração formulado pela parte demandada (ID 65810524). Recurso de Agravo de Instrumento (ID 66583678) interposto pela demandada contra a Decisão Interlocutória retro. Nova Decisão (ID 66586580) majorando a multa por descumprimento da liminar. Pedido de reconsideração formulada pela demandada da decisão retro. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte demandada se manifestou requerendo prova pericial a fim de que se esclareça se há evidência científica de superioridade na realização do procedimento por robótica. O demandante se manifestou requerendo a liberação dos valores penhorados. Proferido Despacho (ID 70525397) deferindo o pedido de liberação de valores. Alvará Judicial (ID 72890744) autorizando o demandante a levantar a quantia depositada na Conta Judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Da Prova Pericial Primeiramente analiso o pedido de produção da prova pericial formulado pela requerida. A matéria em debate é predominantemente de direito, sendo que o aspecto fático da controvérsia está demonstrado por meio de prova documental, reputando-se por isso desnecessária a realização da prova pericial para a elucidação da demanda. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema, o parágrafo único do Art. 370 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. […] Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.934.190/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Portanto, por se tratar de demanda predominantemente de direito, considero prescindível a produção da prova pericial, pelo que deixo de acolher o pedido da requerida. III. Do julgamento antecipado da lide O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, como o processo encontra-se devidamente instruído, não necessitando da produção de outras provas além das já carreadas aos autos, cabe o julgamento antecipado da lide. IV. Do Mérito Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Dito isso, nos termos do art. 14 do CDC, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com isso, a responsabilidade da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. é objetiva sendo apurada independente de comprovação da culpa e com inversão do ônus da prova. O cerne da demanda consiste basicamente em definir se a negativa por parte da ré foi ilícita, em caso positivo, a existência do dever de indenizar. Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a negativa alegada pelo requerente, a qual foi confirmada pela requerida em sua contestação. Com efeito, o requerente juntou aos autos documentos capazes de comprovar suas alegações, em especial, os exames realizados, bem como laudos médicos apresentados, indicando a necessidade do procedimento para manutenção da sua saúde. Por sua vez a requerida alega que a cirurgia mediante a técnica com robótica não possui cobertura contratual e não está listado no rol da ANS, se tratando deste de um rol taxativo, o que torna legítima a recusa da mesma ao custeio do referido procedimento, pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROSTATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA E LINFADENECTOMIA PÉLVICA LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA -INDEFERIMENTO DE SOLICITAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PREVISÃO DE COBERTURA PARA PROSTATECTOMIA E LINFADENECTOMIA PÉLVICA SEM VEDAÇÃO EXPRESSA À UTILIZAÇÃO DO RECURSO DA LAPAROSCOPIA ROBÓTICA - Se o plano de saúde prevê a cobertura para a realização de Prostatectomia Laparoscópica e Linfadenectomia Pélvica Laparoscópica sem excluir, expressamente, a sua realização por laparoscopia robótica, se essa forma de realização é a indicada pelo médico, é de se reconhecer o direito do segurado parte interessada em ver realizada a referida cirurgia por meio de laparoscopia robótica.(TJ-MG - AC: 10000211107255001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Sobre o caráter exemplificativo do rol da ANS: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Com relação ao julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 a Operadora não comprovou que existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol, do que decorre a obrigação de cobertura, inexistindo assim violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e à Lei 14.307/2022. Além disso, destaco que a negativa do plano de saúde fora anterior às decisões mencionadas que estabeleceram o rol taxativo, evidente que na época dos fatos a jurisprudência majoritária considerava o rol meramente exemplificativo, devendo ser este o entendimento a incidir no caso em tela. Cumpre asseverar que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir acerca do tratamento, mas, sim, custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Admitir-se o contrário atentaria contra a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual. Dessa forma, considerando que restou comprovada a necessidade do procedimento Prostatectomia Parcial Robótica para tratamento de saúde do requerente, a negativa por parte da requerida é abusiva. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização. É cediço que o associado de plano de saúde experimenta dano de ordem moral ao ver-se impedido de beneficiar-se de atendimento não expressamente excluído do contrato, no tratamento de sua moléstia, fato que coloca em risco sua saúde física e emocional. O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida. Na espécie, diante das circunstâncias fáticas auferidas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor. Sobre o quantum indenizatório, este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral. V. Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos e ainda, para CONDENAR a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Por fim, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803817-17.2022.8.10.0001.
AUTOR: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803817-17.2022.8.10.0001.
AUTOR: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide. Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa. Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803817-17.2022.8.10.0001.
AUTOR: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão liminar prolatada por este Juízo, determinando a realização de procedimento cirúrgico e custeio do necessário para a intervenção. Interposto agravo contra a antecipação concedida, o relator negou efeito suspensivo ao recurso. Antes do julgamento de mérito e, ao invés de cumprir a ordem judicial, a requerida, sem inovar e fazendo uso de expediente que não conta com previsão na legislação processual tenta postergar a obrigação, mesmo possuindo contra si uma possibilidade de aumento da multa imposta. Como se vê, descabia a reconsideração, em especial quando já interposto recurso contra a decisão atacada o qual pende de julgamento. No mais, diante do inadimplemento persistente, coerente com o entendimento de que a multa deve constituir uma autêntica forma de pressão sobre a vontade do réu, e conferindo efetividade à antecipação de tutela outrora lançada nestes autos, MAJORO a multa diária ali consignada, para R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual passará a incidir imediatamente após a regular intimação desta decisão, a qual deverá se dar pelo sistema PJE, e pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Advirto a promovida de que a subsistência da recalcitrância no cumprimento da ordem implicará na adoção, por este Juízo, de novas medidas aptas a atingirem o resultado prático equivalente à efetivação da tutela antecipada específica, conforme autoriza o § 1º, do art. 536, do CPC/2015; inclusive a penhora de valor suficiente à cobertura de todos e quaisquer custos referentes à internação e cirurgia do requerente. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803817-17.2022.8.10.0001.
AUTOR: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de informação de descumprimento à decisão liminar e pedido de penhora online proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada promovida por AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados na peça inicial. Afirma o promovente ser beneficiário do plano de saúde requerido (carteira de matrícula 3010l325884004), devidamente adimplente com suas obrigações contratuais. Relata ser portador de ADENOMA DE PRÓSTATA COM SINTOMAS MICCIONAIS OBSTRUTIVOS SEVEROS, sendo necessária a retirada da próstata com urgência. Menciona que se faz necessária a retirada da próstata para que possa dar início ao tratamento de radioterapia e quimioterapia adequado. Dessa forma, destaca que fora solicitado por médico especialista o procedimento cirúrgico mais pertinente, qual seja: PROSTATECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA. Por conta disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a Requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, autorizasse e custeasse integralmente a realização do procedimento cirúrgico denominado PROSTATECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA a ser realizado por médico especialista que já acompanha o caso, qual seja, Dr. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES CALIXTO, no hospital São Domingos, sob pena de pagamento de multa diária. A liminar foi deferida em 28 de janeiro de 2022, tendo a parte requerida acusado recebimento de e-mail da decisão proferida, em 31 de janeiro de 2022, conforme atesta a certidão ao Id. 61088967. Petição Intermediária informando interposição de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo sob o Id. 61319849. Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento sob o Id. 62087278, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Petição formulada pela parte autora sob Id. 61453830 registrando o descumprimento da liminar ora deferida, pugnando pela majoração da multa, tendo esta magistrada determinado em decisão de ID62109666 a intimação da parte requerida para comprovação do devido cumprimento da liminar deferida. Ocorre que a empresa requerida ao invés de comprovar o devido cumprimento da medida liminar, limitou-se apenas em peticionar conforme ID64051476 formulando pedido de reconsideração da decisão, requerendo a revogação da liminar outrora deferida, considerando a inexistência dos requisitos do art. 300, CPC. Era o que cumpria relatar. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a parte autora informa na petição de id. 64332138 que a requerida novamente não procedeu com o cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, permanecendo o requerente sem o devido tratamento médico. Dessa forma, pugnou pela realização de penhora online, do valor relativo ao tratamento médico, no importe de R$ 71.000,00 (quinze mil e seiscentos reais). Por sua vez, a requerida apresentou petição pleiteando pela reconsideração da decisão outrora deferida. Em que pese os argumentos da ré, verifico que não lhe assiste razão, considerando que não houve efeito suspensivo no agravo interposto conforme decisão juntada aos autos, inexistindo, ainda, fato novo para que seja revogada a liminar, vindo a transcorrer o prazo para cumprimento da decisão, com reiterados descumprimentos por parte da ré. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração, posto que até a presente data não demonstrou qualquer empenho em efetivar o cumprimento da medida e nem apresentou novel argumento apto a reformulá-la. Por outro lado, constato que o requerente encontra-se severamente prejudicado com a recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial, o que demonstra não apenas descaso com o autor/consumidor, mas também um total descrédito à decisão proferida, ferindo fatalmente o poder de império do próprio Órgão Judiciário. Sendo assim, considerando que a ré já fora advertida que a subsistência da recalcitrância no cumprimento da ordem implicaria na adoção, por este Juízo, de novas medidas aptas a atingirem o resultado prático equivalente à efetivação da tutela antecipada específica, conforme autoriza o § 1º, do art. 536, do CPC/2015; inclusive a realização de penhora dos valores necessários para o reembolso e custeio do tratamento, hei por bem deferir o pedido de penhora online formulado pelo requerente, referente ao valor necessário para garantia do tratamento médico.
Ante o exposto, proceda-se consulta e bloqueio online, via sistema SisbaJud, nas contas correntes da parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTD, CNPJ nº 63.554.067/0001-98 até o valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) conforme indicado na petição de ID64332138, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia a executada da consulta. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o requerido na pessoa do seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Cumpra-se. Intimem-se desta decisão. São Luís/MA, 06 de abril de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803817-17.2022.8.10.0001.
AUTOR: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de majoração de multa em razão do alegado descumprimento à decisão liminar proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada promovida por AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados na peça inicial. Afirma o promovente ser beneficiário do plano de saúde requerido (carteira de matrícula 3010l325884004), devidamente adimplente com suas obrigações contratuais. Relata ser portador de ADENOMA DE PRÓSTATA COM SINTOMAS MICCIONAIS OBSTRUTIVOS SEVEROS, sendo necessária a retirada da próstata com urgência. Menciona que se faz necessária a retirada da próstata para que possa dar início ao tratamento de radioterapia e quimioterapia adequado. Dessa forma, destaca que fora solicitado por médico especialista o procedimento cirúrgico mais pertinente, qual seja: PROSTATECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA. Por conta disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a Requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, autorizasse e custeasse integralmente a realização do procedimento cirúrgico denominado PROSTATECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA a ser realizado por médico especialista que já acompanha o caso, qual seja, Dr. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES CALIXTO, no hospital São Domingos, sob pena de pagamento de multa diária. A liminar foi deferida em 28 de janeiro de 2022, tendo a parte requerida acusado recebimento de e-mail da decisão proferida, em 31 de janeiro de 2022, conforme atesta a certidão ao Id. 61088967. Petição Intermediária informando interposição de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo sob o Id. 61319849. Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento sob o Id. 62087278, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Petição formulada pela parte autora sob Id. 61453830 registrando o descumprimento da liminar ora deferida, pugnando pela majoração da multa. Desta feita, resta pendente a deliberação judicial atinente ao pedido de majoração de multa em face do descumprimento noticiado pela parte autora. Era o que cumpria relatar. DECIDO. Ao que se depreende dos autos, embora devidamente intimada da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a promovida manteve-se inerte, não havendo nos autos qualquer comprovação relativa ao cumprimento da determinação exarada pelo juízo. Não havendo comprovação quanto ao cumprimento ao teor da decisão que concedeu a antecipação de tutela, intime-se a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: Comprovar nos autos o cumprimento de decisão liminar atinente à autorização e custeio da assistência médica pleiteada pela parte autora, notadamente: PROSTATECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA a ser realizado por um médico especialista de sua rede credenciada em nosocômio habilitado, bem como se digne a custear a internação e despesas decorrentes da cirurgia. Ressalte-se à requerida que sua inércia quanto às providências ora determinadas no presente decisum implicará em majoração da multa outrora fixada, passando ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do promovente, a qual vigorará desde a data da decisão concessiva até o efetivo cumprimento da determinação judicial. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 7 de março de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luí
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803817-17.2022.8.10.0001.
AUTOR: AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados na peça inicial. Afirma o promovente ser beneficiário do plano de saúde requerido (carteira de matrícula 3010l325884004), devidamente adimplente com suas obrigações contratuais. Relata ser portador de ADENOMA DE PRÓSTATA COM SINTOMAS MICCIONAIS OBSTRUTIVOS SEVEROS, sendo necessária a retirada da próstata com urgência. Menciona que se faz necessária a retirada indicada para possa se dar início ao tratamento de radioterapia e quimioterapia adequado. Dessa forma, fora solicitado por médico especialista o procedimento cirúrgico mais pertinente, qual seja: PROSTATECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA. Segundo aduz o requerente, mesmo possuindo plano de saúde, ao contatar a operadora requerida para solicitar autorização para realização da terapia, obteve a imediata negativa, lhe sendo autorizado procedimento diverso do pleiteado (PROSTATECTOMIA A CEU ABERTO), fundando-se na Resolução CONSU n° 08, art. 2°, inciso IV e justificando no sentido de que “é vedado às operadoras de planos de saúde negar autorização de procedimento em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria credenciada”, conforme id. 59814621. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que a Requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, autorize e custeie integralmente a realização do procedimento cirúrgico denominado PROSTATECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA a ser realizado por médico especialista que já acompanha o caso Dr. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES CALIXTO no hospital São Domingos, sob pena de pagamento de multa diária. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. Eis em síntese o relatório. Decido. Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao Demandante, nos moldes do §1º do mesmo dispositivo legal. Superada essa fase, aprecio o requerimento de Tutela Antecipada. O instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a dar ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do aquilo a que tem direito”. Nesse contexto, tenho que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que verifique a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer tempo, inclusive de forma antecedente, a teor do que disciplina o artigo 303 do NCPC, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma. Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. In casu, porquanto atendidos ambos os requisitos previstos no dispositivo acima referido, verifico ser possível a concessão do que fora pretendido. A possibilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual existente entre o demandante e a parte demandada. Além disso, os laudos e receituários médicos demonstram que o tratamento requerido é indispensável ao paciente, tendo em vista a constante progressão de sua doença. Desse modo, não se mostra plausível a recusa do plano de saúde em não autorizar o tratamento em questão, uma vez que há indicação médica atestando sua necessidade, sendo a sua realização indispensável ao acompanhamento do paciente. Portanto, tenho como injustificada tal negativa. Urge salientar que tal exame/procedimento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a sua necessidade, a fim de evitar agravo de sua saúde pelos riscos dos quais é conhecedor. Desta forma, sempre que houver indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à gravidade da enfermidade que o acomete, sendo o tratamento requerido indispensável à deliberação do médico quanto ao tipo de abordagem a ser adotada, e cuja demora pode implicar em agravamento de sua condição. Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante. Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para o exercício dos demais. No confronto entre o direito do promovente de receber tempestivamente os cuidados que lhes são necessários para restabelecimento da sua saúde, e o direito da promovida em abster-se de autorizá-los, creio que há inequivocamente maior prejuízo ao primeiro. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que se esta lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito do promovente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas feitas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias ordinárias. Ressalta-se ainda, que o objetivo principal do caso apresentado é garantir o atendimento médico do Autor e realizar todos os procedimentos médicos necessários em tempo hábil, independente do hospital e do profissional e, se os procedimentos estiverem disponíveis na rede credenciada, não há razão para autorização do procedimento em hospital diverso aos credenciados pela Requerida, o que só deverá ocorrer se inexistir cobertura e médico habilitado para realizar a intervenção na rede habilitada. Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à promovida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, que, no prazo de 48 horas, autorize e custeie integralmente a realização do procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor AGOSTINHO DO CARMO TEIXEIRA NETO, denominado PROSTATECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA a ser realizado por um médico especialista de sua rede credenciada em nosocômio habilitado, bem como se digne a custear a internação e despesas decorrentes da cirurgia. Caso não possua nenhum especialista na área em questão vinculado à sua rede credenciada, deverá autorizar, no prazo retromencionado, que o referido tratamento seja realizado pelo especialista que acompanha o autor, custeando todas as despesas daí decorrentes. Ressalta-se que, na hipótese de o plano de saúde possuir especialista credenciado e, mesmo assim, o requerente desejar realizar o tratamento com o médico de sua confiança, a ré deverá custeá-lo, por se tratar de obrigação inafastável, mas ficará obrigada tão somente aos honorários nos limites que suportaria caso o procedimento fosse realizado por profissional de sua rede credenciada. Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de recusa, inicialmente limitadas a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou de adoção de outras medidas legalmente previstas, em caso de ineficácia. Intime-se. No mesmo ato, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais Cumpra-se. Cópia da presente Decisão servirá como Carta/Mandado de Citação/Intimação. São Luís/MA, Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís