Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804882-86.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A
EXECUTADO: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 07:47
Recebimento (competência exclusiva)
26/10/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: D. M. G. COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogados: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso, conforme termo de ID 19475156. Não verifico a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816592-06.2018.8.10.0001
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração de ID 16753968. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo. Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804882-86.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A
EXECUTADO: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 07:47
Recebimento (competência exclusiva)
26/10/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: D. M. G. COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogados: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso, conforme termo de ID 19475156. Não verifico a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816592-06.2018.8.10.0001
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração de ID 16753968. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo. Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
30/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: D. M. G. COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogados: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso, conforme termo de ID 19475156. Não verifico a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816592-06.2018.8.10.0001
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração de ID 16753968. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo. Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
30/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816592-06.2018.8.10.0001.
APELANTE: D M G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEVIDAMENTE APLICADO AO CASO EM ANÁLISE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tendo a Apelante dado causa à extinção do processo, a ela deve ser imposto o ônus da sucumbência, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 2. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO JARDIM DE TOSCANA
APELADOS: CYRELA CONSTRUTORA LTDA e OAXACA INCORPORADORA LTDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, INÍCIO EM 19.04.2022 E TÉRMINO 26.04.2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804882-86.2018.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Jardim De Toscana, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Execução de Débitos Condominiais (Processo nº 080482-86.2018.8.10.0001), por ele proposta em desfavor Cyrela Construtora Ltda e Oaxaca Incorporadora Ltda, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto, condenando a parte requerente ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais de id. 12901209, pugnou que: a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, em virtude de não ter a apelante recursos suficientes sem prejuízo do orçamento condominiais, em função da sua situação econômica; b) Seja o presente recurso julgado totalmente procedente, reformando-se em parte o comando sentencial para condenar as apeladas às custas processuais e retirar a condenação do apelado em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas em id.12901241. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, deixou de se manifestar, por não existir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Peço pauta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o apelo em reforma da sentença para condenar as apeladas as custas processuais. Da análise dos autos, verifica que a sentença merece prosperar, visto que o apelante não demonstrou que não possui condições para arcar com as despesas processuais. O apelante, embora devidamente intimado, não juntou sequer prova capaz de evidenciar a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o apelante também não se manifestou e nem recorreu, da decisão interlocutória referida, de modo que ao recorrente caberia realizar o pagamento das custas processuais. Desse modo, nessa altura processual, não deve ser deferida a justiça gratuita ao apelante, ante a ausência de provas quanto à dita insuficiência de recursos. Como bem destacou o magistrado de base em id. 28472523, o exequente/apelante quem ensejou a extinção do processo sem exame do mérito, uma vez que, “apesar de intimada, não acostou aos autos o suposto acordo celebrado com a parte executada”. Assim, esse egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SILÊNCIO DO DEMANDANTE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DO FEITO NA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO DE 30 DIAS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Decorrido o prazo de 30 dias que a parte dispõe para o pagamento das custas processuais, há de ser determinado o cancelamento do processo, junto à distribuição, conforme determina a regra do art. 257 do CPC, razão pela qual mostra-se acertada a decisão de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Preclusa a discussão sobre o indeferimento da assistência judiciária, não pode a parte renová-la em grau de apelação. (TJ-BA - APL: 03770405020128050001 BA 0377040-50.2012.8.05.0001, Data de Julgamento: 08/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2013). No caso, o processo foi extinto por ausência de pressupostos de constituição, haja vista que não foi demonstrado o interesse de agir por parte do apelante, porquanto este se manteve inerte quando dos comandos do Juízo, pois não juntou a minuta do acordo, assim como não comprovou a impossibilidade de pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do apelo, mantendo a sentença de base. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 19/04//2022 A 26/04/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816592-06.2018.8.10.0001.
APELANTE: D M G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEVIDAMENTE APLICADO AO CASO EM ANÁLISE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tendo a Apelante dado causa à extinção do processo, a ela deve ser imposto o ônus da sucumbência, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 2. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO JARDIM DE TOSCANA
APELADOS: CYRELA CONSTRUTORA LTDA e OAXACA INCORPORADORA LTDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, INÍCIO EM 19.04.2022 E TÉRMINO 26.04.2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804882-86.2018.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Jardim De Toscana, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Execução de Débitos Condominiais (Processo nº 080482-86.2018.8.10.0001), por ele proposta em desfavor Cyrela Construtora Ltda e Oaxaca Incorporadora Ltda, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto, condenando a parte requerente ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais de id. 12901209, pugnou que: a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, em virtude de não ter a apelante recursos suficientes sem prejuízo do orçamento condominiais, em função da sua situação econômica; b) Seja o presente recurso julgado totalmente procedente, reformando-se em parte o comando sentencial para condenar as apeladas às custas processuais e retirar a condenação do apelado em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas em id.12901241. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, deixou de se manifestar, por não existir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Peço pauta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o apelo em reforma da sentença para condenar as apeladas as custas processuais. Da análise dos autos, verifica que a sentença merece prosperar, visto que o apelante não demonstrou que não possui condições para arcar com as despesas processuais. O apelante, embora devidamente intimado, não juntou sequer prova capaz de evidenciar a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o apelante também não se manifestou e nem recorreu, da decisão interlocutória referida, de modo que ao recorrente caberia realizar o pagamento das custas processuais. Desse modo, nessa altura processual, não deve ser deferida a justiça gratuita ao apelante, ante a ausência de provas quanto à dita insuficiência de recursos. Como bem destacou o magistrado de base em id. 28472523, o exequente/apelante quem ensejou a extinção do processo sem exame do mérito, uma vez que, “apesar de intimada, não acostou aos autos o suposto acordo celebrado com a parte executada”. Assim, esse egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SILÊNCIO DO DEMANDANTE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DO FEITO NA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO DE 30 DIAS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Decorrido o prazo de 30 dias que a parte dispõe para o pagamento das custas processuais, há de ser determinado o cancelamento do processo, junto à distribuição, conforme determina a regra do art. 257 do CPC, razão pela qual mostra-se acertada a decisão de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Preclusa a discussão sobre o indeferimento da assistência judiciária, não pode a parte renová-la em grau de apelação. (TJ-BA - APL: 03770405020128050001 BA 0377040-50.2012.8.05.0001, Data de Julgamento: 08/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2013). No caso, o processo foi extinto por ausência de pressupostos de constituição, haja vista que não foi demonstrado o interesse de agir por parte do apelante, porquanto este se manteve inerte quando dos comandos do Juízo, pois não juntou a minuta do acordo, assim como não comprovou a impossibilidade de pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do apelo, mantendo a sentença de base. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 19/04//2022 A 26/04/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 19:27
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:36
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:34
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:31
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:34
Documento (Certidão)
25/05/2021, 07:51
Documento (Certidão)
25/05/2021, 07:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2021, 15:21
Decurso de Prazo
14/05/2021, 08:46
Documento (Carta)
09/05/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:11
Publicação
29/04/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804882-86.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049
EXECUTADO: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as Cartas com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 42053786 e 41921429), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novos mandados/cartas deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 27 de Abril de 2021. HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula 174847
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:22
Documento (Certidão)
10/02/2021, 09:44
Documento (Certidão)
10/02/2021, 09:43
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:30
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:30
Publicação
03/02/2021, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804882-86.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049
EXECUTADO: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Jardim de Toscana contra a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, objetivando o exercício do juízo de reconsideração para o fim de excluir sua condenação em honorários e custas processuais. É o que comporta relatar. Decido. Do cotejo detido dos autos, verifico que, de fato, sequer houve a citação das executadas e, por lógico, habilitação de causídico. Desse modo, extinto o feito sem que triangularizada a relação processual, não se há falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por tal razão, hei por bem reconsiderar a sentença nesse aspecto, para o fim de excluir a condenação ao pagamento da verba honorária. Por outro lado, considerando que a ausência de manifestação da exequente - que, apesar de intimada, não acostou aos autos o suposto acordo celebrado com a parte executada - é que ensejou a extinção do processo sem exame do mérito, ante a perda do objeto da ação decorrente do desaparecimento do interesse de agir, face ao noticiado pagamento da dívida, inafastável sua condenação a arcar com as custas processuais, que somente haveriam de ser dispensadas - as remanescentes - caso tivesse sido homologada a avença, nos moldes do §3º do art. 90 do CPC. Mantidos os demais termos da sentença. Diante da retratação parcial, intime-se o exequente para dizer, em (05) cinco dias, se insiste no pleito recursal. Reiterado o interesse no apelo, em observância ao disposto no Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça1, deixo de efetuar a análise do juízo de admissibilidade, consoante disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em aplicação analógica ao disposto no artigo 331, § 1º do CPC. Havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de fevereiro de 2020. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 15:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))