Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO VILANOVA ASSUNCAO NETO - MA19743 Promovido: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e outros S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801364-67.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: RAISSA FERNANDA MACIEL GOMES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos de ação ordinária de cobrança movido por RAISSA FERNANDA MACIEL GOMES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, partes devidamente qualificadas. O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID. 62539245 nos próprio autos, aduzindo que possui crédito no valor de R$ 324.351,04 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) referente à condenação principal e R$ 64.870,21 (sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais e vinte e um centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando um crédito de R$ 389.221,25 (trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos). Juntou os cálculos ID. 62539246 e ss. O executado, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 67268983) apontando a existência de erros nos cálculos indicados pela parte exequente, de modo que, pela sua perspectiva, somente seria devido o valor de R$ 267.446,44 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) apresentando um excesso na execução do exequente no importe de R$ 89.339,71 (oitenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos). Apresentou planilha dos cálculos ID. 67268986. Intimado a manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente discordou do valor apresentado pelo executado, pugnando pelo prosseguimento da execução pela quantia inicialmente apontada. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 725.332,83 (setecentos e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos (ID. 79335925). O executado devidamente informado para manifestar sobre os cálculos judicial, manifestou pela não concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 79335925), alegando que os memorais de cálculos judicial apresentada excesso de execução, e requer que seja homologado os cálculos de ID. 67268983 apresentado pelo executado com os cálculos correto. A parte requerida devidamente intimada, manifestar pela concordância dos cálculo judicial de ID. 79332925, requerendo a expedição do oficio requisitório de pequeno valor. É o relatório. Decido. A insurgência da parte executada encontra amparo no art. 535, inciso IV, do CPC, dispositivo legal que elenca as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mais especificamente, o excesso de execução, impugnação à assistência gratuita. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida a parte autora, destaco que se leva em conta para a concessão do benefício a condição financeira da pessoa no sentido de que não pode ela arcar com as despesas processuais e ter, com isso, seu sustento e o de sua família prejudicados. Ademais, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira (art. 99,§3º, do CPC), podendo o juiz indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem que o solicitante não faz jus ao benefício (art. 99. §2º, do CPC). Assim, com a finalidade de garantir ao autor o acesso à justiça e os outros fatores já apontados, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Em relação à manifestação apresentada pelo executado em ID. 80669077, o qual informa que os cálculos da contadoria judicial de ID. 79335925 apresenta erro na elaboração do memorial de cálculos, em relação aos juros de mora iniciais em percentual maior que o devido. No entanto, como pode ser demonstrado no cálculo da Contadoria Judicial, houve a aplicação de todos os parâmetros aplicado na sentença condenatória, bem como o aplicado os parâmetros de juros e correção monetária conforme determina a Repercussão Geral no RE nº 870.947 junto ao Supremo Tribunal Federal a respeito da aplicabilidade do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, além de ser ele também discutido nas ADI's nº 4.357/DF e 4.425/DF, ficando decidido que será aplicado o índice oficial de remuneração básica da poupança (Taxa Referencial - TR) de 30/06/2009 (data em que a lei 11.960/2009 entrou em vigor) até 23/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADIs n.s 4357/DF e 4425/DF) e, após esta data, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), pois o memória de cálculo apresentado pela Contadoria Judicial de ID. 79335925 está em conformidade com o que foi jurisprudência aplicada para os pagamentos dos PRECATÓRIO/RPV, assim sendo, não prospera tal manifestar levantada pelo executado. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício. Desta feita, não há como prosperar a impugnação apresentada, eis que desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor do saldo devedor. Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) No caso em tela, verifica-se que resta pendente a fixação dos honorários sucumbências. Pertinente à liquidação da sentença, o art. 509, §2º do CPC, assim dispõe: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Lado outro, a respeito dos honorários sucumbências, tem-se as disposições do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Na hipótese dos autos, analisando os critérios do art. 85, § §2º e 3º do CPC, verifico que os honorários sucumbências deverão ser fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Do mesmo regramento processual, o § 7º prevê que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Das disposições supracitadas, entendo oportuna a fixação de honorários advocatícios sucumbências ao incidente de impugnação proposto na fase de cumprimento de sentença, observado que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Impugnante/Executado não prospera. Na espécie, verifico que a necessidade de ajuizamento do incidente de impugnação se deu em decorrência de erro no cálculo de execução elaborado pelo exequente. Neste cenário, em que restou patente através dos cálculos da Contadoria Judicial que a alegação de excesso à execução alegado pelo Impugnante não prosperou, pois os valores apurado pela Contadoria é superior ao que foi informado pelo Exequente no Cumprimento de Sentença. Cabível, portanto, a fixação de honorários em favor do patrono do Impugnado/Executado, em razão do desprovimento do incidente de impugnação proposto pelo ente público nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão e HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de Id. 79335925, somente o crédito de R$ 604.444,02 (seiscentos e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reias e dois centavos). Condeno a parte Executada/Impugnante, ESTADO DO MARANHÃO, nos termos do art. 85, § § 1º e 2º do CPC, no pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 60.444,40 (sessenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). Conforme previsão do art.85, § § 1º e 3º, do CPC, condeno o Impugnante/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença apurado no cálculo da contadoria judicial (ID. 79335925) e os cálculos da parte executado (ID. 67268986). Após o transcurso do prazo recursal, expeçam-se os respectivos ofícios: 1) DO(S) OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) de RAISSA FERNANDA MACIEL GOMES, brasileira, portadora do CPF: 035.850.953-05, no importe de R$ 604.444,02 (seiscentos e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA. 2) DO(S) OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 60.444,40 (sessenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) em nome da patrona do autor – RAIMUNDO VILANOVA ASSUNÇÃO NETO – com inscrição na OAB/MA sob nº 19.763 - CPF: 417.616.773-49, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA, Observando os requisitos constantes no artigo 5º, da Resolução do CNJ nº 115/2010, e, artigo 532, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, encaminhando-o ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, conforme dispõem os artigos 4º, 5º e 6º, ambos da Lei 8.112/2004, a ser satisfeito no prazo de 02 (dois) meses, a contar do recebimento da Requisição, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação. Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado. Intimem-se e Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias