Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônio Alves de Oliveira Advogado: Márcio Ferreira Franca (OAB/MA 16807-A)
Recorridos: Município de Alto Alegre do Maranhão / Procuradoria Geral do Município de Alto Alegre do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0801091-38.2018.8.10.0057
Trata-se de recurso extraordinário, interposto Antônio Alves de Oliveira, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 4ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração em cargo público, formulado na inicial. O entendimento foi validado em apelação, inicialmente, em decisão monocrática (Id. 20342690). Em agravo interno, interposto pelo recorrente, o colegiado limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior embargada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 33559996). O recorrente ainda opôs ao acórdão embargos de declaração, não acolhidos (Id. 34934154). Nas razões recursais, em síntese, alega ofensa ao art. 41, §1º, II, da CF, ao afirmar que “[…]a demissão/perca do cargo de funcionário público admitido por concurso, somente será possível mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.” (Id. 35691222). Contrarrazões no Id. 37273539. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Consoante relatado, o acórdão lavrado pela 4ª Câmara Cível se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da técnica de fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente recurso extraordinário. No caso concreto, apesar de a parte recorrente opor embargos de declaração, o colegiado local não chegou a se manifestar sobre o dispositivo legal indicado como violado, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF n. 282 “(É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada).”
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente