Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
autor: Verifica-se que a apresentação de extratos bancários para prova do não recebimento do valor do empréstimo impugnado compete à parte autora. Até porque,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800691-90.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito/Declaratória de Inexistência ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., qualificados nos autos. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de cartão de crédito que, segundo aduz, jamais firmou. Em sua contestação, o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED. Apesar de ter sido intimada, a parte autora não apresentou réplica. Tentativa de conciliação infrutífera. A parte autora disse que a assinatura constante do contrato é diferente da sua, mas não requereu a produção de prova pericial. Pugnou, no entanto, pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção do "extrato da conta 6048951, agência 1080, referente ao ano de 2015". A parte ré pleiteia a realização de prova pericial grafotécnica, bem como apresentação de extratos bancários pela parte autora. É o relatório, em síntese. DECIDO. Analiso, inicialmente, o pedido de provas feito pelas partes. Ofício para obtenção de extratos bancários do
trata-se de documento que se encontra em seu poder ou que pode ser facilmente por ela obtido. Até porque, o banco requerido apresentou o documento ID57457109 demonstrando que depositou o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora. Este documento é prova válida da transferência, sendo inútil repetir atividade probatória em torno de fato que já se demonstrou suficientemente nos autos. Ademais, a parte autora não colaborou com a justiça, trazendo aos autos os seus extratos bancários, de modo a refutar a prova apresentada pelo banco réu, sendo certo que esse dever é seu, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016. Desta forma, descabe a expedição de ofício pelo juízo ao banco de onde o autor é cliente. INDEFIRO, pois, este pedido. Realização de perícia grafotécnica: Conforme consta do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, verifico que o banco requerido não apenas demonstrou a existência do instrumento contratual, como também apresentou o comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora (ID57457090 ). Desse modo, ainda que o contrato fosse uma fraude perpetrada pelo banco requerido, não se pode negar que a parte autora aderiu a essa suposta fraude na medida em que, ao receber o valor do empréstimo, o utilizou sem qualquer restrição, visto que não devolveu ao banco o valor recebido. É dizer, se o contrato fosse mesmo uma fraude, o fato de a parte autora ter utilizado esse valor, afastaria qualquer dano moral ou material a ser indenizado. Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação em sociedade. Isso dito, não cabe a produção da prova requerida, até porque a parte autora se beneficiou da suposta fraude que pretende demonstrar, a ela aderindo notoriamente, como se vê do comprovante de pagamento. É certo que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Analisando o presente caso à luz deste princípio geral do direito, é certo que a parte autora não pode aderir a uma suposta fraude, dela usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada. Isso dito, tratando-se de diligência meramente protelatória, já que a conclusão final deste caso já está explicitamente demonstrada pelo contrato e comprovante de pagamento constante dos autos, o caso é de indeferimento do requerimento formulado. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença. Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo. Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).