Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paço do Lumiar. Procurador: Pollyanna Silva Freire Lauande.
Apelado: Carlos Dino Penha. Advogado: Não constituído. Proc. de Justiça: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 330, IV, AMBOS DO CPC CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, assim, não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por negligência da parte quando os autos ficaram em Secretaria por mais de 07 (sete) meses, sem que a parte impulsionasse o feito. II. Apelo DESPROVIDO (art. 932 do CPC e súmula nº 568, STJ). De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801954-18.2018.8.10.0049- PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução Fiscal, proposta em face de Carlos Dino Penha, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Em suas razões recursais o Município apelante suscita a nulidade da sentença pela não apreciação do pedido de dilação de prazo. No mérito, relata que ajuizou a presente Execução Fiscal, com vistas a receber os créditos fiscais devidos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU pelo Apelado, sendo-lhe concedido prazo para que emendasse a inicial, informando o endereço correto da parte executada, sob pena de indeferimento da inicial. Assevera que não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não se mostra razoável extinguir a ação em razão do retardo na complementação do enderenço do executado, sem que ao menos tenha sido ordenada a citação e averiguada a impossibilidade in locu, ou mesmo ordenada fosse feita a pesquisa nos Sistemas INFOSEG, INFOJUD e SIEL. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de base, a fim de que haja o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Encaminhados os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo improvimento da pretensão recursal. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. A preliminar arguida se confunde com o mérito do recurso, razão pela qual passo a análise de mérito. Pois bem. Insurge-se a recorrente arguindo que a extinção dos autos se deu de forma prematura, tendo em vista que não houve análise de dilação de prazo. Ocorre que, como bem pontuou a d. Procuradoria de Justiça: “Verifica-se que o juiz de base ao constatar que o endereço da parte executada estava incompleto e portanto insuficiente para a sua localização o que inviabilizaria a citação, em 28/02/2019, determinou a intimação do Município/Exequente, ora Apelante, para no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, corrigindo o endereço da parte. Contudo, o Município/Apelante em 14/05/2019, quarenta e seis dias úteis após o despacho, alegando que as consultas ao Sistema Tributário Municipal ainda não se encontravam na plenitude de funcionamento, em razão da mudança e transferência do banco de dados, requerer dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para diligenciar e apresentar as informações ao juízo. Em 16/09/2019, a juíza a quo sentencia o feito e o extingue sem resolução do mérito ante o não atendimento da determinação para emenda da inicial. Vê-se claramente, que da data do despacho (28/02/2019) à manifestação do Apelante (14/05/20019) decorreram quarenta e seis dias uteis, evidenciando a probabilidade de sua intempestividade. Não obstante tal fato, observa-se, ainda, que da data da manifestação do Apelante (14/05/2019) à data da sentença (16/09/2019), decorreu outro grande lapso temporal, que superou em muito o prazo de sessenta dias requerido pela parte para obter o correto endereço do Apelado. Por tais fatos, não há que se falar em nulidade da sentença pela não análise do pedido de dilação, pois, mesmo o Município/Apelante tendo muito mais que os sessenta dias requeridos para informar o correto endereço do Apelado, quedou-se inerte. Assim, resta demonstrado que a análise do pedido de dilação prazo não faria diferença para o cumprimento da determinação de emenda, pois o Município/Apelante não demonstrou nenhum interesse em atendê-la, ficando em silêncio por mais de quatro meses até o julgamento do feito. Desse modo, ante a inércia do Município/Apelante, o juízo de origem extinguiu corretamente a demanda sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, 321 e seu parágrafo único, todos do CPC. A jurisprudência pátria tem firme posição no sentido de que, correta é a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho, o autor queda-se inerte, como no caso dos autos.” Por certo, que o Judiciário não pode negar o pedido de diligência nos termos do art. 319, § 1º do CPC, contudo, não pode o magistrado substituir o autor da ação que já ajuizou seu pedido informando endereço errado, repisa-se, perpetrando a lide por quase 07 meses, sem que informasse o endereço correto. Não restando demonstrado, portanto, nos autos que o apelante tenha efetivado todos os meios extrajudiciais para a localização do devedor, a extinção do feito é medida que se impõe. Nessa senda, coleciono jurisprudência do E. STJ, em caso idêntico ao ora em comento, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018). Nessa perspectiva, diversamente do que afirma o apelante, o magistrado agiu corretamente, diligenciando no endereço informado, cooperando com as partes e sobrelevando o julgamento de mérito, em contrapartida, a parte deixou o processo paralisado em secretaria por quase 07 meses sem impulsionar o feito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de julho de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R