Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte executada por seus respectivos advogados, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do saldo remanescente indicado pelo exequente, sob pena de prosseguimento da execução, com incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de junho de 2026. ELLEN VICTORIA LIMA MENDONCA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados do(a)
02/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 06:16
Decurso de Prazo
28/02/2026, 09:07
Publicação
03/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 [Empréstimo consignado, Tarifas, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. No Id 114331583, o executado juntou comprovante de depósito no valor de R$ 20.687,16, quantia reputada suficiente para a satisfação da obrigação, cujo levantamento pelo exequente ocorreu no Id 121015476. Posteriormente, o exequente sustentou a existência de valor ainda pendente de pagamento. Em resposta, o executado juntou novo comprovante de depósito no Id 143559280. Ao se manifestar, o exequente declarou discordância quanto ao montante que entende devido, porém requereu a expedição da quantia depositada, bem como a intimação do executado para adimplir o saldo que reputa remanescente, no valor de R$ 1.218,86. Diante disso, expeçam-se, por meio do sistema Siscondj, dois alvarás judiciais eletrônicos referentes ao depósito de Id 144080144, sendo um em favor do exequente e de seu advogado, e outro destinado exclusivamente a seu advogado, referente aos honorários de sucumbência (20%). As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. Ainda, intime-se o banco executado para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do saldo remanescente indicado pelo exequente, sob pena de prosseguimento da execução, com incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se Cumpra-se. Esta decisão supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 [Empréstimo consignado, Tarifas, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. No Id 114331583, o executado juntou comprovante de depósito no valor de R$ 20.687,16, quantia reputada suficiente para a satisfação da obrigação, cujo levantamento pelo exequente ocorreu no Id 121015476. Posteriormente, o exequente sustentou a existência de valor ainda pendente de pagamento. Em resposta, o executado juntou novo comprovante de depósito no Id 143559280. Ao se manifestar, o exequente declarou discordância quanto ao montante que entende devido, porém requereu a expedição da quantia depositada, bem como a intimação do executado para adimplir o saldo que reputa remanescente, no valor de R$ 1.218,86. Diante disso, expeçam-se, por meio do sistema Siscondj, dois alvarás judiciais eletrônicos referentes ao depósito de Id 144080144, sendo um em favor do exequente e de seu advogado, e outro destinado exclusivamente a seu advogado, referente aos honorários de sucumbência (20%). As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. Ainda, intime-se o banco executado para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do saldo remanescente indicado pelo exequente, sob pena de prosseguimento da execução, com incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se Cumpra-se. Esta decisão supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá
02/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 22:18
Outras Decisões
29/01/2026, 19:58
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 09:36
Documento (Certidão)
21/01/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:22
Mero expediente
08/01/2026, 19:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:15
Documento (Certidão)
02/04/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:09
Documento (Certidão)
20/03/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 14:52
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:52
Decurso de Prazo
08/11/2024, 20:43
Decurso de Prazo
07/11/2024, 22:33
Publicação
14/10/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados do(a) Vistos etc. Entendo que assiste razão à parte autora em seu requerimento ID 114803387, relativo à continuidade da execução em relação ao remanescente de R$ 6.094,31. De se notar que o sistema registrou o decurso do prazo para pagamento em 23/02/2024. O banco efetuou o pagamento apenas no dia 26/02/2024, conforme comprovante de depósito apresentado no ID 114331583, página 1. A informação do pagamento veio aos autos no dia 12/03/2024 (ID 114331583). Portanto, o próprio pagamento (data do depósito) se deu fora do prazo legal de 15 dias, de modo que deve incidir a multa multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também de 10%. Em sendo assim, DEFIRO o requerimento de prosseguimento da execução. INTIME-SE o banco executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, caput, CPC, com a advertência de que, não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, § 1º, CPC). Coroatá/MA, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de outubro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) dh
11/10/2024, 00:00
Mero expediente
17/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 10:36
Documento (Certidão)
09/07/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR para manifestar-se, em cinco dias, acerca da petição ID 117249836 e documentos que a acompanham. Após, conclusos. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de junho de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidora da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados do(a)
01/07/2024, 00:00
Mero expediente
14/06/2024, 16:46
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:44
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 16:44
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:44
Documento (Informações)
05/06/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:37
Remessa
23/05/2024, 13:33
Cálculo de Liquidação
23/05/2024, 13:33
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:09
Recebimento
17/04/2024, 10:33
Documento (Certidão)
17/04/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados do(a)
Vistos, etc. A parte exequente pleiteou cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 20.687,16, conforme ID 102422226. Requerimento de prosseguimento do feito e indicação de conta para depósito dos valores pagos pelo banco (ID 110478972). Intimação do banco para pagamento (ID 110615229 e ID 110803151). A parte exequente compareceu aos autos requerendo a realização de penhora on line e solicitando a atualização do valor devido, com inclusão de multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença, indicando como valor devido atualizado a quantia de R$ R$ 26.781,4 (ID 113655969). Certificou-se a ausência de manifestação do banco executado (ID 112930953). O banco compareceu aos autos informando que efetuou o pagamento do valor de R$ 20.687,16 (ID 114331583, conta judicial nº 3500128475369). A parte exequente solicitou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pelo banco (ID 114803387) e solicitou a continuidade da execução em relação ao remanescente devido de R$ 6.094,31. É o relatório. DECIDO. 1. Em relação ao valor de R$ 20.687,16 (ID 114331583, conta judicial nº 3500128475369), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado pela Contadoria Judicial o percentual estabelecido na sentença (ou acórdão, caso tenha havido interposição de recurso) proferida nestes autos. 2. Elaborados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial. 3. Havendo discordância, venham os autos conclusos para decisão. 4. Havendo concordância ou ausência de manifestação das partes, ficam, desde já, homologados os cálculos. Nesse caso, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: a) O primeiro, relativo aos honorários de sucumbência, conforme cálculos da Contadoria Judicial, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, ficando autorizada, desde agora, a transferência bancária para a conta indicada pelo advogado; b) O segundo, correspondente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, ficando autorizada, desde agora, a transferência bancária para a conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, conforme cálculos da Contadoria Judicial, sob pena de responsabilidade civil. 5. Nos termos da RESOL-GP – 462018, a parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita e seu advogado (seja ou não seu constituinte beneficiário da gratuidade) deverão efetuar o pagamento das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso e, caso o pagamento não seja comprovado nos autos, a Secretaria Judicial fica autorizada a efetuar o desconto do valor a ele relativo, em favor do FERJ, diretamente do valor a ser recebido pelo destinatário do alvará no momento de sua elaboração no Sistema SISCONDJ. 6. Após a expedição dos alvarás, a Secretaria Judicial deverá juntar aos autos as telas do SISCONDJ comprobatórias da realização do procedimento, certificando todo o ocorrido. 7. Quanto ao prosseguimento da execução pleiteado pela parte exequente no ID 114803387, relativamente ao valor remanescente de R$ 6.094,31, INTIME-SE o banco para manifestação, no prazo de 15 dias. 8. Após, conclusos para decisão. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Coroatá/MA, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de abril de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
16/04/2024, 00:00
Outras Decisões
05/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:17
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:03
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:24
Publicação
31/01/2024, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados do(a) INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de janeiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) dh
30/01/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
26/01/2024, 11:13
Mero expediente
26/01/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 16:36
Documento (Certidão)
13/10/2023, 16:36
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:58
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:59
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:12
Publicação
23/09/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de setembro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) dh
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
16/09/2023, 09:22
Documento (Certidão)
16/09/2023, 09:22
Recebimento (competência exclusiva)
15/09/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alcides Pinto de Carvalho. Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10238)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Recurso provido, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 08 de agosto de 2023 a 15 de agosto de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800162-03.2020.8.10.0035 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 16 de agosto de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2023, 13:59
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:58
Mero expediente
02/05/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 17:39
Documento (Certidão)
12/04/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA,1 de abril de 2023. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA Servidor responsável da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº. 0800162-03.2020.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
03/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2023, 21:18
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:02
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:02
Petição (Apelação)
24/11/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:05
Publicação
16/11/2022, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 19:43
Publicação
16/11/2022, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por ALCIDES PINTO DE CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 0123329652812, no valor de R$ 9.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 257,85. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. Tentativa de conciliação frustrada. É o relatório, em síntese. DECIDO. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença. Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em julgamento do mesmo IRDR acima indicado no sentido de que: "(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação". A parte autora não trouxe aos autos qualquer extrato bancário capaz de demonstrar que não recebeu em sua conta o valor do empréstimo contratado. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que consta dos autos instrumento contratual e a parte autora não refutou o pagamento com a apresentação de seus extratos bancários. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
31/10/2022, 00:00
Improcedência
06/10/2022, 06:52
Conclusão (para julgamento)
15/07/2022, 21:17
Documento (Certidão)
15/07/2022, 21:17
Mero expediente
15/07/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 17:44
Documento (Certidão)
15/06/2022, 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2022, 09:15
de Conciliação (Conciliador(a))
07/06/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 20:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2022, 17:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2022, 17:16
de Conciliação (designada)
02/06/2022, 17:16
Publicação
27/05/2022, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 13:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO,Vistos, etc.Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) designo audiência de conciliação para o dia 07 de junho de 2022, às 09horas, através de videoconferência.INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Centro de Ensino Clodomir Milet, localizado na Rua Gonçalves Dias, Centro, s/n, Coroatá.Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/conciliarc, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de maio de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 11:59
Documento (Certidão)
10/05/2022, 11:58
Decurso de Prazo
24/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:58
Publicação
27/02/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Consta contestação. Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de fevereiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 15:31
Documento (Certidão)
28/01/2022, 15:31
Decurso de Prazo
06/07/2021, 11:15
Publicação
14/06/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800162-03.2020.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10063 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 10 de junho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
11/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))