Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/MA 25883-A ADVOGADO: JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE, OAB/MA 25771-A RECORRIDA: ANTONIA DE OLIVEIRA ALCANTARA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/PI 7917-A RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. VENDA CASADA COMPROVADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. A parte autora alega que ao realizar a contratação de um contrato de financiamento, na modalidade BB Renovação Consignação, no valor de R$ 19.284,93 (dezenove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), com o compromisso de pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas mensais fixas, com o réu BANCO DO BRASIL S/A, houve a cobrança indevida de seguro no valor de R$ 2.660,14 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e quatorze centavos), a arguir que fora realizado sem a sua solicitação, sob forma de venda casada. 2. O réu BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação a arguir que o seguro garante a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de crédito ao consumidor, em caso de morte natural ou acidental do segurado. Afirma que a contratação foi firmada livremente, e que caberia à parte autora provar nos autos que a ela foi condicionada a contratação do alegado seguro. Informa que todas as cláusulas do contrato de seguro podem ser verificadas no site do Banco do Brasil, conforme extrato de operação assinado pelo autor. Anexou a cópia dos contratos e demais documentos. 3. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 4. Recorre o BANCO DO BRASIL S/A da falta de ilicitude na conduta da requerida / da existência de assinatura e negócio jurídico válido, pleiteando ao final a reforma da sentença no sentido da não devolução de valores, ante a ausência de comprovação de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado com relação ao seguro de crédito protegido, nos termos do art. 14 § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não vieram as contrarrazões recursais (ID: 39798395). 6. É o resumo dos fatos relevantes. 7. Conheço do recurso visto que próprio, tempestivo e devidamente preparado. 8. Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. 9. Do exame dos fólios processuais, com a devida vênia ao costumeiro brilhantismo da prolatora do decisum, da análise perfunctória dos autos, vislumbro que a insurgência do recorrente merece parcial acolhimento, impondo-se a reforma parcial da sentença para minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 10. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n°. 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. 11. Sobre a suposta nulidade da sentença por decretação da inversão do ônus da prova na sentença, o recorrente interpreta o artigo 6º argumentando que, sem a comunicação prévia do tribunal sobre a inversão do ônus da prova, o banco réu não teria como saber que agora caberia a ele produzir provas para refutar as alegações do consumidor. Assim, a sentença que determinou inversão do ônus probatório surpreendeu o recorrente, que até então, pelos argumentos enviesados, presumiu que a responsabilidade de provar estava sobre os ombros do consumidor, conforme a regra geral de distribuição dos ônus probatórios. 12. Contudo, diferente do que parece indicar, o texto do art. 6°, inciso VIII, do CDC não está conferindo ao juízo um poder discricionário, de inverter ou não o ônus da prova. A inversão do ônus da prova é produzida ope legis, ou seja, decorre da própria lei, uma vez que presentes os requisitos estabelecidos em lei, os quais são apenas reconhecidos no caso concreto pelo juízo (no momento de proferir a sentença). 13. O juízo a quo, quando considera pertencente o ônus da prova do recorrente, o faz porque a lei o determina, não porque assim entenda conveniente. Não se está a tratar de atividade discricionária do juízo, mas de atividade vinculada à lei. 14. Importante esclarecer que o CDC não modificou as normas sobre o ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 333, CPC de 1973), mantendo-se a obrigação da parte que move a ação de provar os fatos que fundamentam seu direito, enquanto cabe à parte demandada provar os fatos que extinguem, impedem ou modificam esse direito. 15. Para ilustrar, suponhamos que o autor, ora recorrido, esteja indeciso sobre a decisão de iniciar imediatamente uma ação contra o banco réu, pois ainda não coletou toda a documentação necessária para comprovar o fato que sustenta seu direito. Caso haja a inversão do ônus da prova, essa documentação talvez não seja suficiente para dar validade aos argumentos do consumidor. Portanto, cabe ao consumidor avaliar se os critérios legais para a inversão estão presentes, antes de decidir se intenta ou não a ação imediatamente. 16. Optando pelo ajuizamento imediato sem incluir o documento ausente, ele assume o risco de o tribunal concluir que a inversão do ônus da prova não se aplica, o que provavelmente levaria à rejeição da ação. Assim, percebe-se que a inversão do ônus da prova representa, tanto para o consumidor quanto para o prestador de serviços, uma situação de incerteza - que se torna ainda mais significativa quando o fato está numa área nebulosa da aplicação da lei. Portanto, é razoável e equitativo entender que ambas as partes devem enfrentar essa incerteza quanto à aplicação concreta da inversão do ônus probatório. 17. Destarte, verifico que a relação jurídica substancial em análise ajusta-se aos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, o banco réu em nenhum momento controverte a esse respeito, mas limitou-se a questionar o preenchimento dos requisitos exigidos para a aplicação da regra contida no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 18. Convém ressaltar, todavia, que o CDC fornece outros critérios para a distribuição da carga probatória entre as partes, além daquele decorrente da norma contida no já mencionado art. 6º, inc. VIII, do CDC, que exige como requisitos sucessivos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Inclusive,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/10/2024 A 28/10/2024 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO N°. 0800594-69.2021.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
trata-se de pretensão deduzida pelo recorrido que tem como causa de pedir correlata a responsabilidade do banco réu pelo fato da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. 19. A inversão do ônus da prova, nesses casos, é ope legis (art. 14, § 3º, do CDC). Com efeito, em virtude do caráter automático da referida inversão, os ora recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido. 20. Não obstante, em nenhum momento do processo o recorrente anexou provas robustas que de fato comprovem a anuência da autora da contratação do seguro perante um contrato autônomo, prova essa crucial para elucidação da lide em favor de seus próprios argumentos. 21. A princípio, destaco que, embora a instituição recorrida afirme que o contrato estipulado entre as partes é válido e que não há qualquer vício de contratação, uma vez que o recorrente procurou o Banco por livre e espontânea vontade, bem como, autorizou a contratação do seguro, entendo que razão não lhe assiste. 22. Isso porque, mesmo havendo previsão legal que autorize a contratação do aludido seguro, estas contratações são anuláveis caso ocorram na modalidade de venda casada, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 23. No caso em questão, após analisar detidamente o contrato (extrato de operação) celebrado entre as partes, verifico que a autora contratou um financiamento, e conjuntamente, sob a forma de cláusula, e não de um contrato autônomo, um seguro no valor de R$ 2.660,14 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e quatorze centavos). 24. Contratar ou não seguro é uma faculdade do consumidor, por se tratar de negócio acessório e uma autêntica comodidade, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância. 25. A legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários em geral, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972), igualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 26. Nesse diapasão, o seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, proporciona cobertura para eventos de óbito e invalidez do segurado, assegurando a quitação do contrato de financiamento na ocorrência destes sinistros e, por conseguinte, atendendo ao interesse direto do segurado, bem como da instituição financeira. Na hipótese do recurso afetado perante o Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a liberdade de contratação pelo consumidor, na medida em que lhe era facultada a opção entre aderir ou não à proteção securitária. 27. Entretanto, a abusividade consolidou-se precisamente porque, manifestada a intenção de contratar o seguro, o instrumento contratual bancário subsidiário compelia à pactuação diretamente com seguradora integrante do conglomerado econômico, de modo que transgride a norma do inciso I do art. 39 do CDC, em sua parte final, que reconhece a abusividade no contrato que impõe, sem justa causa, limites quantitativos, como na hipótese em tela, em que o contrato já é apresentado com a opção de interesse na contratação preenchida. Ademais, inexiste comprovação da prestação do serviço ante a ausência de apólice de seguro apresentada pela instituição financeira. 28. O fornecedor, ao entregar um documento para adesão ao contrato de empréstimo, sem esclarecê-lo suficientemente acerca da facultatividade do negócio adjacente, acaba por impulsionar a prática de "venda casada", em flagrante violação à disciplina dos arts. 6º, IV, e 39, I, ambos do CDC. 29. Dessa forma, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança no valor de R$ 2.660,14 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e quatorze centavos), a título de BB Seguro Crédito Protegido incidente sobre o contrato de financiamento questionado na exordial. 30. A conduta do réu referente a cobrança de seguro sob a forma de venda casada não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, faz jus à repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, devida a restituição em dobro ao autor no valor de R$ R$ 5.320,28 (cinco mil trezentos e vinte reais e vinte e oito centavos) no caso do valor inicial do seguro ter sido pago em sua integralidade. Contudo, em caso do valor inicial do seguro ter sido diluído nas parcelas do contrato de financiamento, a restituição deverá acontecer até o limite dos valores das parcelas efetivamente pagas, incidindo a dobra em cada uma das parcelas adimplidas, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, excluindo-se as parcelas vincendas, tendo em vista a determinação de exclusão da cobrança do seguro não contratado. 31. Procede ainda o pleito de indenização por danos morais, que está configurado em razão do abalo emocional sofrido pela autora, que se viu obrigada a efetuar o pagamento proveniente de relação jurídica a qual não aderiu de forma consciente. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. 32. Em relação ao valor a ser arbitrado, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto, pelo que reputo devido o acolhimento do pedido do recorrente para minorar o valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 33. Com isso, nada mais tenho a acrescentar à sentença monocrática, uma vez que a mesma apreciou de forma eficiente a matéria de direito e de fato colocada em discussão nos autos.. 34. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 35. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: 36. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJU 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) 37. Isto posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conheço do presente recurso inominado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 38. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. 39. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Presidente) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o resultado julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Caxias, entre os dias 21 a 28 de outubro de 2024. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator