Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO CAMPOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO RECORRIDO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO DOBRADA QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Quanto ao valor dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. 2) Tendo em vista não ter havido engano justificável no caso concreto, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO
APELANTE: BENEDITO CAMPOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL – 0800565-65.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – 0800565-65.2020.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Campos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0800565-65.2020.8.10.0101 promovido pelo ora Apelante, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: “1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DENOMINADO “ENC LIM CREDITO”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.” No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pela restituição em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo fraudulento, e ainda a condenação do Apelado em honorários advocatícios no patamar de 20%. Contrarrazões no ID 12918721, nas quais o Apelado requereu o desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida, com a condenação do Apelante em honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins (ID 13100916), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, a Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Apelante. No presente recurso de apelação, o Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Pois bem. A sentença recorrida, na parte me que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “Quanto ao desconto denominado “ENC LIM CREDITO”, a instituição financeira requerida não juntou nos autos em epígrafe instrumento contratual não apresentado nos autos. Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente as tarifas ora questionadas, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. (…) Relativamente ao dano moral, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza. Embora reprovável a conduta da Apelada, ao incluir de forma indevida e dissimulada a cobrança de serviço não contratado pelo Apelante no seu benefício de aposentadoria, o valor dessa cobrança específica e a inexistência de outra circunstância que revele a existência de maiores transtornos do que os relatados neste processo não autorizam a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. A majoração pretendida pelo Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela Apelada em face do Apelante, situação que não resta demonstrada nos autos. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida. Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, no caso, R$ 1.000,00 (mil reais). No que diz respeito à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, referente ao serviço “ENC LIM CREDITO”, tenho que sentença deve ser reformada. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que o Apelado, sem comprovar ter cientificado o Apelado a respeito, incluiu desconto de serviço não contratado no benefício previdenciário do Recorrido, situação que por si só afasta a hipótese de existência de engano justificável na espécie. Também o Apelado não comprovou nos autos outra circunstância que justificasse a cobrança indevida, devendo ser destacado que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC, não demanda a demonstração da existência de má-fé por parte do prestador do serviço, mas sim a existência comprovada de engano justificável, situação que não consta demonstrada pelo Recorrido. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente sob a rubrica “ENC LIM CREDITO”, nos termos parágrafo único do art. 42 do CDC. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono do Apelante. Mantenho a sentença recorrida nos demais termos em que proferida. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator