Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) S E N T E N Ç A Versam os autos de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOELSON ROSA AMORIM, em face do Município de Caxias-MA. Aduz o requerente que foi aprovado em 9º lugar, no concurso público, para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo edital 001/2018, realizado pelo requerido e que realizou todas as etapas previstas no Edital, mas teve que se submeter ao Curso de Formação determinado pelo Decreto Municipal nº040/2019, afirmando que o referido curso não seria considerado etapa eliminatória do referido concurso, tem finalidade de qualificação necessária ao exercício das atribuições de Guarda Municipal. Prossegue sua narrativa e declara a parte autora que mesmo após lograr êxito em todas as etapas do certame, o requerido o convocou, o nomeou - Diário do Município nº 40, de 15 de março de 2019 (Id.67554480), e posteriormente tornado sem efeito pelo Decreto nº 274/2019, de 13 de novembro de 2019, obrigando a parte autora a participar de nova etapa que é o curso de formação, sem previsão editalícia ou legal, sendo o autor considerado reprovado, restando patente a ilegalidade frente ao seu direito líquido e certo. Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, busca em sede de liminar a determinação judicial para que o requerido proceda imediatamente a nomeação e posse da parte autora no cargo de Guarda Municipal do Município de Caxias, haja vista, que o mesmo cumpriu com todos os requisitos impostos pelo Edital, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como candidato aprovado em situação regular do concurso municipal onde concorreu para o cargo de guarda municipal, com sua confirmação no mérito. Solicitou ainda a gratuidade da justiça. Com a inicial, colacionou documentos. Em meio aos tramites processuais a parte requerente interpôs petição pleiteando a extinção da presente demanda, vez que informar, que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a pretensão do feito é a mesma já analisada nos autos do Processo nº 0801208-45.2020.8.10.002, com Trânsito em Julgado do Acórdão (Id.106996813). É breve o relatório. Decido. Após consultar cautelosamente o sistema PJE, verifiquei que a parte autora manejou uma ação semelhante a esta, qual seja a de número 0801208-45.2020.8.10.0029, cujo pedido fora julgado procedente por sentença já transitada em julgado. Ora, não resta a menor dúvida de que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desse modo, deve ser conhecida, de ofício, a COISA JULGADA, na forma do art. 337, VII, § 4º, do CPC, senão veja-se: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)”
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806629-45.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOELSON ROSA AMORIM Advogado do(a)
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a existência de COISA JULGADA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Frente ao princípio da celeridade e da economia processual serve a presente decisão de mandado de intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias