Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): MARIA JOSÉ CAMPOS CASTRO ADVOGADO (A): MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE – OAB/MA 15010-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 477/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº 0801153-84.2019.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO
Trata-se de demanda relacionada à demora excessiva para ligação nova de energia elétrica em residência, tendo em vista que a recorrida fez a solicitação no dia 17/06/2019, conforme protocolo na inicial, no entanto o serviço só foi realizado nove meses depois, em cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença. Na sentença de procedência foi determinado o pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de fazer sob pena de multa diária. Em sede de recurso, a empresa aduz inexistência de dano moral indenizável, pelo que pugna o seu afastamento da condenação. 2 – Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de modo que a demora injustificada para a instalação do serviço permite a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, a fim de que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º VI e X, c/c o art. 22 do CDC. 3 – Ademais, existem prazos específicos para realização de ligação nova, conforme consta no art. 31 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que descumprindo o prazo sem qualquer justificativa plausível, resta configurada a abusividade na conduta da recorrente e o dever de indenizar. 4 – Desse modo, verifica-se que a demora abusiva para a ligação nova de energia elétrica gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, sendo passível de reparação pecuniária. A quantia indenizatória fixada a título de dano moral (R$ 5.000,00) não deve ser reduzida, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. Custas processuais na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O juiz Paulo Nascimento Júnior (suplente) acompanhou o voto do relator. O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 25 de junho de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente