Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO DUARTE DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16093
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROC. DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-BASE. INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE TERÇO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS) na razão de 2% ao ano, limitado a 50%, sobre o salário-base, com apuração dos valores em liquidação e respeitada a prescrição quinquenal. A parte apelante requer a inclusão dos reflexos do ATS no terço de férias, na gratificação natalina e na base de cálculo para contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço deve compor a remuneração para efeitos de cálculo do terço constitucional de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. III. Razões de decidir 3. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Imperatriz define que a remuneração inclui vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. O ATS, sendo vantagem permanente, deve integrar o salário-base para os efeitos legais mencionados. 4. A jurisprudência desta Primeira Câmara e do STF confirma que, embora o ATS seja calculado apenas sobre o vencimento-base, deve refletir sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina e as contribuições previdenciárias. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para determinar a inclusão do ATS na remuneração do servidor para cálculo do terço de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço (ATS) deve integrar a remuneração do servidor para fins de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das contribuições previdenciárias.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Imperatriz, arts. 43, 50 e 56. Jurisprudência relevante citada: TJMA, EDcl no AI 0801357-60.2022.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. 01/10/2022; TJMA, APC 0815663-45.2021.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. 03/10/2022. RELATÓRIO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804782-72.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ