Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Janira Gaspar Santos Paixão Advogado(a): Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes
Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº 0801231-66.2020.8.10.0101 Procedimento Comum Cível
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Ezau Adbeel Silva Gomes em face de Banco Bradesco S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em contestação (ID 139829999) a parte requerida alegou a legalidade dos descontos efetuados, pugnando pela improcedência da ação. Sentença (ID 106151189) julgou procedente em parte o pedido da requerente. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação (ID 108006252 e 108811872) para reforma da sentença. Há contrarrazões (ID 117172330 e 117387441) das partes no sentido de negar provimento aos recursos de apelação supracitados. Em seguida, após desistirem do recurso de apelação, sobreveio aos autos acordo ajustado entre as partes, conforme consta no ID 117999718, pondo fim a lide, onde a requerida pagará o valor de R$ 5.634,00 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais) à parte requerente. Eis o relatório. Decido. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Nesses termos, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Atento a juntada de contrato de honorários advocatícios pelo patrono da requerente, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Janira Gaspar Santos Paixão Advogado(a): Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes
Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº 0801231-66.2020.8.10.0101 Procedimento Comum Cível
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Ezau Adbeel Silva Gomes em face de Banco Bradesco S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em contestação (ID 139829999) a parte requerida alegou a legalidade dos descontos efetuados, pugnando pela improcedência da ação. Sentença (ID 106151189) julgou procedente em parte o pedido da requerente. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação (ID 108006252 e 108811872) para reforma da sentença. Há contrarrazões (ID 117172330 e 117387441) das partes no sentido de negar provimento aos recursos de apelação supracitados. Em seguida, após desistirem do recurso de apelação, sobreveio aos autos acordo ajustado entre as partes, conforme consta no ID 117999718, pondo fim a lide, onde a requerida pagará o valor de R$ 5.634,00 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais) à parte requerente. Eis o relatório. Decido. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Nesses termos, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Atento a juntada de contrato de honorários advocatícios pelo patrono da requerente, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
28/02/2025, 00:00
Homologação de Transação
27/02/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 17:50
Redistribuição (prevenção)
15/12/2024, 23:39
Mero expediente
15/11/2024, 12:18
Documento (Certidão)
24/10/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:42
Incompetência
15/07/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 14:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 17:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:09
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANIRA GASPAR SANTOS PAIXAO Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeto os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Monção/MA, 28 de março de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801231-66.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2024, 15:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:34
Petição (Apelação)
15/12/2023, 14:36
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:39
Petição (Apelação)
05/12/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801231-66.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício. 2. Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. 3. Eis a síntese necessária. Decido. 4.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. 5. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. 6. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. 7. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 8. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 9. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) 10. PRELIMINARES. 11.Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). 12. Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. 13. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. 14. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. 15. DO MÉRITO. 16. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. 17. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. 18. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. 19. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. 20. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n° 0123412771205. 21. Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo. 22. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. 23. Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 876 do Código Civil, a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas. 24. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. 25. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. 26. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. 27.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; 28. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PESSOALMENTE a parte. 30. Sirva esta como mandado. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 18:46
Procedência em Parte
14/11/2023, 09:09
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 23:14
Documento (Certidão)
09/10/2023, 23:13
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:20
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:13
Publicação
14/09/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801231-66.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as a necessidade das mesmas, bem como, delimitar os pontos controvertidos para a decisão de mérito e designação de audiência de instrução julgamento, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo assinalado, tudo certificado, voltem-me os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
13/09/2023, 00:00
Mero expediente
11/09/2023, 17:26
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 09:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:25
Decurso de Prazo
16/07/2023, 22:19
Decurso de Prazo
16/07/2023, 22:19
Publicação
08/07/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801231-66.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Intime-se as partes para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que entendam de direito. 2. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
06/07/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:35
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:35
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:35
Publicação
16/11/2022, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 11:05
Documento (Certidão)
14/11/2022, 11:03
Petição (Contestação)
08/11/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANIRA GASPAR SANTOS PAIXAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 30 de outubro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801231-66.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2022, 12:09
Recebimento (competência exclusiva)
25/10/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Janira Gaspar Santos Paixao Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes - Pi19598-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Ma9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (inteligência dos arts. 9 e 10 do CPC). 2. Sentença nula. Fica prejudicada a análise das razões recursais. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801231-66.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, decretou a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com a oitiva da parte autora em Juízo para que possa aclarar sobre a irregularidade da representação processual, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 12/09/2022 e término em 19/09/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JANIRA GASPAR SANTOS PAIXAO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801231-66.2020.8.10.0101
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2021, 09:50
Mero expediente
06/07/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:26
Publicação
28/06/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801231-66.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (APELANTE): JANIRA GASPAR SANTOS PAIXAO RÉU (APELADO): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 24 de junho de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANIRA GASPAR SANTOS PAIXAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 40341613 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801231-66.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material proposta por Janira Gaspar Santos Paixão, em face do Banco Bradesco S/A, visando a suspensão dos descontos no benefício da autora, referentes a contratos supostamente celebrados com a parte autora. Proferido despacho determinando a suspensão dos autos, haja vista ausência de reclamação administrativa (ID 38379717). Juntado pelo requerente, reclamação administrativa e consequente resposta (ID 40064428). Proferido despacho requerendo a intimação do demandado para apresentar contestação (ID 40102108). Juntada petição pela instituição requerida, requerendo a extinção dos autos por irregularidade processual (ID 40208740). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que fora juntado pela instituição financeira requerida petição informando que a senhora Janira Gaspar Santos Paixão, desconhecia o ajuizamento da presente demanda, tendo sido levado a erro no ato de assinatura de procuração ad judicia, ora juntada nos autos em epígrafe. Diante dos indícios de fraude, haja vista que, conforme ID 40208741, fora registrado boletim de ocorrência pelo autor dos autos, alegando ter sido induzido a erro, posto não ter conhecimento que tal documento assinado, que inicialmente referia-se a um recadastramento, tratava-se de uma procuração ad judicia, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade de parte e por irregularidade da representação processual. Ressalte-se que a data do registro do referido boletim de ocorrência, é posterior a distribuição dos presentes autos, o que demonstra a invalidade de procuração ad judicia, constante em ID 38300769. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TST: RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ E DA AUTORA (ADESIVO). TEMA ÚNICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA FALSA NA PROCURAÇÃO ACOSTADA À PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE PROCEDENTE. EFEITOS. 1. Pretensão rescisória calcada em violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973), deduzida sob o argumento de que a Corte Regional, ao desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel da Ré (executada na ação matriz), desconsiderou que, na forma do art. 3º, I, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não protege o imóvel do devedor quando a execução é movida por trabalhadora doméstica da própria residência. 2. Ao apresentar a defesa, a Ré suscitou o incidente de que tratavam os artigos 390 a 395 do CPC de 1973, arguindo a falsidade da assinatura aposta na procuração concedida pela Autora. Suspenso o curso da ação rescisória e determinado o processamento do referido incidente, a Autora fez juntar aos autos nova procuração, com firma reconhecida, bem como anexando declaração de que possui interesse no prosseguimento da ação. 3. Ao apreciar a questão incidente, o Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que a assinatura da Autora na primeira procuração era realmente falsa. Entretanto, considerou sanada a irregularidade em face da apresentação do novo instrumento de mandato, admitindo a ação rescisória e julgando procedente a pretensão nela deduzida, com a consequente rescisão do acórdão por violação do art. 3º, I, da Lei 8.009/1990. 4. No campo da capacidade postulatória ou da legitimidade formal para postular perante os órgãos do Poder Judiciário, a ordem jurídica proclamou a imprescindibilidade dos advogados para a adequada administração da Justiça (CF, art. 133), embora sem prejuízo de situações excepcionais em que a ação do advogado é facultativa: o direito de postular nos domínios da jurisdição laboral (art. 791 da CLT) - regra cujo alcance vem sendo gradualmente mitigado pela jurisprudência (Súmula 425 do TST); o direito de acesso aos juizados especiais cíveis em causas cujo valor não exceda a 20 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 9º); e para a dedução de “habeas corpus” (CPP, art. 654). Também assentou que a prática de atos processuais depende da constituição de advogado, na medida em que “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.” (CPC de 1973, art. 37). Portanto, a regra alusiva à possibilidade de ratificação de atos praticados por procurador sem mandato, inscrita no art. 662 do CC, não se aplica em relação aos atos processuais praticados perante do Poder Judiciário, que estão submetidos a disciplina específica (LINDB, art. 2º, § 2º), fundada no pressuposto da boa-fé do advogado - que exerce função pública e é reputado essencial à administração da Justiça (CF, art. 133) --, responsável pela prática de atos reputados urgentes. 5. No caso dos autos, diante da prova técnica produzida e da ausência de razões de ordem fática e/ou jurídica que autorizem a retificação da conclusão exposta pela Corte Regional, resta claro que a Autora não havia outorgado procuração válida ao subscritor da petição inicial ao tempo da propositura da ação (30/6/2010), vício apenas sanado em data posterior (15/9/2010), quando já esvaído o biênio decadencial, contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda (12/8/2008). Por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso ordinário interposto ela Ré, para decretar extinto o processo com resolução do mérito, ante a configuração da decadência (artigos 269, IV, e 495 do CPC de 1973). Recurso ordinário provido. Recurso ordinário adesivo desprovido (RO-1859-58.2010.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2016). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e a irregularidade da representação processual e extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Chamo feito a ordem, e torno sem efeito despacho proferido sob ID 40102108, remetendo os autos a Secretaria para proceder seu desentranhamento. Considerando as declarações presentes nos autos, encaminhe-se cópia dos mesmos para a Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Maranhão, bem como sejam dirigidos ao Ministério Público Estadual para a adoção de medidas cabíveis, caso entenda pertinente. Ademais, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, do Estado do Maranhão, dando-lhes ciência do ocorrido, para que tome as providências disciplinares cabíveis ao caso. Deve ser ressaltada em tal correspondência a responsabilidade do advogado atuante no caso pela juntada aos autos de documentos, em especial procuração, cuja veracidade não restou confirmada. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, 01 de fevereiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção