Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805223-49.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: POLIANA CRISTINA PREGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SOUZA CARDOSO - MA14899-A
EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-A DECISÃO Da análise dos autos, vejo que o perito judicial, Alcino Araújo Nascimento Filho, requer a expedição de alvará para levantamento da segunda parcela dos honorários periciais. A parte exequente também pugna pelo levantamento de valores (IDs. 167930687 e 171612842). É o relatório. Verifico que os honorários periciais foram fixados no valor total de R$-6.541,52 (seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme decisão de ID. 30911226, na qual restou determinado o rateamento do pagamento entre as partes do processo na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma. Naquela oportunidade, as executadas SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A. depositaram o valor total de suas quotas-partes, correspondente a R$-4.361,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais), destinado à remuneração dos serviços periciais (IDs. 31059183/ 31476471). Conforme se verifica na decisão de ID. 34141192, foi autorizado o levantamento da quantia de R$-3.270,76 (três mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), correspondente à primeira metade dos honorários periciais. Quanto à quota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observo que, nos termos da decisão de ID 30911226, os honorários deverão ser custeados pelo FERJ (Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário), mediante expedição de ofício ao TJMA. Assim sendo,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de levantamento da segunda parcela dos honorários periciais, referente à verba remanescente depositada pelas executadas, e determino a transferência de R$-1.090,24 (um mil e noventa reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos encargos legais, para a conta indicada (ID. 169671968): Banco do Brasil S/A; agência 1611-X; conta corrente 7178-1; Alcino Araújo Nascimento Filho; CPF 196.675.903-72. Fica autorizado o desconto das custas judiciais sobre o valor a ser expedido, por meio do BRBJus, na forma do art. 2.º, parágrafo único da Resolução - GP n.º 752022. DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos se houve o pagamento pelo TJMA da quota-parte devida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determinado na decisão de ID. 30911226. Quanto ao pedido reiterado da parte exequente para levantamento da parcela relativa aos danos materiais, mantenho, por ora, a condição estabelecida na decisão de ID. 168339623, qual seja, a entrega prévia do veículo objeto da lide, sem prejuízo de reanálise do pedido. Assim, DETERMINO a intimação da parte executada RENAULT DO BRASIL S.A. para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, informe data e local para a devolução do veículo, devendo ser em logradouro situado nesta Capital. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA