Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Juvanete Sousa Moreira Advogado: Urubatan Ramão Pinheiro (OAB/MA 18.501)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. EXISTÊNCIA OU AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO NÃO CONTESTADA. VALIDADE DO CONTRATO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. O contrato anexado pela agravante serviu de subsídio em sua petição inicial para comprovar a relação contratual que a mesma questiona apenas uma cáusula, não podendo a ausência de sua assinatura lhe beneficiar, sob pena de ocorrência do venire contra factum proprium. II. Não obstante, o mesmo contrato também foi anexado à contestação, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de residência e faturas do cartão de crédito (id 19606445 – fls. 16/20 e fls. 31/96), demonstrando que foram realizadas compras e saque, com o pagamento mínimo descontado na fonte, sendo o remanescente automaticamente refinanciado, até que o haja total amortização das dívidas. E a agravante não impugnou adequadamente os documentos anexados pela instituição financeira, na forma do art. 436, II e III, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Não constato violação ao dever de informação, pois no contrato consta autorização expressa de reserva de margem consignável dos vencimentos, que o valor mínimo da fatura mensal seria descontada em folha, possibilitando, ainda, o pagamento parcial ou integral do empréstimo em qualquer agência bancária, garantindo o abatimento dos valores pagos. IV. A agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do julgado, razão pela qual o entendimento não merece alteração. V. Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível: 0801832-06.2020.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível 0801832-06.2020.8.10.0026, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno na apelação cível interposto por Maria Juvanete Sousa Moreira em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo interposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. para julgar improcedente a pretensão autoral. Na base, a autora diz que contraiu empréstimo consignado à instituição financeira demandada, mas que passou a ser cobrada por um empréstimo via cartão de crédito com margem consignada, conhecido como cartão de crédito rotativo. Objetiva alteração do contrato do empréstimo consignado nº 0229723469297, no valor de R$ R$ 18.481,70 com parcelas de R$ 318,65, para a modalidade comum em folha de pagamento; repetição do indébito em dobro; e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. O juízo de base julgou procedentes os pedidos exordiais. A reforma da sentença foi baseada na presença do contrato com informações suficientes e adequadas à modalidade do negócio jurídico. Em síntese de suas razões recursais, a agravante sustenta que o contrato anexado por ela mesma na petição inicial não estava assinado, tendo recebido-o posteriormente, em sede de reclamação administrativa realizada junto ao Procon. Repisa a ausência de informações adequadas no instrumento e pede o provimento recursal. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo interno. A controvérsia judicializada gira em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito rotativo, considerando que o instrumento colacionado na petição inicial pela própria autora/agravante carece de assinatura. Sem razão a agravante. A decisão monocrática foi fundamentada na aplicação da 4ª Tese acima, de compulsória observância (art. 927, III, e art. 928, I, do CPC). Em que pese a alegação da agravante de que o contrato anexado por ela na petição inicial não estava assinado, o mesmo instrumento foi anexado à contestação, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de residência e faturas do cartão de crédito (id 19606445 – fls. 16/20 e fls. 31/96), demonstrando que foram realizadas compras e saque, com o pagamento mínimo descontado na fonte, sendo o remanescente automaticamente refinanciado, até que o haja total amortização das dívidas. Ademais, a autora/agravante afirmou, em sua petição inicial, que contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento, a 19/12/2013, anexando o respectivo contrato. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, almejando o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo. A parte agravada apresentou contrato assinado em sua contestação. Juntou, ainda, faturas do cartão de crédito, demonstrando compras e saque, dívidas estas que não podem ser confundidas com empréstimos. E a ora agravante não impugnou adequadamente os documentos anexados pela instituição financeira, na forma do art. 436, II e III, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Por outro lado, a autora não questiona a contratação em si, mas objetiva a revisão da cláusula referente à modalidade de empréstimo consignado, com margem consignada de cartão de crédito (cartão de crédito rotativo), através da qual o valor consignado e descontado mensalmente em folha de pagamento é apenas o montante mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, com ressalva de que a consumidora poderia, até o vencimento do empréstimo, pagar o débito remanescente. Seguem trechos da decisão monocrática guerreada quanto à tese de ausência de informações adequadas: "Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, anuindo com todas as condições descritas no instrumento. Estabelecida a premissa de que ela não nega a realização do contrato de empréstimo, mas questiona a modalidade do cartão de crédito com reserva de margem consignada, modalidade de contrato legal, mas que não dispensa observância de todas as normas aplicáveis, em especial, ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), insta verificar se a cláusula destacada na exordial padece de algum vício de vontade, a exemplo da garantia da informação, prevista no CDC e também no IRDR mencionado. Sob esse aspecto, verifico que no contrato consta autorização expressa de reserva de margem consignável para cartão de crédito e que a consumidora se obrigaria a disponibilizar em sua conta montante equivalente ao mínimo da fatura mensal e das compras, serviços, tarifas e encargos inerentes. Também restou claro que: “O valor mínimo da fatura será descontado na folha de pagamento. O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária”. Também verifico que as taxas de juros, impostos e a conta bancária de titularidade da autora foram expressamente informados no instrumento. (…) Entendo que o contrato não viola o direito à informação e nem os deveres anexos de probidade e boa-fé. De certo que uma parcela da dívida, quando não paga em sua totalidade, gera acréscimos previstos no contrato, da mesma forma em que ficou bem clara a possibilidade da consumidora em pagar os valores e adiantar o pagamento do mútuo em qualquer agência bancária. Tal informação foi incluída em destaque, sendo a mesma cláusula que a autora/apelada diz não haver informações suficientes. De rigor concluir que a apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos". A agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do julgado, razão pela qual o entendimento não merece alteração. Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão guerreada em todos os seus termos. Submeto o feito ao Colegiado. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06