Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Ferreira Siqueira Júnior Advogado: Fernando Miguel Moura Cardoso (OAB/MA 18.558)
Apelado: J Ferreira Neto Advogada: Neusa Helena de Sousa Everton (OAB/MA 12.570) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE. CONTESTADA A VERACIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Contestada a veracidade de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta sua idoneidade, o ônus da autenticidade, incidência do artigo 429, II, do CPC. II – Autora que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. III – Apelação Improvida. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800830-95.2021.8.10.0048 – Itapecuru Mirim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de dezembro de 2023 e término no dia 11 de dezembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator