Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804017-29.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARTHUR NICOLAS CARDOSO HOLANDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293, EDMAR DE SOUSA COSTA NETO - MA19657, JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064
EXECUTADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada para pagamento e/ou impugnação, a parte demandada depositou voluntariamente a quantia reclamada. O exequente, por seu turno, postula o levantamento da verba. Decido. Diante do adimplemento voluntário da condenação, defiro o pedido de levantamento através de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Em que pese a concessão da gratuidade à parte autora, hei de pontuar que o CPC admite a extensão do benefício em relação a algum ou a todos os atos processuais, assim é a redação do § 5º do art. 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assento também que a benesse não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2º), de modo que entendo devidas as custas para a expedição de alvará, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018. Como se não bastasse, o parágrafo 2º do art. 2º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos. Assim, adimplida a taxa, e considerando que ao advogado foram conferidos poderes para receber e dar quitação (id. 16897966), expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora e/ou da sua advogada, a ser creditado na conta indicada. Dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Quanto à obrigação de fazer, havendo inobservância do comando sentencial, cabe ao exequente reclamar o descumprimento, de modo que não se mostra necessário a intimação da ré para a comprovação. Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando-se a lei de emolumentos. São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível