Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311 e da parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. por Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: Foi proferida a sentença de ID 91514882, a qual julgou: (i) PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual, ao tempo em que declarou rescindido o contrato objeto do feito em relação as 13 (treze) linhas telefônicas, bem como inexistentes os débitos relativos ao cancelamento de referidas linhas; (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais; (iii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, eis que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. A requerida interpôs recurso de apelação (ID 94475024), porém o recurso foi improvido (decisão de ID 120098663). Na manifestação de ID 120623003, a parte autora pediu o início do cumprimento de sentença, com a intimação da ré para pagar a quantia total de R$ 3.542,20 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), relativa à “condenação principal e honorários de advogado da condenação principal” (sic). Na petição de ID 121713716, a requerida alegou que: “realizou o pagamento da importância de R$ 1.101,63 (mil cento e um reais e sessenta e três centavos), referente ao valor da condenação em danos materiais e honorários, e o pagamento da importância de R$ 2.443,86 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente às custas processuais, no dia 23/05/2024”. Outrossim, aduziu que “no que tange à obrigação de fazer, [...] a conta nº 0392155059 encontra-se CANCELADA e SEM DÉBITOS, bem como as respectivas linhas telefônicas encontram-se canceladas, conforme telas sistêmicas (doc. 6)”. Na manifestação de ID 122128777, a parte autora pediu a execução dos honorários de sucumbência. Alegou que a sentença de ID 91514882 “teve dupla natureza, a declaratória e condenatória, devendo os honorários sucumbenciais recaírem tanto sobre o valor da condenação, como também da declaração de inexistência de débitos”. Aduziu que a executada efetuou o pagamento parcial do débito exequendo, visto que adimpliu apenas o valor do débito principal, no valor de R$ 3.542,20, a título de dano material, custas processuais e honorário de sucumbência referente ao dano material. Argumentou que a sentença declarou inexistente o débito de R$ 19.596,00 e que “o valor devido a título de honorários de sucumbência em razão da declaração de inexistência do débito é de R$ 4.178,54”, que ainda deveria ser adimplido pelo réu. Na manifestação de ID 126042081, a parte exequente alegou que a executada efetuou o pagamento parcial do débito exequendo. Pediu a expedição de alvará, para levantamento do valor incontroverso de R$ 3.545,49, depositado judicialmente. Indicou os dados da sua conta bancária. Outrossim, pleiteou o recebimento da execução de honorários de ID 122128777, com a intimação da executada para quitação integral do débito em execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito o pleito de execução dos honorários de sucumbência fixados com base na declaração de inexistência do débito (pleito de ID 122128777). Isso porque a sentença proferida nos autos arbitrou os honorários de sucumbência com base no valor da condenação e não sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente. A sentença transitou em julgado sem que tenha a parte interessada impugnado esse capítulo da sentença. Dessa maneira, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, resta preclusa a matéria relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Portanto, no caso dos autos, os honorários advocatícios deverão ser apurados considerando tão somente a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, uma vez que, como já destacado, em razão do que dispôs textualmente o título executivo, a sucumbência foi definida sobre a condenação e não sobre o proveito econômico da parte. E, nesse ponto, registre-se que a parte executada já efetuou o depósito integral do valor da condenação, correspondente a R$ 3.545,49 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme atestam os documentos que acompanham a petição de ID 121713716. Em razão disso, tem-se que a obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803287-90.2022.8.10.0040 REQUERENTE(S): TOPAZIO IND. E COM. LTDA - EPP ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA) REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB 80851-RS) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente TOPAZIO IND. E COM. LTDA - EPP por Advogados do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 3.545,49 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582