Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outro
Recorrido: Deusirene Silva Bezerra Advogado: Sem representação processual contida nos autos D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801403-03.2020.8.10.0038
Trata-se de Recurso Especial (Resp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 21265029). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489 §1º V e 272 do CPC, sob a justificativa de ausência de fundamentação no Acórdão, quais sejam sobre a extinção do processo sem a devida intimação da parte autora no DJE. Com isso, requer o provimento do Recurso com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação apontada (ID 21932994) Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico concernente ao prequestionamento, uma vez que “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional” (in: ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2021. p. 733). No caso em tela, o Acórdão impugnado não abordou as teses devolvidas pelo Recorrente no REsp, pois se limitou a dizer que não existiam “argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada”, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre as matérias deduzidas no presente recurso, que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, a Recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022 II do CPC. Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel. Min. Luís Felipe Salomão)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça