Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luciene Pinheiro Lucena Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) 2º
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Elizângela Pimentel dos Santos 1º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Elizângela Pimentel dos Santos 2ª Apelada: Luciene Pinheiro Lucena Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PROFESSORES MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL DE 45 DIAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de um terço constitucional de férias, incidente sobre o período de 15 dias remanescente, nos termos da Lei Municipal n. 1.601/2015, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Definir se o adicional de um terço constitucional de férias deve incidir sobre o período total de 45 dias, conforme estabelecido na legislação municipal; (ii) Determinar o índice de correção monetária e juros aplicáveis à condenação; (iii) Verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei n. 1.601/2015, art. 30) prevê que os professores da rede pública de Imperatriz/MA têm direito a 45 dias de férias anuais, não havendo distinção entre recesso e férias para fins de cálculo do adicional constitucional, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 1.241). 4. O adicional de um terço de férias incide sobre o total do período de férias gozadas, independentemente de eventual limitação de 30 dias no art. 7º, XVII, da CF/88, sendo aplicável a previsão local de 45 dias. 5. O ônus de comprovar o pagamento integral do adicional constitucional recai sobre o Município (CPC, art. 373, II), o qual não demonstrou o adimplemento da verba correspondente aos 15 dias adicionais. 6. Com a entrada em vigor da EC n. 113/2021, a taxa SELIC passou a ser o índice aplicável para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública, não podendo ser aplicada retroativamente. 7. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo incorreta sua estipulação antecipada em percentual sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1º e 2º apelos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios fixados em fase de liquidação do julgado. Teses de julgamento: 1. O adicional de um terço constitucional de férias incide sobre o total de 45 dias de férias anuais dos professores municipais, quando assim previsto na legislação local. 2. A taxa Selic, conforme EC n. 113/2021, aplica-se às condenações judiciais contra a Fazenda Pública para atualização monetária e juros de mora a partir da data de sua vigência. 3. Honorários advocatícios em sentença ilíquida devem ser fixados somente na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II; EC n. 113/2021, art. 3º; Lei Municipal n. 1.601/2015, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Tema 1.241, Plenário, j. 30.06.2023; STJ, REsp nº 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022; TJMA, ApCiv nº 0029752019, Rel. Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, j. 12.03.2019. DECISÃO
apelante: A 1ª recorrente requer que os honorários sucumbenciais seja estabelecidos por equidade e a aplicação do índice de correção monetária pelo IPCA-E. Da 2ª apelação: Sustenta o 2º apelante que o terço constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias constitucionalmente previsto, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos contidos na peça inicial. Das contrarrazões: Os apelados protestaram pelo desprovimento dos respectivos recursos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o breve relatório. Passo à decisão. Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los de forma monocrática, com supedâneo nos arts. 932, IV, alínea "b", do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Terço constitucional de férias Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar se o pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias dos professores da rede pública municipal deve incidir sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 30 (trinta) dias. Pois bem, acerca do direito do servidor às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, a Carta Magna assim assevera: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF1. Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, somente dispondo que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago. No presente caso, a Lei municipal n. 1.601/2015 do Município de Imperatriz/MA, em seu art. 30, estabelece que: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Dessa forma, observa-se que a lei é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.400.787/CE, de relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral (Tema 1.241): Tema 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Assentadas tais premissas, em análise aos documentos colacionados aos autos, contata-se que houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias. Destaco que caberia ao próprio ente municipal comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC2, valendo frisar que os valores devidos serão apurados na etapa de cumprimento de sentença, onde poderão ser deduzidas as importâncias eventualmente pagas. Destaco que o entendimento desta Corte de Justiça é nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 249/2009. PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores. II. Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. Sentença mantida. Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) Pelo exposto, considerando que está comprovado que a 1ª apelante é professora do município recorrente e que, na legislação local (art. 30 da Lei Municipal n. 1.601/2015), há expressa previsão de 45 dias de férias aos professores, e não tendo o ente municipal se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao condenar o apelante ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observando-se a prescrição quinquenal. Taxa Selic O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ademais, a EC n. 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária em todos os processos judiciais, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Frise-se que a referida emenda entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, no dia 9 de dezembro de 2021, devendo ser aplicada nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública após essa data, não podendo ser aplicada retroativamente. No caso, como a sentença foi proferida em 18/10/2022, ou seja, após a vigência da EC n. 113/2021, determino a sua reforma parcial, a fim de que seja aplicada a taxa Selic para a correção monetária e os juros moratórios. Dos honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC. II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA. Des. Marcelino Chaves Everton. Julgado em 8.4.2021. DJe 25.10.2021). A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4. Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT. Relator Eustáquio de Castro. Julgado em 27.9.2022. DJe 10.10.2022). Com efeito, compreendo que o montante estipulado a título de honorários advocatícios deve ser revisto, uma vez que, nas demandas em que a Fazenda Pública sai vencida, a fixação da verba honorária deve obedecer ao que preceitua o art. 85, §§ 3º a 7º, do CPC. Neste contexto, considerando tratar-se de uma sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários deverá ocorrer quando da liquidação do julgado. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do 1º E 2º RECURSOS e NEGO a eles PROVIMENTO, todavia, de ofício, determino que os honorários sucumbenciais sejam estabelecidos quando da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 39, § 3º, CF. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 2 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0809147-72.2022.8.10.0040 1ª
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Luciene Pinheiro Lucena (1ª apelante) e Município de Imperatriz/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo narrado na exordial, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Da petição inicial: A 1ª apelante alega que é professora municipal pertencente aos quadros do Município de Imperatriz/MA e que, em que pese a Lei municipal n. 1.601/2015 conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o ente municipal somente efetuou o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da verba dos dias faltantes. Da 1ª