Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804630-72.2019.8.10.0058.
Requerente: UELIDA CARVALHO LIMA E SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRO COUTINHO SILVA DO AMARAL - MA16289
Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por UELIDA CARVALHO LIMA E SOUSA em face do ESTADO DO MARANHAO, objetivando o pagamento do valor de R$ 13.668,21 (treze mil e seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos). Embora regularmente intimado o executado não impugnou a execução. Cálculos da contadoria em id. 134101442, apontando como valor devido a importância de R$ 12.893,81 (doze mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos). Após regular intimação, as partes manifestaram concordância e pugnaram pela homologação. É o relatório, decido. Inicialmente destaco que os critérios de correção monetária e cálculos se perfectibilizam, mediante as informações trazidas pelo título judicial transitado em julgado. Observo que os cálculos apresentados pela contadoria em id. 134101442, devem prevalecer, pois foram aplicadas a data inicial correta para os juros e correção monetária, e estão atualizados (art. 535, § 3º, do CPC). Assim sendo, diante da expressa concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de id. 134101442, para que surtam os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV no importe de R$ 12.893,81 (doze mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), em favor do exequente, para pagamento no prazo de dois meses, conforme estabelecido no art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da constituição federal. Comprovado o pagamento dos RPV, proceda-se a transferência dos valores para conta a ser informada pelos autores/ advogados, com o desconto das custas referentes ao alvará judicial. Intimem-se. Após, proceda-se o arquivamento do processo com baixa na distribuição. Cumpra-se São José de Ribamar, data do sistema. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.° 518/2025)