Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801031-92.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): VALDEMAR BISPO PACHECO Advogado do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por VALDEMAR BISPO PACHECO em desfavor do BANCO SANTANDER, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 219491121, conforme descrição da inicial. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração. A parte autora apresentou réplica. Intimados para indicarem novas provas, ambos se manifestaram. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, deixo de acatar o pedido de perícia documentoscópica feito pela parte autora, pois não há fundamentação que justifique a solicitação, haja vista o contrato juntado. A autora aduz que há indícios de montagem no contrato juntado, mas não é o que parece. O contrato juntado no ID 108117348 foi todo numerado, basta observar no canto inferior direito, sendo identificado com a sigla V190820, EMP 007, P 01, P 02 e P 03, exatamente na sequência. O fato de as páginas 02 e 03 serem diferentes dos caracteres da página 01 não significa que há adulteração ou fraude, pois esta situação se observaria se houvesse rasuras ou emendas no conteúdo do documento, o que não se observa de forma alguma. Denota-se, portanto, que se tratam de requerimento/procedimentos meramente protelatórios, em razão das provas juntadas pelo banco réu. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado, pelo banco requerido, o instrumento de contrato do empréstimo nº 219491121, impugnado na inicial. O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, assinatura a rogo e das testemunhas, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração. Não merece acolhida a manifestação da parte autora de que não restou demonstrada a existência do depósito, em virtude de o documento de ID 108117350 não ser comprovante de TED, pois a referida tela juntada traz todas as informações acerca do pagamento, como valor, conta para depósito e data. Cabe ao autor demonstrar que não recebeu o dinheiro, juntando os extratos referentes à conta indicada para depósito (agência 1026, conta 506053-2), não sendo razoável transferir a produção desta prova ao banco demandado, que não tem acesso à conta de terceiros. Registre-se que não se trata de uma prova impossível de ser feita, pois estamos falando da conta bancária pessoal do autor, de seu livre acesso, bastando que queira produzir esse documento. Entretanto, não o fez em nenhuma das oportunidades em que teve, limitando-se a questionar o contrato, as páginas do documento, dentre outras situações a que este julgador não é obrigado a refutar item por item, conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O procedimento adequado seria o autor demonstrar que foi vítima de fraude e que não recebeu nenhum valor referente ao que está sendo cobrado ou, se recebeu, prontamente fez a reclamação e devolução da quantia, e depois o banco, caso queira, junta as provas que entende passíveis de desconstituir os direitos daquele, se isso for possível. No entanto, repita-se, a parte autora não fez a prova do fato constitutivo alegado, limitando-se a afirmar que havia sido vítima de empréstimo fraudulento, sem se preocupar em apresentar nenhuma prova do alegado além do extrato do INSS. O que se percebe, no entanto, é que há bastante resistência dos autores a apresentarem seus extratos. Discorrem durante todo o andamento da ação acerca de mecanismos de fraude, ausência da TED (e quando ela é apresentada, que não está dentro dos parâmetros), contrato irregular, mas não juntam a mais simples e principal prova existente em seu favor: seus extratos bancários. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé por parte da requerente, nos termos do que dispõe o art. 80, II e III, do CPC. Pelo teor da ação, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter vantagem ilegal, pois alega que o empréstimo é fraudulento, mesmo o banco juntando contrato e todos os documentos que indicam veementemente que o negócio foi feito. Ainda assim, mesmo com a juntada do contrato, a parte autora, em réplica, suscitou possível manipulação contratual, ausência de comprovação do repasse do valor, e mesmo diante da tela de consulta de pagamento apresentada, demonstrando que o valor foi depositado diretamente na conta bancária indicada, ao invés de conferir seus extratos, insistiu que não houve comprovação da entrega dos valores. Ora, não tem como o banco comprovar que o valor está na conta da autora, já que não tem acesso aos seus extratos, pois se tratam de documentos particulares. O banco tem limite para a produção desta prova, que é juntando o comprovante de pagamento ou de depósito. Cabe apenas ao titular da conta conferir seus extratos, e não o contrário. Evidente, in casu, diante de todas as provas apresentadas e da clareza dos fatos, a presença de dolo, já que a ação intentada contra o Banco requerido visa receber o que não lhe é devido por direito. Por tudo isso, em face do que dispõe o art. 81, CPC, a autora deverá ser condenada em litigância de má-fé. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Condeno a parte autora, ainda, a pagar multa por litigância de má-fé, que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de abril de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc