Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. De outra forma, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devendo ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801396-45.2022.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora por litigância de má-fé. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega a irregularidade da contratação, eis que não há comprovante de pagamento. Alega, ainda a ausência de requisitos para condenação em litigância de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento para que seja excluída a litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Dessa forma, entendo que não há razão para reforma da sentença. Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora