Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA CARVALHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. - ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803603-67.2021.8.10.0031
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA CARVALHO, por inconformismo com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pleito autoral, para anular o contrato (conta corrente), declarando inexistente o débito e condenando a instituição financeira em danos materiais e honorários advocatícios – id 23358967. Em suas razões recursais (id 23358976), a parte autora pleiteia, em suma, a majoração dos danos morais, tendo em vista a teoria do desestímulo, uma vez que é prática reiterada dos bancos a inserção de cobranças de tarifas sem lastro contratual. Ao final, alegando ausência de ato abusivo e defendendo a regularidade das cobranças, pede seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (id 23358980).” A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para que seja concedida a indenização por danos morais, em virtude da falha da prestação do serviço. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora. Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é titular de conta junto ao apelante e que nunca solicitou tal serviço oferecido pelas tarifas cobradas. Pois bem. A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central. No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que o apelante sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS, ID 23358949. Por outro lado, o Banco Apelado não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente. Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas. Não há, portanto, como perquirir se o Apelante anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, de modo que o Banco apelado não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC). Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Apelado, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS “CESTA B. EXPRESSO4”. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. VI - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800270-09.2020.8.10.0075, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000, 00 (dois mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. VI – 1ª Apelação cível conhecida e provida. 2º Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0802785-82.2019.8.10.0097, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2021., Data de Publicação: 08/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA D ETARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. III. O Banco apelado não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do cartão de crédito, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança desse serviço, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, o que enseja a reforma do decisum impugnado. IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. No caso, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. V - Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0800941-48.2020.8.10.0102, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora