Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria José Ferreira Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Recorrido: Município de Codó Procurador-Geral do Município: Igor Amaury Portela Lamar (OAB/MA 8.157) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803103-55.2022.8.10.0034
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria José Ferreira Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na vestibular por Maria José Ferreira Silva, que pretendia a condenação do recorrido ao pagamento de danos materiais e morais em razão de acidente de motocicleta por ela sofrido, ocasionado por buraco não sinalizado (Id. 30769173). Ao julgar a apelação, o colegiado manteve a sentença, registrando que não há “[...] material probatório suficiente a atestar a dinâmica do acidente, pois, o único documento juntado na exordial (Id 30769144, p. 4) e que relata o sinistro é o boletim de ocorrência, o qual, além de registrado meses após o ocorrido, caracteriza-se como unilateral, por apenas consignar a versão parcial sobre o fato” (Id 33131590). Em suas razões, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 186 e 927, do CC, já que diante da responsabilidade civil do município, patente o dever de indenizar (Id. 33749541). Contrarrazões no Id. 35175262. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar a tese da parte recorrente - ofensa aos arts. 186 e 927 do CC -, seria indispensável ao STJ reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “[N]a origem,
trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Uberaba em razão de queda em buraco não sinalizado em via pública municipal (…) Quanto à alegação de não ter havido ilícito e, consequentemente, inexistir dano indenizável, o Tribunal de origem se manifestou com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos (…) "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)." (AgInt no AREsp n. 2.062.785/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente