Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JACOB BONIFACIO FEUERSTEIN e PARTE
REQUERIDA: JOÃO LIMA DA SILVA. Foi formulado o presente Edital para INTIMAR o requerido(a): JOÃO LIMA DA SILVA, do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JACOB BONIFACIO FEUERSTEIN contra JOÃO LIMA DA SILVA já qualificados conforme a inicial.A parte requerida peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial para pôr fim a lide, 70813528, devidamente assinado pelas partes, bem com procedeu a juntada de comprovante de pagamento da avença.Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2009). Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, Código de Processo Civil.DISPOSITIVO
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº.0801273-27.2018.8.10.0056, DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em que é PARTE
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 § 3º do CPC. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Após, arquivem-se cumprindo as formalidades legais.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito Titular da 2ª Vara". E para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a), mandei expedir o presente Edital que será fixado no lugar de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. Eu,, THAMIRES RAFAELLE N. NUNES, Aux. Judiciária, digitei, subscrevi. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês