Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801396-62.2017.8.10.0152.
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA MACHADO COELHO, LUCIRENE MACHADO COELHO, ELIZALDE MARIA COELHO, LUCY MACHADO COELHO, LUCIMEIRE MACHADO COELHO, LUCIANO MACHADO COELHO, EDUARDO GEORGE MACHADO COELHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554, ROSSINE ALVES MOUSINHO - PI7843 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554 ESPÓLIO DE: SONIA MARIA COELHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR - PI6942 SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, manejado em face de suposto descumprimento de acordo homologado nestes autos, argumentando a ocorrência de vícios no termo de acordo assinado entre as partes, ID 10987111. No ID 10864197 foram ajustados entre as partes os termos do acordo. A sentença homologatória transitou livremente em julgado, ID 11543040. Despacho determinando a parte exequente manifestar-se a acerca da possível ausência de interesse de agir no manejo do presente cumprimento de sentença, ID 74067186. A parte exequente quedou inerte, não apresentando manifestação nos autos, ID 76341722. Relatado. Passo a fundamentar. No caso dos autos, objetiva o exequente a revisão judicial de acordo homologado em juízo por meio de cumprimento de sentença, aduzindo para tanto a ocorrência de supostos vícios, formulando requerimento que não são cognoscíveis nesta sede processual. Como é cediço, o cumprimento de sentença é via processual que se destina à satisfação de obrigação de pagar, fazer, não fazer ou de entregar coisa certa. Pressupõe, para tanto, o cumprimento de dois requisitos: 1) título executivo judicial; 2) o não cumprimento voluntário pelo devedor da obrigação fixada no título. Ocorre que a parte exequente comparece nos autos alegando descumprimento de acordo, sob a justificativa de que “a redação feita pelo patrono da ré SONIA MARIA COELHO DA SILVA, deixou o teor tendencioso, abusivo e inócuo privilegiando a requerida frente aos pontos que deveriam ser atendidos para providências e pagamento da parte do imóvel esbulhado sorrateiramente, qual seja: 4 metros/frente por 37 metros de fundo na Rua Aquiles Lisboa, n°. 403, bairro Centro, Timon-MA, objeto da demanda em liça.” Ademais, assevera que a assinatura de acordo se deu sob “forte abalo emocional dos dias próximos ao falecimento (18/01/2018) do autor LUIZ GONZAGA MACHADO COELHO”, postulando para tanto uma nova pactuação. Verifica-se, com efeito, que a exequente busca a desconstituir ou mesmo modificar acordo voluntariamente estabelecido e homologado judicialmente, por entender que a transação contém vício de consentimento ou mesmo abuso de direito por parte da executada. Nada obstante, impende salientar que o acordo homologado judicialmente, dada a sua natureza jurídica, faz coisa julgada material, não sendo possível a sua repactuação por meio de cumprimento de sentença, sendo, portanto, necessário o ajuizamento de ação própria. Assim, não se mostra lícito às partes rediscutir matérias que já foram debatidas na ocasião em que a sentença homologatória foi prolatada, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIALMENTE CELEBRADO E HOMOLOGADO. VIA INADEQUADA. A desconstituição de acordo judicial desafia a interposição de ação anulatória ou rescisória. Inadequação do agravo de instrumento face à natureza do provimento jurisdicional pretendido. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 21884176820218260000 SP 2188417-68.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 17/03/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 23/03/2022) Ora, o acordo formalizado pelos litigantes, devidamente homologado pelo Juízo, é ato jurídico perfeito e acabado, produzindo efeito de coisa julgada, obrigando definitivamente os contraentes. Seguramente, o cumprimento de sentença não é remédio processual adequado para a sua desconstituição. Logo, não se mostra assertiva a repactuação de acordo judicial transitado em julgado através de cumprimento de sentença, cabendo tal pretensão ser discutida por meio instrumento processual diverso para tutelar tal interesse. Por essas razões, não se mostra plausível o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, carecendo o exequente de interesse processual decorrente da impossibilidade momentânea de se obter a tutela jurisdicional pretendida – binômio necessidade e adequação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Registre-se que o presente provimento ostenta natureza de coisa julgada formal, e, como tal, não impede o manejo de novo pedido desde que presente justa causa para o prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante desarquivamento do feito. Decido. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão da ausência de interesse processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Timon/MA, 27 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito