Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820605-77.2020.8.10.0001.
AUTOR: MYRIS YONALIA SILVA CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos Morais promovida por MYRIS YONALIA SILVA CHAVES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos. Transitada em julgado da sentença de mérito, as partes foram devidamente intimadas para requererem o que entenderem de direito. Antes de iniciada a fase executiva, a parte ré, junta, voluntariamente, comprovante de pagamento da condenação no valor de R$ 27.523,09 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e três reais, nove centavos). Ato contínuo, o mesmo banco demandado também informa acerca do cumprimento da obrigação de fazer através do Id. 121872299. Instado a se manifestar, a parte autora requer o levantamento da quantia depositada, mediante transferência eletrônica, indicando a conta de sua advogada para depósito (ID 122441332). É o que cabia relatar. Decido. Diante da concordância expressa da parte autora com valor depositado, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com base no art. art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando ter sido conferido poderes a advogada para receber e dar quitação, conforme Procuração de Id. 85350725, expeça-se alvará eletrônico de transferência no valor de R$ 27.523,09 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e três reais, nove centavos), para a Conta-Corrente n.º 37357-5, Agência 4323, do Banco do Brasil, em favor de Célia Teresa de Mesquita Guerreiro, CPF n.º 969.280.503-49, com os acréscimos legais, sem dedução das custas de selo por está a autora sob o pálio da justiça gratuita. Proceda-se a Secretaria com os cálculos das custas finais, após o que deverá ser intimado a parte devedora para realizar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Recolhidas as custas ou expedida a certidão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Dr.ª LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, Titular da Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos, respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital