Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/MA 7787) E BIANCA AGUIAR SANTOS (OAB/MA 22317) APELADA: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/SP 152305) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822064-80.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexsandro dos Santos contra a sentença proferida pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada contra GMAC Administradora de Consórcios LTDA. O apelante alegou que aderiu a um grupo de consórcio com condições específicas, mas foi inserido, sem sua anuência, em outro grupo, cujas condições eram diversas e mais onerosas. Requereu a restituição imediata das parcelas pagas, atualização monetária dos valores e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau considerou que o apelante, ao desistir do consórcio, submete-se às disposições contratuais e legais aplicáveis, especialmente a Lei nº 11.795/2008, que prevê a restituição dos valores pagos apenas após a contemplação por sorteio ou o encerramento do grupo. O apelante, em suas razões recursais, sustenta que houve falha na prestação de informações pela administradora e que a cláusula contratual que limita a devolução imediata é abusiva, devendo ser declarada nula. Argumenta que a mudança de grupo sem sua autorização configura prática abusiva e requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, reiterando que a devolução das parcelas segue a legislação vigente e o contrato assinado pelo apelante. Alega inexistência de danos morais e validade das cláusulas contratuais. O Ministério Público absteve-se nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, passo à análise monocrática do recurso. A controvérsia gira em torno da validade das cláusulas contratuais que disciplinam a restituição de valores em consórcios e da alegação de prática abusiva pela apelada ao alterar o grupo de consórcio do apelante. A sentença de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a restituição das parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos deve ocorrer após o encerramento do grupo ou a contemplação por sorteio, conforme previsão contratual e legal. Além disso, não se verificou nos autos a prática abusiva alegada pelo apelante. A mudança de grupo decorreu de necessidade operacional, devidamente prevista no contrato de adesão, e o apelante não demonstrou prejuízo concreto que justificasse a nulidade das cláusulas contratuais. Por outro lado, os elementos apresentados não configuram danos morais indenizáveis, considerando que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado desta Corte. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, com lastro nos elementos e fundamentação retro, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator