Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
APELADO: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL ALVES REIS DA SILVA – OAB/MA 10.074 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de São José de Ribamar contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por Claudio Henrique Trinta dos Santos. A sentença determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e condenou o município ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, em razão da manutenção indevida da negativação após o pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o manejo da ação judicial; e (ii) determinar se a manutenção indevida da negativação em cadastros de inadimplentes após o pagamento do débito configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário para tutela de lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. A manutenção da negativação em cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento do débito, configura ilícito, nos termos do art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 548 do STJ, que impõe ao credor o dever de exclusão do registro no prazo de cinco dias úteis após o pagamento. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição ou manutenção indevida de negativação em cadastros restritivos, dada a violação à honra objetiva do consumidor, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 2.000,00, considerando a extensão e o tempo da negativação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura de ação judicial. A manutenção indevida de negativação em cadastros de inadimplentes após o pagamento do débito configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar o dano moral, que é presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 43, § 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022. STJ, AgInt no AREsp 478083/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 12.02.2019. TJ-MA, Apelação Cível 0806106-88.2020.8.10.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 25.01.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801530-12.2019.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de São José de Ribamar contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São José, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização movida por Claudio Henrique Trinta dos Santos, na qual foi julgado procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Pelo Exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida a fim de determinar que o Município de São José de Ribamar providencie a retirada do nome do reclamante do cadastro do SPC/SERASA, referente ao débito descrito na inicial; b) Condenar o Município de São José de Ribamar ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo dano moral sofrido pelo requerente, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (cinco dias após o pagamento dos débitos) e até a data da efetiva retirada da anotação negativa no SPC, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e até o efetivo pagamento. Sem custas. Na origem, foi ajuizada a referida ação objetivando a exclusão de seu nome do SPC, em relação aos débitos identificados, o respectivo cancelamento nos cadastros da prefeitura dos débitos identificados na Certidão do SPC, bem como a condenação em danos morais. Em suas razões recursais, sustenta o ente Apelante, o não esgotamento da via administrativa para propositura da ação, além da impossibilidade de indenização por dano moral. No mérito, alega o não cumprimento das condicionantes para o gozo da isenção fiscal do imposto de renda, além da prescrição quinquenal (ID 38877030). Contrarrazões pelo desprovimento recursal (ID 24768370). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito (ID. 26835507). É o relatório. VOTO Inicialmente, em sede de contrarrazões, o recorrido pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora em função da violação à dialeticidade. Neste aspecto, observa-se que perduram no apelo impugnações específicas sobre a sentença, inclusive com exposição clara da sua intenção de reformar o decisum objurgado, logo, não resta configurada qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade na espécie. Portanto, sem maiores delongas, a preliminar invocada não merece acolhimento. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, conheço do recurso. Necessário esclarecer que não é requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, a teor do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º. (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). g.n. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ANULAÇÃO DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário e pleiteie o reconhecimento de seu direito pela via do Mandado de Segurança. 2. É firme a orientação de que o ato que suprime direito, como o que torna sem efeito a concessão de aposentadoria, é único e de efeitos permanentes, devendo iniciar a contagem do prazo de decadência para impetrar o writ da data de ciência do referido ato. 3. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem consigna, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, que o interessado só teve ciência do ato em outubro de 2009, não havendo que se falar assim em decadência do Mandado de Segurança impetrado em 23.10.2009. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 478083 PI 2014/0036201-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019). g.n. Verifico que a inscrição do nome do Apelado em 10/07/2018 no SPC foi realizada de forma devida (ID 24768283, página 3), posto que as dívidas somente foram pagas em 28/03/2019 (ID 24768283, páginas 7 a 11). Entretanto, após o pagamento, a parte Apelante manteve a negativação, uma vez que de acordo com o documento. De acordo com o documento de ID 24768283, páginas 4 a 6), a consulta realizada em 20/03/2021, ainda constavam as negativações em desfavor do Apelado, contrariando o disposto no art. 43, §3° do CDC e na Súmula 548 do STJ, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. SÚMULA 548 DO STJ Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Portanto, o dano moral revela-se inconteste, vez que decorre da própria conduta ilícita, restando razoável o valor dos danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) tendo em vista que quase 01 (um) ano depois do pagamento das dívidas, o nome do Apelado ainda constava negativado. Na mesma linha: (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0806106-88.2020.8.10.0001 SãO LUíS, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2022, 6ª Câmara Cível)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença a quo. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora