Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: CLEUDINEI DA SILVA COSTA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A
Embargado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0807587-95.2022.8.10.0040 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 19 A 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, negou provimento ao apelo interposto pela parte autora, mantendo a sentença que negou direito ao recebimento da gratificação de incentivo à produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado referente à aferição da vinculação do embargante à Secretaria Municipal de Saúde e, por conseguinte, ao programa Saúde da Família, fazendo jus ao pagamento da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades, contradições e suprir omissões, não autorizando a sua oposição e o consequente reexame do decisum o mero inconformismo com o teor do julgado. 4. O acórdão embargado não apresentou omissão, pois enfrentou a questão pertinente à impossibilidade de concessão da gratificação aos servidores que não atuam no Programa de Atenção Básica do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação, é inviável em sede de embargos de declaração.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrigh. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os vertentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a DRA. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cleudinei da Silva Costa, em face do Acórdão constante do ID 30249415, da lavra deste Relator e julgado pela Terceira Câmara de Direito Público que, por maioria, negou provimento ao apelo interposto pela parte autora, mantendo a sentença que negou direito ao recebimento da gratificação de incentivo à produção. Em suas razões, o embargante aduziu omissão no acórdão recorrido no tocante à aferição de sua vinculação à Secretaria Municipal de Saúde e, por conseguinte, ao programa Saúde da Família, fazendo jus ao recebimento da referida vantagem. Ao final, postulou o recebimento e acolhimento dos aclaratórios, com o fim de sanar os vícios apontados, reformando a sentença para julgar procedente o pleito inicial. O município embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos (ID 39745721). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. O objeto do presente recurso consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento no ponto relativo à comprovação do direito ao recebimento da gratificação de incentivo à produção. Com efeito, sabe-se que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não constatada nos autos. É que os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, inexistindo a omissão apontada pela embargante. Em verdade, o acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que lastreou o julgado, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de concessão da gratificação aos servidores que não atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA VINCULADO À SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação que visa a implantação, no contracheque do autor, da gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica, julgada improcedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no preenchimento, ou não, dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.279/2008 e no Decreto Municipal nº 042/2009, ambos do Município de Imperatriz, para concessão da gratificação de incentivo à produção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei Municipal nº 1.279/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz, caberá o pagamento da gratificação de incentivo à produção aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica. 4. O Decreto nº 42/2009, ao definir as seguintes regras para a concessão da gratificação de produtividade, condicionou o seu pagamento aos empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, excluindo de forma expressa aqueles que desempenham atividades alheias às da atenção básica, ainda que vinculados à Secretaria de Saúde. 5. No caso em exame, a função de vigia, exercida pelo recorrente, não se enquadra nas atividades específicas da atenção básica de saúde, incorrendo na vedação contida no parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 42/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nos termos da Lei Municipal nº 1.279/2008 e do Decreto nº 42/2009, a gratificação de incentivo à produção é assegurada apenas aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde de Imperatriz que prestam serviços no Programa de Atenção Básica”. (grifei) Ademais, no bojo do voto embargado restou consignado que o cargo de vigia não se encontra dentro das atribuições do programa de atenção básica da saúde, conforme se extrai do seguinte trecho: Consoante se infere das normas supracitadas, a gratificação em referência somente é devida aos servidores que atuem no Programa de Atenção Básica. Nessa esteira, insta ressaltar que o Ministério da Saúde define a Atenção Primária à Saúde como “o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades.” Portanto, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo recorrente como vigia, que se encontram descritas no Anexo III, da Lei nº 1.279/2008 não se enquadram nas atividades específicas da atenção básica de saúde, incorrendo na vedação contida no parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 42/2009. Destarte, observa-se que o real intuito do embargante é rediscutir as teses formuladas no apelo – todas devidamente enfrentadas no acórdão impugnado –, situação que não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. A propósito, neste sentido, é a orientação que se extrai a jurisprudência do STJ, como bem exemplifica o aresto abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Assim, o mero inconformismo diante do resultado do recurso não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço, razão pela qual, inexistentes os vícios suscitados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, embora conheça dos embargos opostos, eis que tempestivos, NEGO-LHES PROVIMENTO em razão da inexistência de máculas, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado tal qual se encontra lançado. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator