Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE PEDRO AUGUSTO ALVES representado pela herdeira DIRCE MARIA ARAUJO BRAGA Advogados:LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA3941-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO MONITÓRIA. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação monitória, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800168-49.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE PEDRO AUGUSTO ALVES representado pela herdeira DIRCE MARIA ARAUJO BRAGA em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação monitória, acolheu, em parte, os embargos monitórios, tão somente para determinar que a comissão de permanência seja cobrada de forma isolada e limitada aos encargos contratados, nos termos da Súmula 472-STJ, bem como para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante ao CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº 784657782, que deverá contemplar correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condenou a requerida em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (CPC, artigo 85, § 2º). Nas razões da apelação, requer a procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a inexistência de espólio, reconhecendo-se a ilegitimidade da embargante e companheira do de cujus para responder e adimplir a dívida ante ausência de patrimônio. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral da Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. Assim faço o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A parte apelante argumenta que o de cujus, aposentado pelo Governo do Estado do Maranhão, não deixou patrimônio para abertura de inventário conforme se depreende Certidão Imobiliária e Declaração de Imposto de Renda nos autos, identificando, assim, ausência de patrimônio, portanto, não cabe a companheira do de cujus em responder pelas dívidas do defunto ante ausência da herança e seus limites a teor do art. 1.792 do CC. Não assiste razão ao recorrente. Ao contrário do que defende a parte apelante, o juízo a quo rechaçou a alegada ilegitimidade passiva com os seguintes fundamentos: (...)a arguição de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, porque, a princípio, a embargante é herdeira e representante do espólio de PEDRO AUGUSTO ALVES, conforme certidão de óbito de id 36012560, subscritor do CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº 784657782 discutido nestes autos. De mais a mais, vê-se que a presente demanda monitória foi acertadamente proposta contra o espólio do de cujus, verdadeiro responsável pela dívida adquirida, recaindo sobre ele o compromisso por sua quitação. Outrossim, não se ignorando a regra contida no artigo 1.997 do Código Civil, destaco que a existência ou não de bens do falecido a inventariar é questão a ser ponderada em eventual fase de cumprimento de sentença, em caso de procedência do pedido. Portanto, a ação monitória deve prosseguir em face dos herdeiros, incumbindo ao demandante demonstrar que eventual bem objeto de futura penhora decorre de herança do devedor falecido. Ora, irretocável a sentença recorrida, na medida em que o espólio tem legitimidade para responder a ação de monitória ou de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante - administrador dos bens. Além disso, no presente caso, a viúva foi citada como representante do espólio, razão pela qual apresentou contestou a ação monitória promovida pelo Banco do Brasil (decorrente do inadimplemento de empréstimo consignado), tratando-se, portanto, de ação promovida contra o administrador provisório dos bens, isto é, quem possui a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) até a nomeação de inventariante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. HERDEIROS. POSSE INDIRETA DOS BENS. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1580936/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) Desse modo, não há como prosperar o pedido formulado no presente recurso, porquanto espólio tem legitimidade para responder a presente ação monitória com o intuito de constituir o título executivo judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.