Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863791-92.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: T F VERRI PINHEIRO - COMERCIO - ME, ANIBAL VERRI PINHEIRO, MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO Advogado do(a)
REU: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A Advogado do(a)
REU: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de T F VERRI PINHEIRO – COMÉRCIO – ME, ANIBAL VERRI PINHEIRO e MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO, visando à constituição de título executivo judicial referente à dívida oriunda de contrato bancário, no valor de R$ 224.904,36. Conforme se verifica do edital de citação juntado aos autos, os réus foram regularmente citados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento do débito ou apresentarem embargos monitórios, sob pena de constituição automática do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil Certidão de ID 156185258 atesta que, devidamente citada por edital, a parte requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso concreto, foi expedido mandado de pagamento, oportunizando-se aos réus o adimplemento da obrigação ou a oposição de embargos monitórios, conforme determina o art. 701 do CPC O edital de citação consignou expressamente que, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC) Consoante certidão de ID 156185258, a parte requerida, regularmente citada por edital, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios A ausência de embargos no prazo legal implica a constituição automática do título executivo judicial, independentemente de nova manifestação jurisdicional constitutiva, por força de expressa previsão legal (art. 701, §2º, CPC). Desse modo, encontra-se regularmente constituído o título executivo judicial em favor da parte autora, apto a ensejar o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora, em razão da ausência de pagamento e da não oposição de embargos monitórios no prazo legal. Determino o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, devendo a parte autora promover o requerimento executivo com demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível