Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Lago da Pedra Advogados: Iradson de Jesus Souza Aragão (OAB/MA nº 12.933) e outro
Recorridos: Elizabeth Feitosa da silva e outros Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato (OAB/PI 10263) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800058-04.2017.8.10.0039
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo a sentença, reconheceu o direito da parte Recorrida de receber o terço constitucional a ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, conforme previsto no art. 48 da Lei Municipal 330/2014 (ID 20309556). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos arts. 7º XXIX e 168 da CF, art. 11 da CLT, art. 373 I do CPC e art. 22 I da Lei nº 8.880/94, ao argumento de que o pagamento do adicional de férias correspondente ao terço constitucional se dará com base na remuneração mensal do docente e não com base nos 45 dias de férias a que tem direito (ID 21516447). Sem contrarrazões (ID 22219820). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, em relação à alegada violação aos artigos 7º XVII e 39 §3º da CF, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Ademais, em relação ao segundo fundamento, a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida no Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 330/2014), de forma que é inviável sua apreciação em sede de REsp pela incidência da Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A controvérsia foi decidida pelo eg. Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Lei Estadual), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF” (AgInt no AREsp n. 1.934.041/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça