Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181321/MA (2024/0426362-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: NEY DAVID DO AMARAL CUNHA
ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEY DAVID DO AMARAL CUNHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0804522-83.2020.8.10.0001, assim ementado (fls. 511-512): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. UNICIDADE SINDICAL. VIGILANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Em razão do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), o apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. II – A documentação colacionada aponta que o apelante é titular do cargo de Vigia e, portanto, representado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão - SFPVEMA, não tendo, assim, sido abrangido pelo título ora executado. III – A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade ativa, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC, é medida que se impõe. IV – Apelo não provido. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, com base nos seguintes fundamentos (fls. 619-620), in verbis: In casu, houve decisão judicial reconhecendo de forma equivocada a ilegitimidade da parte Exequente. Ocorre que tal conclusão tomou como base premissa equivocada, posto que o sindicato indicado como mais específico não existe, vez que é mera associação civil, inclusive com declaração expressa sobre isto nos autos, tendo a corte estadual ignorando completamente. Nos autos, foi ofertada declaração da própria associação civil indicada como sindicato mais específico, declarando que não é entidade sindical, logo não deveria prosperar a extinção por suposto sindicato mais específico, que atrairia a ilegitimidade. A corte estadual ignorou tal documentação, sequer se pronunciando sobre isto. Ademais, deixou de pronunciar-se sobre a preclusão da legitimidade em razão da sua participação em liquidação por arbitramento, onde seu crédito foi individualizado e homologado após concordância do Recorrido, logo a aferição da legitimidade foi realizada neste momento processual, o qual é oportuno para tal. Nos autos, foi ofertada a lista demonstrando a homologação e a individualização do crédito, assim como indicadas as violações aos dispositivos processuais e divergências sobre a jurisprudência da corte superior, porém mesmo isto sendo indicado, inclusive em sede de embargos de declaração, a corte estadual não apreciou os documentos, as violações e nem fez a devida distinção sobre os paradigmas. Assim, ao proferir decisão com base em premissa equivocada, o órgão julgador incorre em erro, pois declara situação diversa dos autos e, quando instado a se manifestar sobre a documentação, quedou-se omisso, pois não teceu qualquer comentário sobre a questão ou documentos suscitados, deixando a decisão em flagrante estado de vício de fundamentação e negando a devida prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas (fls. 634-640). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 642-646). É o relatório. Decido. Na origem, cumprimento de sentença promovido pela ora Recorrente em face do Estado do Maranhão para implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 6.542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 535, inciso II, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente. O Tribunal estadual negou provimento ao apelo da Exequente (fls. 509-532). De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à sindicato indicado como mais específico, no julgamento da Apelação Cível n. 0804522-83.2020.8.10.0001 (fl. 515), e também foi expressamente debatido sobre sobre a preclusão da legitimidade em razão da sua participação em liquidação por arbitramento, no julgamento do embargos de declaração (fl. 598). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Por essa razão, a irresignação recursal não merece prosperar. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 447), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS