Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Marcello Roger Rodrigues Teles - OAB/DF 48.613 e Eduardo da Silva Cavalcante -OAB/DF 24.923 Recorrida: Suely Ferreira Neves Advogados: Maronilton Ferreira Sousa - OAB/MA 11.850 e outra DESPACHO. A parte recorrente interpõe recurso especial, visando à reforma do acórdão proferido pelo TJMA. No Tema Repetitivo n. 1.365, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”. O acórdão recorrido não indica a presença de elementos concretos que permitam constatar a alteração anímica da parte recorrida, em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Considerando a ausência de adequação do acórdão recorrido com o precedente qualificado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador RICARDO DUAILIBE, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.365/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0851698-87.2022.8.10.0001
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Marcello Roger Rodrigues Teles - OAB/DF 48.613 e Eduardo da Silva Cavalcante -OAB/DF 24.923 Recorrida: Suely Ferreira Neves Advogados: Maronilton Ferreira Sousa - OAB/MA 11.850 e outra DESPACHO. A parte recorrente interpõe recurso especial, visando à reforma do acórdão proferido pelo TJMA. No Tema Repetitivo n. 1.365, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”. O acórdão recorrido não indica a presença de elementos concretos que permitam constatar a alteração anímica da parte recorrida, em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Considerando a ausência de adequação do acórdão recorrido com o precedente qualificado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador RICARDO DUAILIBE, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.365/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0851698-87.2022.8.10.0001
01/04/2026, 00:00
Sem descrição
31/03/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 13:46
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Marcello Roger Rodrigues Teles - OAB/DF 48.613 e Eduardo da Silva Cavalcante -OAB/DF 24.923 Recorrida: Suely Ferreira Neves Advogados: Maronilton Ferreira Sousa - OAB/MA 11.850 e outra DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0851698-87.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Uma das questões discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.365, no qual o Superior Tribunal de Justiça irá “[D]efinir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Marcello Roger Rodrigues Teles - OAB/DF 48.613 e Eduardo da Silva Cavalcante -OAB/DF 24.923 Recorrida: Suely Ferreira Neves Advogados: Maronilton Ferreira Sousa - OAB/MA 11.850 e outra DESPACHO. A parte recorrente interpõe recurso especial, visando à reforma do acórdão proferido pelo TJMA. No Tema Repetitivo n. 1.365, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”. O acórdão recorrido não indica a presença de elementos concretos que permitam constatar a alteração anímica da parte recorrida, em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Considerando a ausência de adequação do acórdão recorrido com o precedente qualificado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador RICARDO DUAILIBE, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.365/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0851698-87.2022.8.10.0001
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Marcello Roger Rodrigues Teles - OAB/DF 48.613 e Eduardo da Silva Cavalcante -OAB/DF 24.923 Recorrida: Suely Ferreira Neves Advogados: Maronilton Ferreira Sousa - OAB/MA 11.850 e outra DESPACHO. A parte recorrente interpõe recurso especial, visando à reforma do acórdão proferido pelo TJMA. No Tema Repetitivo n. 1.365, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”. O acórdão recorrido não indica a presença de elementos concretos que permitam constatar a alteração anímica da parte recorrida, em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Considerando a ausência de adequação do acórdão recorrido com o precedente qualificado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador RICARDO DUAILIBE, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.365/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0851698-87.2022.8.10.0001
01/04/2026, 00:00
Sem descrição
31/03/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 13:46
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Marcello Roger Rodrigues Teles - OAB/DF 48.613 e Eduardo da Silva Cavalcante -OAB/DF 24.923 Recorrida: Suely Ferreira Neves Advogados: Maronilton Ferreira Sousa - OAB/MA 11.850 e outra DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0851698-87.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Uma das questões discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.365, no qual o Superior Tribunal de Justiça irá “[D]efinir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Marcello Roger Rodrigues Teles - OAB/DF 48.613 e Eduardo da Silva Cavalcante -OAB/DF 24.923 Recorrida: Suely Ferreira Neves Advogados: Maronilton Ferreira Sousa - OAB/MA 11.850 e outra DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0851698-87.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Uma das questões discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.365, no qual o Superior Tribunal de Justiça irá “[D]efinir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
25/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:40
Recurso Especial repetitivo
24/02/2026, 11:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:28
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:28
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:17
Publicação
16/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881-A, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
RECORRIDO: SUELY FERREIRA NEVES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850-A, SUZILENY DE JESUS MACIEL COSTA - MA8425-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0851698-87.2022.8.10.0001
15/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2025, 14:03
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS: Dr. Leonardo Farias Florentino (OAB/SP 343.181) Dr. Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.80) 1º
EMBARGADO: Centro Médico Maranhense S/A ADVOGADOS: Dr. Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) 2ª EMBARGADA: Suely Ferreira Neves ADVOGADO: Dr. Maronilton Sousa (OAB/MA 11.850) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já examinada ou à modificação do julgado. 2. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada, na medida em que o Acórdão ora embargado manifestou-se no sentido de que o Juízo a quo motivou o seu convencimento exatamente na demora de autorização para a realização da cirurgia ortopédica emergencial indicada para a usuária, sendo desinfluente no caso se houve algum equívoco no preenchimento da guia de solicitação da OPME-Órtese, Prótese e Traumatologia, como alegado pela operadora, na medida em que o prontuário médico da associada, carreado aos autos pelo hospital, indica para o quadro emergencial, não podendo recair sobre a Embargada qualquer consequência por questões internas relacionadas à prestação dos serviços médicos contratados. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851698-87.2022.8.10.0001– SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora de Justiça, Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data do sistema Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
26/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:22
Mérito
10/11/2025, 16:04
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:59
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 11:02
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS: Dr. Leonardo Farias Florentino (OAB/SP 343.181) Dr. Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.80) 1º
EMBARGADO: Centro Médico Maranhense S/A ADVOGADOS: Dr. Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) 2ª EMBARGADA: Suely Ferreira Neves ADVOGADO: Dr. Maronilton Sousa (OAB/MA 11.850) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando-se os autos, infere-se que os Embargos de Declaração opostos pela GEAP Autogestão em Saúde (Id nº 36739662) pretendem a atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão embargado, portanto, determino a intimação dos Embargados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, como forma de garantir a ampla defesa e contraditório. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851698-87.2022.8.10.0001– SÃO LUÍS Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de setembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
17/09/2024, 00:00
Mero expediente
13/09/2024, 11:10
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:17
Publicação
17/06/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS: Dr. Leonardo Farias Florentino (OAB/SP 343.181) Dr. Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.80) 1º
APELADO: Centro Médico Maranhense S/A ADVOGADOS: Dr. Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) 2ª APELADA: Suely Ferreira Neves ADVOGADO: Dr. Maronilton Sousa (OAB/MA 11.850) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DE OPME. CIRURGIA ORTOPÉDICA EMERGENCIAL. FRAUTRA NO FÊMUR. CONDUTA ILÍCITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ainda que inaplicáveis as disposições consumeristas aos contratos de plano de saúde que operam na modalidade de autogestão, a análise da irresignação da operadora Apelante deve se atentar para a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, devendo prevalecer, na hipótese, a ilegalidade da demora de autorização para cobertura de insumos (OPME) necessários para a cirurgia ortopédica emergencial da associada internada com fratura no fêmur. 2. Com acerto a sentença recorrida ao esclarecer que o relatório médico aponta de forma inequívoca o caráter de urgência da solicitação, bem como que deveria ter sido observado o prazo estabelecido no art. 35-F da Lei Geral de Plano de Saúde (Lei nº 9656/98) para o tratamento médico prescrito pelo profissional, cabendo, portanto, à operadora Apelante respeitar o limite de cobertura fixado no pacto, apresentando resposta imediata, sem procrastinação quando se tratar de urgência ou emergência, em consonância com a RN nº 259/2011 da ANS. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação ou que esta seja genérica, de modo a eivar a sentença de nulidade. 3. Restando caracterizada a abusividade na demora de autorização de cobertura de OPME, na medida em que o prontuário médico da associada, carreado aos autos pelo hospital, revela o quadro emergencial da usuária, não pode recair sobre esta qualquer consequência por questões internas relacionadas à prestação dos serviços médicos contratados. 4. Em razão do abalo moral decorrente dos fatos noticiados que extrapolam o plano do mero dissabor, sendo conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva o atraso ocorrido na cirurgia que foi realizada somente após decisão judicial proferida em sede de Plantão Judiciário Cível, conclui-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias fáticas e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851698-87.2022.8.10.0001– SÃO LUÍS 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 10 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
14/06/2024, 00:00
Não-Provimento
12/06/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:16
Mérito
10/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:31
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:14
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:42
Recebimento (competência exclusiva)
17/05/2024, 08:28
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/05/2024, 08:28
Redistribuição (sucessão)
30/04/2024, 10:57
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:40
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: GEAP Atogestão em Saúde Advogados: Alexandre dos Santos Dias – OAB/DF 56804-A, Leonardo Farias Florentino – OAB/SP 343181-A Apelada: Suely Ferreira Neves Advogados: Suzileny de Jesus Maciel Costa – OAB/MA 8425-A, Maronilton Ferreira Sousa – OAB/MA 11850-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante no Id. 32029499. Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0851698-87.2022.8.10.0001 Juízo de origem: 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha recebo somente no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
10/01/2024, 00:00
Sem efeito suspensivo
09/01/2024, 06:21
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 09:27
Recebimento (competência exclusiva)
15/12/2023, 09:25
Distribuição (sorteio)
15/12/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851698-87.2022.8.10.0001.
AUTOR: SUELY FERREIRA NEVES Advogados do(a)
AUTOR: MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850-A, SUZILENY DE JESUS MACIEL COSTA - MA8425
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023. VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851698-87.2022.8.10.0001.
AUTOR: SUELY FERREIRA NEVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUZILENY DE JESUS MACIEL COSTA - MA8425, MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 Advogados/Autoridades do(a)
REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência, proposta por SUELY FERREIRA NEVES, em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. São argumentos dispostos na petição inicial: a) é beneficiária do plano de saúde operado pela parte ré; b) sofreu uma queda em ambiente doméstico; c) após realizar exames, foi observada uma fratura do colo do fêmur direito; d) a conclusão médica foi pela necessidade de cirurgia em caráter de emergência; e) a solicitação estava em análise pelo plano de saúde; f) encontrava-se aguardando a cirurgia, com o membro fraturado sem ser imobilizado, com dores extremas e sem poder realizar as necessidades básicas. Como pedidos, a título de tutela provisória: 1) concessão da gratuidade judiciária; e 2) a determinação judicial para que a parte ré autorize a cirurgia, bem como os matérias necessários para a sua realização. No mérito, requer: 1) a confirmação da tutela provisória; e 2) indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Anexos, documentos. Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 75769633). Em sede de defesa (ID 77226005), apresentada na forma de contestação, a parte demandada, em preliminar, impugna a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a denunciação da lide. No mérito, sustenta que: a) inexiste negativa, pois autorizou prontamente a cirurgia solicitada; b) os materiais cirúrgicos não foram autorizados porque a guia de solicitação foi encaminhada sem assinatura e carimbo do médico solicitante; c) após o médico efetuar a correção da solicitação, o fornecedor indicado não possuía os materiais solicitados; d) culpa exclusiva de terceiro; e) a autorização observou o prazo limite estabelecido pela ANS para procedimentos eletivos; f) inexistência de conduta ilícita que justifique a indenização por danos morais. Pugna, ao final, pela extinção do processo ou improcedência da demanda. Em réplica à contestação (ID 79341323), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré reiterou o pedido de denunciação da lide. Despacho (ID 91437069) deferindo o pedido retro e citando a parte litisdenunciada. Parte litisdenunciada apresenta defesa (ID 94173952) apresentada na forma de contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a improcedência da denunciação da lide. No mérito, sustenta que: a) inexiste ato ilícito pelo nosocômio; b) o plano de saúde autorizou a apenas a cirurgia, mas os materiais cirúrgicos ficaram em análise; c) os materiais somente foram autorizado após a decisão judicial liminar; d) o nosocômio não foi contatado para realizar qualquer correção ou aditamento na solicitação dos materiais; e) o procedimento não foi realizado por morosidade do plano de saúde. Requer, ao final, a sua exclusão por ilegitimidade passiva e improcedência da denunciação da lide. Em réplica à contestação (ID 96881726), a parte ré, em linhas gerais, corroborou os termos da sua denunciação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou requerendo expedição de ofício à ANS e designação de audiência de instrução. É o relatório. Passo a decidir. I. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos não afastam a presunção de hipossuficiência da parte autora (aposentada). II. Do julgamento conforme o estado do processo (julgamento antecipado do mérito). Já constam dos autos os elementos necessários à compreensão das circunstâncias que formaram a lide, precisamente porque descrito todo o cenário fático pelo conjunto de provas documentais que já descansam nos autos, relevante para prestação jurisdicional. A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º), encontrando-se o feito pronto para julgamento. Neste sentido e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já compõem os autos, o que recomenda o pronto julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 136.341/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012) Indefiro, pois, o pedido de expedição de ofício à ANS, por conseguinte, passo ao pronto julgamento do processo. III. Das preliminares. 3.1. Legitimidade passiva.
Cuida-se de preliminar de ilegitimidade passiva, onde a parte requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE alega que a culpa pela não imediata autorização do procedimento é exclusivamente do nosocômio por ter gerado a guia de solicitação em caráter eletivo. Sendo o caráter do atendimento eletivo, estaria dentro do prazo estabelecido pela ANS para autorizar o procedimento solicitado. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Desse modo, quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor, à luz da Teoria da Asserção. Na espécie, a parte autora pretende obter a autorização da operadora do plano de saúde para realização do procedimento solicitado. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 3.2. Da denunciação da lide. A parte ré pleiteou a denunciação da lide ao nosocômio que atendeu a parte autora. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Contudo, na espécie, a operadora do plano de saúde pretende eximir-se da responsabilidade advinda do ato ilícito, atribuindo culpa exclusiva a terceiro. Sobre o tema, o STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) Por derradeiro, insta salientar que, conforme o previsto no § 1.º do art. 125 do CPC, a denunciação não é obrigatória, isto é, não haverá a perda do direito material à indenização caso a denunciação seja indeferida. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 91437069 e indefiro a denunciação da lide. IV. Do mérito Por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual, necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física da parte requerente, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 que permite julgá-la de imediato. A operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. Em razão disso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, conforme restou determinado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.285.483-PB de Relatoria do Min. Luís Felipe, cujo entendimento restou sumulado através do enunciado n. 608 – STJ. Desse modo, no julgamento desta lide levar-se-á em conta as regras de direto civil e empresarial. Conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informações inerentes aos contratos civis devem ser devidamente observados, nos termos do art. 422 do Código Civil. O cerne da demanda consiste basicamente em definir se a demora na autorização é ilícita. E, em caso positivo, na existência da obrigação de indenizar. O relatório médico (ID 75766666) aponta de forma inequívoca o caráter de urgência da solicitação. Por outro lado, a demandada limita-se a alegar que não houve negativa de autorização. Dispõe o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) […] II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) O art. 35-F da mesma Lei nº 9.656/1998 reza: Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Deve a ré respeitar o tratamento médico prescrito por profissional de segurança de seu beneficiário, limitando-se a verificar se se trata de despesa coberta e, em caso positivo, se respeita o limite de cobertura fixado no pacto, apresentando resposta imediata, sem procrastinação quando se tratar de urgência ou emergência, conforme estabelecido pela Resolução Normativa Nº 259, de 2011, da ANS. Quanto aos procedimentos eletivos, esse prazo é de 21 dias úteis, como se observa, in verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XI - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV - urgência e emergência: imediato. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. É explícito que, na data do ajuizamento do caso em tela, já havia se passado o prazo estabelecido pela ANS para a efetiva realização do procedimento. Latente, pois, o ato ilícito estando devidamente comprovado nos autos que a parte autora pleiteara a cobertura do procedimento e que a ré não observara prazo razoável para oferecer a autorização correspondente. Não podemos descuidar que a saúde é um bem inestimável e, por conta disso, deve ser preservada. A recomendação médica e o relatório clínico são as balizas que apontam o suficiente e mais apropriado para cura ou melhora da qualidade física do paciente. A indicação do tratamento não decorre de mero capricho ou comodidade, já que o grau de comprometimento apontado e provado indica consequências terríveis que atraem a imprescindibilidade do procedimento até para assegurar sua sobrevivência. Não é lícito debilitar ainda mais o atual quadro clínico com a recusa ou suspensão do indispensável. Com relação ao dano moral, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização. Há que se reconhecer na conduta da ré a figura do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), porquanto consubstanciada na demora indevida de cobertura de procedimento coberto pela apólice do seguro saúde de maneira padrão e desidiosa com o caso clínico apresentado pelo médico assistente em situação de aflição ao participante. O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida. Na espécie, diante das circunstâncias fáticas auferidas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, sobressai evidente o dano moral experimentado pela parte autora. Sobre o quantum indenizatório, este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral. V. Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dispostos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1º) Confirmar as liminares anteriormente concedidas em todos os seus termos; 2º) Condenar a parte ré a autorizar/custear o procedimento solicitado, conforme relatório médico; 3º) Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.; e 3º) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos após a adoção das providências de praxe. São Luís (MA), 25 de setembro de 2023. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851698-87.2022.8.10.0001.
AUTOR: SUELY FERREIRA NEVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUZILENY DE JESUS MACIEL COSTA - MA8425, MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide. Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa. Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851698-87.2022.8.10.0001.
AUTOR: SUELY FERREIRA NEVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUZILENY DE JESUS MACIEL COSTA - MA8425, MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide. Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa. Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851698-87.2022.8.10.0001.
AUTOR: SUELY FERREIRA NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851698-87.2022.8.10.0001.
AUTOR: SUELY FERREIRA NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Defiro o pedido de denunciação da lide do CENTRO MÉDICO MARANHENSE S/A. Assim, tendo-se em vista que a denunciação foi realizada pelo réu, cite-se o litisdenunciado na forma do artigo 126, CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), sexta-feira, 05 de maio de 2023. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851698-87.2022.8.10.0001.
AUTOR: SUELY FERREIRA NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide. Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa. Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851698-87.2022.8.10.0001.
AUTOR: SUELY FERREIRA NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. ALEXANDRO M. B. Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851698-87.2022.8.10.0001.
AUTOR: SUELY FERREIRA NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARONILTON FERREIRA SOUSA - MA11850-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Apresentada a contestação, intime-se a requerente para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica. Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Cumpra-se. Cópia do presente servirá como carta/mandado de intimação/citação. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís