Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. Pereira L. de Melo (Clínica Gênesis) ADVOGADO: Dr. Alexandre Sousa Silva (OAB/MA 16288) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia s/A ADVOGADO: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800256-58.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. Pereira L. de Melo (Clínica Gênesis) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id nº 44393211), a Apelante relata que, em 2016, verificou significativo aumento progressivo nos valores das faturas de energia elétrica, culminando no mês de novembro daquele ano com cobrança no importe de R$ 5.186,34 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), valor destoante dos consumos habituais e incompatível com os equipamentos de baixo consumo utilizados na clínica, conforme documentos e fotografias anexadas à inicial. Narra que as faturas anteriores também demonstravam variações abruptas, entre R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), até atingirem o valor excessivo mencionado, situação que motivou diversas reclamações administrativas para aferição do medidor e revisão das faturas. Alega que, apesar das solicitações reiteradas, a Apelada jamais retirou o medidor para avaliação técnica, restringindo-se a atender aos chamados e afirmar que a unidade deveria “aguardar o atendimento”. Diante do agravamento do quadro, e da impossibilidade de manter o pagamento das faturas, inclusive em razão da crise econômica nacional, explica que foi orientada por funcionários da requerida a firmar parcelamento da dívida, o qual passou a compor as faturas subsequentes, elevando ainda mais o valor total, fato que resultou em inadimplência forçada e levou ao ajuizamento da ação originária com pedido de tutela antecipada. Sustenta que o Juízo de origem deferiu a tutela, determinando à Equatorial Maranhão que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia da Unidade Consumidora nº 3003477117, determinasse eventual religação e se abstivesse de negativar o seu nome até o deslinde final da ação. Aduz que, mesmo assim, informou descumprimentos, inclusive com reiteradas cobranças de faturas já quitadas. Ressalta que requereu a produção de prova pericial, deferida pelo Juízo, com determinação expressa para que a Apelada acompanhasse a vistoria e providenciasse a retirada do medidor para aferição junto ao INMEQ/MA, contudo, conforme consignado no Laudo Pericial, a Apelada não compareceu à vistoria nem providenciou a retirada do medidor, prejudicando etapa fundamental da perícia e comprometendo o esclarecimento técnico da controvérsia. Declara que o perito registrou que o medidor que deveria ser inspecionado estava desativado, sendo constatado que a unidade estava sendo medida por outro equipamento eletrônico. Assegura que o Laudo concluiu que o consumo cobrado no período reclamado (julho/2016 a janeiro/2017) apresentava inconsistência de valores, destoando significativamente da média de consumo faturado nos anos analisados (1.848 kWh), bem como da estimativa de consumo com base na carga instalada (1.259,67 kWh/mês) e que a ausência da Apelada impediu aferição técnica mais precisa. Pondera que tais fundamentos são equivocados e dissociados das conclusões técnicas do Laudo Pericial, que atestou inconsistência no consumo cobrado e demonstrou, de forma objetiva, a falta de correspondência entre a cobrança e o consumo real da unidade consumidora. Aponta, ainda, que o magistrado atribuiu indevidamente relevância à recusa da autora em aceitar proposta de acordo verbal apresentada pela Apelada, circunstância que não poderia ser interpretada como má-fé, sobretudo porque a própria requerida deixou de cumprir sua obrigação de auxiliar na perícia, conforme determinava a decisão judicial. Afirma, também, que a sentença incorreu em ausência de fundamentação, ao desconsiderar trechos essenciais do Laudo Pericial, violando o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo, somente poderia afastá-lo se houvesse outros elementos técnicos ou fáticos aptos a infirmá-lo, o que não ocorre na hipótese. Cita jurisprudência no sentido de que a prova pericial prevalece quando não há elementos contrários suficientes para sustentar conclusão diversa. Requer, ao final, o provimento integral da Apelação, com a reforma da sentença para confirmar os pedidos liminares; determinar a substituição do medidor e o recálculo das faturas com base no consumo real aferido pelo Laudo Pericial; condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com condenação da Apelada ao pagamento das verbas de sucumbência. A Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 44393218), nas quais refuta as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 51004143), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para manter integralmente a sentença. É o relatório. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido. Passo, primeiramente, à análise da preliminar suscitada nas contrarrazões e, posteriormente, ao mérito recursal. A Apelada arguiu a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedido à Apelante, pessoa jurídica, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, citando o art. 98 do Código de Processo Civil. Embora o benefício da gratuidade da justiça possa ser estendido à pessoa jurídica, essa concessão não ocorre de forma automática, exigindo-se prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica, mesmo que com fins lucrativos (como uma clínica médica), deve demonstrar, por meio de balanços, demonstrações contábeis ou outros documentos financeiros idôneos, que sua situação econômica impede o custeio do processo. No caso dos autos, a sentença singular deferiu a gratuidade, mencionando a "gratuidade de justiça concedida, se for o caso" ao final do dispositivo, e a Apelante requereu e obteve o processamento da apelação pagando o preparo recursal. Contudo, a análise da subsistência da hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme exigia o Código de Processo Civil vigente à época da interposição, é imperativa, especialmente quando o ente privado exerce atividade comercial e busca ressarcimentos vultosos. Entretanto, em um juízo de prudência e considerando a finalidade instrumental do processo de garantir o amplo acesso à justiça e dar celeridade ao julgamento do mérito, a questão da eventual reversão do benefício da gratuidade à Apelante, embora importante, não obsta o imediato conhecimento e julgamento do recurso. A jurisprudência consolidada orienta que a exigência da prova de hipossuficiência é rigorosa, devendo a Apelante comprovar o esvaziamento de seus recursos ou a paralisação de suas atividades, o que, em um exame perfunctório dos autos, não se revela demonstrado para uma Clínica que manteve operações durante o extenso trâmite processual. Todavia, a decisão de mérito, que se revela desfavorável à Apelante sob todos os ângulos, fará incidir os ônus sucumbenciais, o que será objeto de apreciação pelo Juízo de origem, caso o benefício da gratuidade judiciária seja formalmente revogado em momento oportuno. Considerando que o preparo recursal foi concretizado, e o recurso interposto, supero a preliminar suscitada, passando ao exame do mérito recursal, que se mostra maduro para julgamento. O cerne da irresignação da Apelante reside na alegação de que as faturas de energia elétrica cobradas pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no período de julho de 2016 a janeiro de 2017, foram excessivas e indevidas, não correspondendo ao consumo real da Clínica Gênesis. Alega o desvirtuamento da média de consumo histórica, o que foi parcialmente endossado pelo laudo pericial, e imputa à concessionária a responsabilidade pela falta de aferição adequada do medidor. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, tal como examinado e interpretado pelo Juízo a quo, conclui-se que a r. sentença recorrida conferiu a adequada e justa solução à lide, inexistindo qualquer elemento capaz de justificar a reforma pretendida pela Apelante. É imperioso destacar que, em se tratando de cobrança de serviço de fornecimento de energia elétrica, a prova da regularidade da medição e do consumo compete, em regra, à concessionária, notadamente em face da aplicação das regras consumeristas e da inversão do ônus probatório, tal como determinada no curso do processo. No entanto, o ônus da prova, mesmo invertido, não exime a consumidora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, que seria a cobrança excessiva desvinculada de qualquer causa lícita ou contratual. A Apelante baseia sua tese em duas vertentes: a constatação de alta discrepância no consumo médio no período reclamado (4.031 kWh) em comparação com a média histórica (1.848 kWh), conforme levantado pelo perito, e a suposta falha da Apelada em não comparecer à diligência crucial para a aferição do medidor junto ao INMEQ, o que, para a Apelante, configuraria má-fé e impedimento probatório. No que concerne à primeira vertente argumentativa, a sentença acertadamente sopesou as conclusões do Laudo Pericial com outros documentos contratuais juntados aos autos, notadamente aqueles que comprovam a renegociação e inclusão de débitos pretéritos nas faturas questionadas. O laudo pericial, apesar de tecnicamente elaborado naquilo que lhe foi possível (o perito não inspecionou o medidor original devido à alegada ausência da concessionária), restringiu-se ao aspecto do consumo em kWh e da carga instalada. Contudo, falhou em incorporar os elementos financeiros que estavam intrinsecamente vinculados às cobranças elevadas nos meses questionados. A sentença, ao reexaminar os documentos, trouxe à luz dois fatores cruciais que explicam o aumento dos valores das faturas, sem que isso configure falha na medição ou irregularidade no fornecimento: o ajuste de consumo de R$ 662,15 (seiscentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) e o parcelamento de dívida formalizado em outubro de 2016, no montante de R$ 5.937,20 (cinco mil novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos). Estes valores, que foram livremente pactuados e formalizados pela própria Apelante, foram incorporados às faturas de consumo mensal, elevando-as significativamente. A sentença demonstrou, em análise aritmética precisa, que a inclusão dessas parcelas contratuais (R$ 2.098,60 em outubro/2016 e R$ 2.098,60 em novembro/2016, que somadas a outros encargos e ao consumo base resultaram nas faturas questionadas, como R$ 5.299,73 em novembro de 2016), é o fator determinante para a discrepância reclamada. Ao se abstrair a cobrança dessas obrigações financeiras, o consumo residual da unidade consumidora no período reclamado é restabelecido em patamares próximos à média histórica (cerca de 2.000 kWh), conforme reconhecido pelo próprio Juízo de primeiro grau. Portanto, a suposta discrepância apontada pelo laudo pericial não reflete uma falha no medidor ou um consumo faturado irreal, mas sim a inclusão de valores devidos que a Apelante concordou em parcelar e incluir nas faturas subsequentes. O questionamento da Apelante, ao mirar o consumo (kWh) registrado, desconsiderou o impacto dos acréscimos financeiros legítimos e contratualmente assumidos, o que desorganiza por completo sua tese de cobrança excessiva e indevida. O fato de a Apelante alegar que foi compelida a parcelar em razão da "inadimplência forçada" não invalida o Termo de Acordo firmado, que goza de presunção de validade e regularidade, e que tampouco foi objeto de ação autônoma de anulação ou revisão de cláusulas. Desse modo, a Sentença não desmereceu o laudo pericial; ao contrário, utilizou-o inteligentemente e o complementou com a prova documental do contrato, demonstrando cabalmente que a conclusão do expert era incompleta ao negligenciar a natureza dos valores faturados. Em segundo lugar, a Apelante insiste na tese de omissão e má-fé da concessionária, baseando-se no fato de a Apelada não ter comparecido à diligência para retirada do medidor para aferição técnica no INMEQ, o que teria prejudicado a prova pericial. Contudo, a documentação nos autos revela que as reclamações da Apelante (anteriores à judicialização) foram objeto de inspeção por parte da concessionária. O relatório de inspeção atestou a regularidade do medidor e que ele estava operando normalmente, sem defeitos ou irregularidades. Ademais, a ausência da concessionária na diligência pericial designada pelo Juízo em 2021, embora possa denotar um desinteresse na cooperação processual naquele momento específico, não é suficiente para isoladamente presumir a irregularidade das faturas de 2016, especialmente quando o exame dos documentos de cobrança (Contratos de Parcelamento/Ajustes) fornece uma justificativa lógica e legal para o aumento dos valores. O argumento da Apelante que a recusa em aceitar uma proposta verbal de acordo em audiência de conciliação configuraria, por si só, dano ou falta da Apelada, é igualmente insubsistente, pois a busca por um acordo judicial não implica em confissão de dívida ou reconhecimento de falha, sendo um dever processual das partes, mormente a tentativa de solução consensual. A recusa do consumidor configura mero exercício da autonomia da vontade. A conduta da Equatorial, ao emitir as faturas nos moldes apurados e buscar a cobrança dos montantes devidos, sejam eles relativos ao consumo regular ou a débitos repactuados, configura nítido exercício regular de um direito reconhecido. O aumento do valor total da fatura não se originou de uma falha ou defeito no aparelho medidor, mas sim da composição de dívidas antigas da própria Apelante, o que era de seu conhecimento quando formalizou o parcelamento. Em consequência, a manutenção da Sentença é medida de rigor. A improcedência dos pedidos de refaturamento do consumo acarreta, por via reflexa, a improcedência das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. O suposto dano material, consistente na cobrança de valores excessivos, foi desconstituído pela prova documental e lógica, que demonstrou a legitimidade dos montantes cobrados, sejam referentes ao consumo de energia, sejam referentes a acréscimos derivados de ajustes e renegociações de dívida. No tocante ao dano moral pleiteado (R$ 15.000,00), este se fundamentava na alegada cobrança indevida e nas subsequentes ameaças de corte (inadimplência causada pelas faturas vultuosas), que teriam comprometido a liquidez da Apelante. Todavia, se a cobrança efetuada se baseou em débito legítimo (consumo + ajustes + parcelamento), e a concessionária agiu no exercício regular de seu direito, em conformidade com as normas regulatórias (como no caso de cobrança de dívidas atuais, ou, no caso dos autos, de dívidas renegociadas e incluídas no faturamento), não restou caracterizado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o alegado prejuízo moral. O aborrecimento decorrente do pagamento de uma dívida legitimamente constituída e repactuada, ainda que de montante elevado, constitui mero dissabor inerente às relações comerciais e contratuais, incapaz de configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica passível de reparação. A sentença, neste ponto, demonstrou solidez ao afastar a falha na prestação do serviço e, consequentemente, afastar o alegado ato ilícito, fundamento indispensável para sustentar a condenação por dano moral no âmbito da responsabilidade civil. Portanto, o recurso não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua totalidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que se encontram sólidos e coerentes ao contexto probatório dos autos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2