Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802837-59.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos de ação ordinária de cobrança movido por SUZANA FERREIRA DOS ANJOS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, partes devidamente qualificadas. O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID. 63500755 nos próprios autos, aduzindo que possui crédito no valor de R$ 23.295,71 (vinte e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos) referente à condenação principal. Juntou os cálculos ID. 63502277. O executado, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 79411112) apontando a existência de erros nos cálculos indicados pela parte exequente, de modo que, pela sua perspectiva, somente seria devido o valor de R$ 3.584,42 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) apresentando um excesso na execução do exequente no importe de R$ 19.711,29 (dezenove mil, setecentos e onze reais e vinte e nove centavos). Apresentou planilha dos cálculos ID. 79411114. Intimado a manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente discordou do valor apresentado pelo executado, pugnando pelo prosseguimento da execução pela quantia inicialmente apontada. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 31.586,98 (vinte mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos) (ID. 57595465). O Executado/Impugnante devidamente informado para manifestar sobre os cálculos judicial, manifestou pela não concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 57595465), alegando que os memorais de cálculos judicial apresentada excesso de execução, e requer que seja homologado os cálculos de ID. 58502652 apresentado pelo executado com os cálculos correto. A parte Exequente/Impugnada devidamente intimada, manifestar pela não concordância dos cálculos judiciais de ID. 57595465. É o relatório. Decido. Analisando-se o pedido de cumprimento de sentença, observo que o mesmo preenche os requisitos previstos na legislação processual, encontrando-se devidamente instruído com memória de cálculo descriminada e atualizada. A insurgência da parte executada encontra amparo no art. 535, inciso IV, do CPC, dispositivo legal que elenca as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mais especificamente, o excesso de execução. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício. Desta feita, não há como prosperar a impugnação apresentada, eis que desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor do saldo devedor. Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) No caso em tela, verifica-se que resta pendente a fixação dos honorários sucumbências. Pertinente à liquidação da sentença, o art. 509, §2º do CPC, assim dispõe: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Lado outro, a respeito dos honorários sucumbências, tem-se as disposições do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Na hipótese dos autos, analisando os critérios do art. 85, § §2º e 3º do CPC, verifico que os honorários sucumbências deverão ser fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Do mesmo regramento processual, o § 7º prevê que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Das disposições supracitadas, entendo oportuna a fixação de honorários advocatícios sucumbências ao incidente de impugnação proposto na fase de cumprimento de sentença, observado que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Impugnante/Executado não prospera. Na espécie, verifico que a necessidade de ajuizamento do incidente de impugnação se deu em decorrência de erro no cálculo de execução elaborado pelo exequente. Neste cenário, em que restou patente através dos cálculos da Contadoria Judicial que a alegação de excesso à execução alegado pelo Impugnante não prosperou, pois os valores apurado pela Contadoria é superior ao que foi informado pelo Exequente no Cumprimento de Sentença. Cabível, portanto, a fixação de honorários em favor do patrono do Impugnado/Executado, em razão do desprovimento do incidente de impugnação proposto pelo ente público nos autos. Em relação ao pedido da renúncia de ID. 83853461, apresentada pelo patrono da parte exequente, relativo aos créditos princiapal, vale ressaltar que no Estado do Maranhão o limite do teto do RPV está regulada pela lei nº 8.202/2004, que definiu o teto do pagamento do requisitório de pequeno valor no Estado do Maranhão regulamentando o disposto no art. 100, § § 3º e 4º da Constituição Federal de 1988, considerando-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos, ora equivalente a R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), amoldando a execução ao art. 1º, caput, da Lei nº 8.112, de 06 de maio de 2004, com redação dada pela Lei nº 8.202/2004, a qual define obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, verbis: Art.1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos." Por outro lado, o art. 3º, da mesma Lei Estadual nº 8.112/2004 faculta ao credor o direito de renunciar ao crédito que exceder o quantum de 20 (vinte) salários mínimos, optando pelo recebimento do crédito sem precatório: Art. 3º - É facultado ao credor ou aos credores do valor global da execução a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório. Conforme dispõe o § 3º do artigo 57, da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA que condiciona o recebimento do crédito por meio de Requisitório de Pequeno Valore – RPV`s, mediante o cancelamento definitivo do precatório da lista de pagamento: Art. 57 - Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá precatório. (…) § 3º Uma vez expedido o ofício de requisição para pagamento mediante precatório, o recebimento do crédito por meio de RPV estará condicionado ao cancelamento definitivo do primeiro, através de requerimento a ser processado perante o juízo da execução, que comunicará seu deferimento ao Tribunal de Justiça, expedindo, direta e posteriormente, a respectiva Requisição de Pequeno Valor.(negrito nosso) Logo, assiste razão parcial ao patrono do exequente, posto que sua postulação encontra-se respaldada na legislação de regência.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de Id. 82398996, no valor de R$ 31.586,98 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), por conseqüente, HOMOLOGO a renúncia da parte exequente referente sobre quantum que exceder o teto do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), 20 (vinte) salários mínimo, no Estado do Maranhão, conforme a Lei nº 8.202/2004. Condeno a parte Executada/Impugnante, ESTADO DO MARANHÃO, nos termos do art. 85, § § 1º e 2º do CPC, no pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 3.158,70 (três mil, cento e cinqüenta e oito reais e setenta centavos). Conforme previsão do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, condeno o Impugnante/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Após o transcurso do prazo recursal, em branco, expeçam-se os respectivos ofícios: 1) EXPEDIDO(S) OFÍCIO(S) DO REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s referente ao crédito alimentar em favor de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS, brasileira, inscrita com o CPF nº. 010.982.677-96, no importe de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais); 2) EXPEDIDO(S) OFÍCIO(S) DO REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 4.158,70 (quatro mil, cento e cinqüenta e oito reais e setenta centavos) em nome da patrona do autor – FRANK AGUIAR RODRIGUES, inscrito no CPF sob número 015.303.423-84 com inscrição na OAB/MA sob número 10.232/A, Fica (m) a (s) executada (s) intimada (s) para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eventual desconto consectário legal (IRPF, Descontos Previdenciários), sob pena de preclusão, bem como de ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 e seus incisos, do CPC/15, eventual discussão acerca dele em sede de RPV ou PRECATÓRIO. O silêncio será interpretado como concordância com o cálculo homologados SEM os descontos acima mencionado. Caso haja incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda - IRPF, deverá a parte Executada/Impugnante informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o(s) percentuais a ser descontado, se houver. Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida (s) ao (s) beneficiário (s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará do Pagamento do Requisitório de Pequeno Valor e o Precatório, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760