Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837250-80.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: REGES SALES DA SILVA JUNIOR, R SALES DA SILVA JUNIOR - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964
EMBARGADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA em face do cumprimento de sentença requerido por REGES SALES DA SILVA JUNIOR e R SALES DA SILVA JUNIOR – ME, referente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos presentes embargos à execução. A parte exequente sustentou que, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa fixado nos autos da execução, e que, posteriormente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça majorou a verba honorária em mais 5%, razão pela qual o percentual total devido corresponderia a 15% sobre o valor atualizado da causa. O executado apresentou impugnação (ID. 174163153), alegando excesso de execução. Aduziu que o comando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de majorar “em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados”, de modo que a majoração deveria incidir sobre a verba honorária já arbitrada, e não diretamente sobre o valor da causa. Assim, defendeu que o percentual correto seria de 10,5%, correspondente a 10% acrescido de 5% sobre esse percentual. A parte exequente apresentou manifestação (ID. 176926251), pugnando pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que a majoração recursal determinada pelo STJ deveria ser compreendida como acréscimo de 5 pontos percentuais ao percentual originariamente fixado, totalizando 15%. É o relatório. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A controvérsia cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial no ponto relativo ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devido após a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 525, §1.º, V, do CPC, é cabível a alegação de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Na fase executiva, a atividade jurisdicional deve limitar-se à fiel observância do título judicial formado, sendo vedado rediscutir, ampliar ou modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa fixada nos autos da execução. Posteriormente, ao apreciar o recurso dirigido à instância superior, o Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente: “majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados”. A redação do comando judicial não autorizou, de forma expressa, a soma simples de 5% ao percentual anteriormente fixado. Ao contrário, a decisão superior fez referência à majoração do valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, o que conduz à conclusão de que o acréscimo deve incidir sobre a verba honorária já arbitrada. Assim, se os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, a majoração de 5% sobre os honorários anteriormente fixados corresponde a acréscimo de 0,5%, resultando no percentual global de 10,5% sobre o valor da causa, e não 15%. Ressalte-se que este juízo está adstrito aos limites objetivos da decisão transitada em julgado, não lhe sendo dado substituir o comando judicial por interpretação fundada na suposta intenção do órgão julgador. Em fase de cumprimento de sentença, deve-se cumprir o que efetivamente constou do título, e não aquilo que uma das partes entende que deveria ter constado. Caso a parte interessada reputasse obscuro o pronunciamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à forma de incidência da majoração honorária, cabia-lhe a oposição de embargos perante aquele Tribunal, no momento oportuno. Não é possível, após o trânsito em julgado, pretender ampliar o alcance objetivo do título executivo sob o fundamento de interpretação teleológica ou de suposta prática usual de majoração recursal. Acrescente-se que há julgados dos Tribunais pátrios no sentido de que, quando o comando judicial determina a majoração em determinado percentual sobre os honorários anteriormente fixados, o cálculo deve observar a incidência do percentual sobre a verba honorária já arbitrada, e não a simples soma aritmética de pontos percentuais sobre a base de cálculo principal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO PROFERIDA PELO STJ – ACRÉSCIMO SOBRE O PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO. CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADA A PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL – ENTENDIMENTO DO C. STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação em cumprimento de sentença para a cobrança de honorários sucumbenciais, reconhecendo excesso de execução ao fixar os honorários em 10,5% sobre o valor da causa e determinar a aplicação de índices negativos de correção monetária. O agravante pede a reforma da decisão para que os honorários sejam considerados em 15% e que a deflação seja tratada como zero. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser considerada como um acréscimo percentual sobre o valor anteriormente fixado e se é possível a aplicação de índices negativos de correção monetária nos meses de deflação. III. Razões de decidir3. A interpretação do juízo a quo sobre a majoração dos honorários em 10,5% está correta, pois a expressão "majoração em 5%" deve ser entendida como um acréscimo percentual sobre os honorários anteriormente fixados. 4. A aplicação de índices de deflação na correção monetária é autorizada, desde que preservado o valor nominal, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A majoração de honorários sucumbenciais deve ser interpretada como um acréscimo percentual sobre o valor anteriormente fixado, e não como soma direta ao percentual já estabelecido, sendo possível a aplicação de índices de deflação na correção monetária, desde que preservado o valor nominal do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 678.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.072.895/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.05.2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0100782-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante, que queria que os honorários fossem considerados como 15% do valor da causa, não foi aceito. O juiz entendeu que a majoração de 5% se aplica sobre os 10% já fixados, resultando em 10,5%. Além disso, o Tribunal também decidiu que, nos cálculos de correção monetária, devem ser considerados os índices negativos, ou seja, a deflação, mas sempre preservando o valor nominal. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do agravante foi negado. (TJ-PR 00614349520258160000 Cascavel, Relator.: substituta maria roseli guiessmann, Data de Julgamento: 09/09/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2025). ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Controvérsia acerca do valor devido a título de honorários advocatícios – Em decisão proferida em sede de agravo em recurso especial nº 1.710.662 – SP o relator houve por bem conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, e majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (nesse caso, a Municipalidade de Tambaú) em "15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal" – Decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação da Municipalidade ao cumprimento da sentença mas que, entre outras medidas, reconheceu que a majoração no Tribunal da Cidadania foi diretamente para 15%, e não sobre o valor já arbitrado – Decisão deve ser reformada – A Majoração nos honorários foi sobre o valor já arbitrado, ou seja, de 15% sobre 10% do valor do proveito econômico, o que resulta numa majoração de 11,5% – Interpretação literal da decisão do STJ, em que não existe ambiguidade – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22067572620228260000 SP 2206757-26.2022.8.26.0000, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022). Ademais, se a decisão menciona “majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados”, e considerando que o valor dos honorários é de R$-48.139,10, ao majorar 5% sobre esses honorários chega-se a um valor de acréscimo de R$-2.406,96 (dois mil, quatrocentos e seis reais e noventa e seis centavos). Esse valor (R$-2.406,96) corresponde justamente ao percentual de 0,5% do valor dos honorários. Assim, correta é a interpretação literal de que o percentual de honorários deve ser 10,5%, não podendo este juízo adivinhar a intenção do julgador. Desse modo, reconheço o excesso de execução quanto ao percentual utilizado pela parte exequente, devendo os honorários sucumbenciais observar o percentual de 10,5% sobre o valor atualizado da causa, nos exatos limites do título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1.º, V, do CPC, para reconhecer o excesso de execução e declarar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos correspondem ao percentual de 10,5% sobre o valor atualizado da causa, e não 15%. Considerando a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, incidem ainda a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2). Considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, consistente na diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido, suspensa a exigibilidade por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §3.º, CPC). Por fim, intime-se a autora para dar prosseguimento ao feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 3 de julho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA