Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO - MA10013-A, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - MA10061-A, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091 Promovido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803593-68.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: EDINALDO LINDOSO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EDINALDO LINDOSO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. No evento de Id. 78036746, o exequente manifestou nos autos concordando com os cálculos apresentados pelo executado. A parte exequente manifestou pela renúncia (Id. 780367465) do valor que exceder o limite constitucional do Requisitório de Pequeno Valor para os Ente Federal, conforme o art. 100 da CF/88. Breve relatório. Decido. Ante a concordância com os valores apresentados pelo executado, HOMOLOGO o cálculo apresentado executado de ID. 78036746, bem como a renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme manifestação de ID. 79036398. Considerando que a parte exequente, ora requerente, apresentou manifestação pela concordância dos cálculos realizados pela parte executada, ora requerida, homologo os cálculos apresentados em ID. 78036746. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública. Nesse prumo, Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, expediu o Ofício Circular nº 18/2013 orientando a dispensa dos procedimentos compensatórios daquele artigo e o envio dos requisitórios mesmo se o ente público já tiver sido intimado para prestar tais informações e ainda não o tiver feito. Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor-RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Em relação a renúncia requerida pela parte exequente sobre o quantum que renúncia sobre o quantum que exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe art. 17, Lei n.º. 10.259/2001, ora equivalente a R$ 79.200,00 (setenta e nove mil, duzentos reais), a qual define obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Logo, assiste razão ao requerente, posto que sua postulação encontra-se respaldada na legislação de regência. Registre-se, por oportuno, que alguns valores dos débitos não superaram o limite de 60 (vinte) salários-mínimos, conforme art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/01, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valores - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 10/2013, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. … §4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, HOMOLOGO a renúncia da parte exequente sobre quantum que exceder o teto do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), 60 (sessenta) salário mínimo, na esfera federal, para que produza seus efeitos legais. Intimem-se as partes, e após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.10/2017 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV: EDINALDO LINDOSO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do CPF: 470.492.943-49, no importe de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil, duzentos reais). 2) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 7.247,53 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) em nome do patrono da parte autora PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - OAB MA 18.091 - CPF: 063.134.513-25. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura digital. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760